Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIAL. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso, a pena-base do agravante foi exasperada em razão dos maus antecedentes, considerando a existência de condenações definitiva por fato anterior transitado em julgado há mais de 5 anos.
2. O entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que: "[a]s condenações anteriores transitadas em julgado e extintas há mais de 5 (cinco) anos da data do novo delito, apesar de não configurarem a reincidência, diante do período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, podem ser utilizadas para caracterizar maus antecedentes" (AgRg no HC n. 694.623/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022)..
3. Agravo regimental improvido.