Ementa
DISPOSITIVO À vista do exposto, nos autos da Ação Ordinária Trabalhista proposta por ALDEMIR DE ALBUQUERQUE DA CUNHA contra EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, na forma da fundamentação. Concedido o benefício da Justiça Gratuita à reclamante. Tendo em vista a sucumbência da reclamante na perícia de ID 87c81ac, os honorários periciais serão arcados pelo “Programa de Assistência Jurídica a Pessoas Carentes” custeado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. Honorários advocatícios pela reclamante, em favor do patrono da reclamada, no importe de 10% do valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 791-A, §4º, da CLT e decisão vinculante do STF na ADI nº 5766. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pela parte Reclamante no valor de R$ 4.099,66, das quais fica isenta. Cientes as partes, conforme intimação em ata de audiência de id. 8c07b21. Nada mais. ANDREZZA LINS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A