Ementa
e qualificadas.
Por força dos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, elencados à luz do art. 2º da Lei n.º 9.099/95, bem como do disposto no art. 38 do mesmo diploma legal, fica esta sentença dispensada da presença do relatório.
Vieram-me conclusos.
Breve relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifico que as partes entabularam acordo visando por termo a presente demanda, pugnando pela homologação da transação (evento n.º 12). Assim posto, na forma do que dispõe o art. 57 da Lei n.º 9.099/95 e o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus regulares, jurídicos e legais efeitos, o acordo ora entabulado entre as partes, de conformidade com seus precisos termos.
No mais, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, assegurado à parte autora, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareça em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52, também da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas nos termos art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Por tratar-se de homologação de acordo, desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Assim, após cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas legais.