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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000292-96.2025.5.10.0812

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
25/02/2026
Publicação
DJEN 03/03/2026
Número único (CNJ)
0000292-96.2025.5.10.0812
Inteiro teor

Ementa

CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DIGITAL COERENTE COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS . Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, compete ao magistrado indeferir provas desnecessárias quando o processo estiver suficientemente instruído e valorar livremente as provas constantes dos autos. Não há cerceamento de defesa quando a validação da prova digital se dá em conformidade com os demais elementos de prova constantes dos autos, aptos a elucidar integralmente a controvérsia. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Arguição rejeitadaJUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. ÔNUS DA PROVA. O art. 482 da CLT enumera várias hipóteses de justa causa para o empregador demitir o empregado. Devido aos efeitos danosos que pode causar à vida profissional e social do trabalhador, inclusive no âmbito familiar, a caracterização da prática da falta grave exige prova robusta, cujo ônus é do empregador (Inteligência do art. 818 da CLT). Comprovada a prática de ato que incrimina a empregada, ocorre a quebra da confiança, o que autoriza a rescisão contratual por justa causa. Recurso não provido.DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA.OCORRÊNCIA. Havendo determinação em norma coletiva para produção de documento do qual conste as razões da demissão por justa causa, sob pena de pagamento de multa, o seu desatendimento atrai o pagamento da multa por descumprimento prevista no instrumento coletivo (cláusula 41) . Recurso providoCONTRATO DE TRABALHO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. PLUS SALARIAL INDEVIDO. O exercício de múltiplas tarefas pelo empregado, desde que compatíveis com a sua condição pessoal e realizadas dentro da mesma jornada de trabalho, insere-se no jus variandi do empregador e não configura acúmulo de funções para fins de pagamento de plus salarial. Para a caracterização do acúmulo funcional, é imprescindível a prova de que as novas atividades são incompatíveis com o feixe de atribuições do cargo para o qual o empregado foi contratado ou de que correspondem a função específica com remuneração superior. Recurso não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães e Cilene Ferreira Amaro Santos; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior.