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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

TRT7, Agravo de Petição 0000182-08.2010.5.07.0004

Órgão julgador
Seção Especializada II
Julgamento
14/03/2023
Publicação
DJEN 09/03/2026
Número único (CNJ)
0000182-08.2010.5.07.0004
Inteiro teor

Ementa

DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E DO PASSAPORTE DO(S) EXECUTADO(S). IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA DESPROPORCIONAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu a adoção de medidas executórias atípicas, consistentes na suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e do passaporte dos executados. 2. Em síntese, a parte agravante sustenta que tais medidas encontram respaldo no inciso V do art. 139 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, e são necessárias diante da ineficácia dos meios típicos de execução para satisfação do crédito trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão fundamental em discussão consiste em aferir se a adoção de medidas executórias atípicas, tal qual a suspensão da CNH e do passaporte dos executados/agravados se revela razoável e juridicamente adequada à satisfação da execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Está comprovado nos autos que diversas foram as medidas executórias adotadas pelo juízo da execução contra o patrimônio da devedora principal e o dos seus sócios, incluídos no polo passivo da ação após instauração do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), contudo, todas as diligências restaram infrutíferas. De acordo com a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST), o não pagamento do débito trabalhista, o qual detém natureza alimentar, constitui-se em ilícito trabalhista, a ponto de autorizar a adoção da medida excepcional de quebra do sigilo bancário do devedor, na forma prevista pela Lei Complementar nº 105/2001. Conclui-se, portanto, que devida é a utilização da mencionada ferramenta, como forma de tentar garantir o direito a uma execução efetiva que permita a satisfação do direito material reconhecido. Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo de petição para, reformando a decisão agravada, determinar que, após o retorno dos autos à origem, a execução tenha seu regular prosseguimento com a realização de consulta ao sistema SIMBA, em nome dos agravados. Agravo de petição conhecido e não provido. 5. Quanto às medidas executórias atípicas, tem-se que o inciso IV do art. 139 do CPC autoriza sua adoção com o intuito de buscar a efetividade do cumprimento da obrigação devida pelos executados, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. A jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF), na ADI nº 5941, reconhece a constitucionalidade da aplicação dessas medidas, inclusive a suspensão da CNH, quando necessárias para a efetividade da execução. Em que pese o exposto, consoante reiteradas decisões desta Seção Especializada II, mesmo tomadas por maioria de votos, não se justifica a apreensão ou retenção de documentos como a CNH e o passaporte dos devedores, eis que se trata de medida efetivamente desproporcional e que, ademais, sendo implementadas, em nada ajudam o processo de execução, servindo apenas para constranger o devedor que, no mais das vezes, está nesta condição de modo involuntário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Os Juízes e Juízas podem adotar medidas executórias atípicas quando demonstrada, nos autos de processos sujeitos à sua jurisdição, a ineficácia dos meios típicos de execução e desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não tendo essa natureza a apreensão ou suspensão de carteiras de habilitação ou de passaportes dos devedores. Dispositivo relevante citado: Inciso IV do art. 139 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TRT-7 - AP: 0001143-54.2013.5.07.0032, Relator: Francisco José Gomes da Silva, Seção Especializada II, julgado em 06/05/2025. TRT-7 - AP: 0000087-44.2012.5.07.0024, Relatora: Maria Roseli Mendes Alencar, Seção Especializada I, julgado em 19/08/2025.

Dados do julgamento

Acórdão

DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pelo exequente e, quanto ao mérito, por maioria, negar-lhe provimento para, em consequência, ratificar a decisão agravada no que tange ao indeferimento do pedido de suspensão da CNH e dos passaportes dos executados.