Ementa
DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E DO PASSAPORTE DO(S) EXECUTADO(S). IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA DESPROPORCIONAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu a adoção de medidas executórias atípicas, consistentes na suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e do passaporte dos executados. 2. Em síntese, a parte agravante sustenta que tais medidas encontram respaldo no inciso V do art. 139 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, e são necessárias diante da ineficácia dos meios típicos de execução para satisfação do crédito trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão fundamental em discussão consiste em aferir se a adoção de medidas executórias atípicas, tal qual a suspensão da CNH e do passaporte dos executados/agravados se revela razoável e juridicamente adequada à satisfação da execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Está comprovado nos autos que diversas foram as medidas executórias adotadas pelo juízo da execução contra o patrimônio da devedora principal e o dos seus sócios, incluídos no polo passivo da ação após instauração do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), contudo, todas as diligências restaram infrutíferas. De acordo com a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST), o não pagamento do débito trabalhista, o qual detém natureza alimentar, constitui-se em ilícito trabalhista, a ponto de autorizar a adoção da medida excepcional de quebra do sigilo bancário do devedor, na forma prevista pela Lei Complementar nº 105/2001. Conclui-se, portanto, que devida é a utilização da mencionada ferramenta, como forma de tentar garantir o direito a uma execução efetiva que permita a satisfação do direito material reconhecido. Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo de petição para, reformando a decisão agravada, determinar que, após o retorno dos autos à origem, a execução tenha seu regular prosseguimento com a realização de consulta ao sistema SIMBA, em nome dos agravados. Agravo de petição conhecido e não provido. 5. Quanto às medidas executórias atípicas, tem-se que o inciso IV do art. 139 do CPC autoriza sua adoção com o intuito de buscar a efetividade do cumprimento da obrigação devida pelos executados, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. A jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF), na ADI nº 5941, reconhece a constitucionalidade da aplicação dessas medidas, inclusive a suspensão da CNH, quando necessárias para a efetividade da execução. Em que pese o exposto, consoante reiteradas decisões desta Seção Especializada II, mesmo tomadas por maioria de votos, não se justifica a apreensão ou retenção de documentos como a CNH e o passaporte dos devedores, eis que se trata de medida efetivamente desproporcional e que, ademais, sendo implementadas, em nada ajudam o processo de execução, servindo apenas para constranger o devedor que, no mais das vezes, está nesta condição de modo involuntário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Os Juízes e Juízas podem adotar medidas executórias atípicas quando demonstrada, nos autos de processos sujeitos à sua jurisdição, a ineficácia dos meios típicos de execução e desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não tendo essa natureza a apreensão ou suspensão de carteiras de habilitação ou de passaportes dos devedores. Dispositivo relevante citado: Inciso IV do art. 139 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TRT-7 - AP: 0001143-54.2013.5.07.0032, Relator: Francisco José Gomes da Silva, Seção Especializada II, julgado em 06/05/2025. TRT-7 - AP: 0000087-44.2012.5.07.0024, Relatora: Maria Roseli Mendes Alencar, Seção Especializada I, julgado em 19/08/2025.