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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000343-70.2024.5.07.0022

Julgamento
04/03/2026
Publicação
DJEN 06/03/2026
Número único (CNJ)
0000343-70.2024.5.07.0022
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE QUIXADÁ ATSum 0000343-70.2024.5.07.0022 RECLAMANTE: ARIANO MOREIRA DA SILVA RECLAMADO: AURIMOVEIS FABRICACAO DE ESTOFADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8314c14 proferida nos autos. SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM VÍNCULO Homologo o acordo apresentado pelas partes, com o reconhecimento de vinculo, nos seguintes termos: I - VALOR: A reclamada pagará a importância total de R$ 5.000,00. (cinco mil reais) II - FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento das parcelas será efetivado conforme previsto no termo de acordo apresentado. III - QUITAÇÃO: após cumprido o acordo, as partes dão quitação recíproca quanto às parcelas postuladas na exordial e ao extinto contrato de trabalho, ressalvando-se eventuais danos decorrentes de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional, cientes os litigantes quanto aos efeitos de tal opção. IV - MULTA E VENCIMENTO: O valor não quitado no prazo acordado ou pago com cheque sem provisão de fundos é executado com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da parcela não paga. V - DENÚNCIA: eventual inadimplemento do acordo, inclusive quanto às obrigações de fazer ocasionalmente firmadas nesta assentada, deverá ser denunciado pelo(a) reclamante no prazo de 10 dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento de cada parcela ou do prazo avençado, presumindo-se a quitação respectiva em caso de silêncio, para fins de arquivamento dos autos. Não se verificando o pagamento no vencimento ficará o(a) reclamado(a) compelido(a) a pagar, também, multa de 100% sobre o valor da parcela não quitada. Gratuidade da Justiça: defiro a gratuidade da Justiça ao(à) reclamante. VI - CUSTAS: pelo reclamante, porém dispensadas. VII - NATUREZA DAS VERBAS e RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO - AO SETOR DE CÁLCULOS da Vara para informar as quantias devidas a título de contribuição previdenciária as quais deverão ser calculadas com base no valor do acordo. A ausência de discriminação das verbas, enseja a incidência de contribuição previdenciária sobre o total acordado. Aplicação do disposto no parágrafo único do art. 43 da Lei 8212/91(Incluído pela Lei 11.941/2009) e no § 2º do art. 276 do Decreto nº 3048/99. Do recolhimento da contribuição previdenciária, via DARF. Os valores relativos às contribuições previdenciárias devem observar os termos da Recomendação 01/2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho ( https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/233183 ). Desta feita, as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, devem ser escrituradas no eSocial, evento S-2500, confessadas na DCTFWeb, evento S-2501 ( https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb ), e recolhidas mediante DARF gerado pela DCTFWeb . Recolhimentos apresentados por mei

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE QUIXADÁ ATSum 0000343-70.2024.5.07.0022 RECLAMANTE: ARIANO MOREIRA DA SILVA RECLAMADO: AURIMOVEIS FABRICACAO DE ESTOFADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8314c14 proferida nos autos. SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM VÍNCULO Homologo o acordo apresentado pelas partes, com o reconhecimento de vinculo, nos seguintes termos: I - VALOR: A reclamada pagará a importância total de R$ 5.000,00. (cinco mil reais) II - FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento das parcelas será efetivado conforme previsto no termo de acordo apresentado. III - QUITAÇÃO: após cumprido o acordo, as partes dão quitação recíproca quanto às parcelas postuladas na exordial e ao extinto contrato de trabalho, ressalvando-se eventuais danos decorrentes de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional, cientes os litigantes quanto aos efeitos de tal opção. IV - MULTA E VENCIMENTO: O valor não quitado no prazo acordado ou pago com cheque sem provisão de fundos é executado com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da parcela não paga. V - DENÚNCIA: eventual inadimplemento do acordo, inclusive quanto às obrigações de fazer ocasionalmente firmadas nesta assentada, deverá ser denunciado pelo(a) reclamante no prazo de 10 dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento de cada parcela ou do prazo avençado, presumindo-se a quitação respectiva em caso de silêncio, para fins de arquivamento dos autos. Não se verificando o pagamento no vencimento ficará o(a) reclamado(a) compelido(a) a pagar, também, multa de 100% sobre o valor da parcela não quitada. Gratuidade da Justiça: defiro a gratuidade da Justiça ao(à) reclamante. VI - CUSTAS: pelo reclamante, porém dispensadas. VII - NATUREZA DAS VERBAS e RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO - AO SETOR DE CÁLCULOS da Vara para informar as quantias devidas a título de contribuição previdenciária as quais deverão ser calculadas com base no valor do acordo. A ausência de discriminação das verbas, enseja a incidência de contribuição previdenciária sobre o total acordado. Aplicação do disposto no parágrafo único do art. 43 da Lei 8212/91(Incluído pela Lei 11.941/2009) e no § 2º do art. 276 do Decreto nº 3048/99. Do recolhimento da contribuição previdenciária, via DARF. Os valores relativos às contribuições previdenciárias devem observar os termos da Recomendação 01/2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho ( https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/233183 ). Desta feita, as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, devem ser escrituradas no eSocial, evento S-2500, confessadas na DCTFWeb, evento S-2501 ( https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb ), e recolhidas mediante DARF gerado pela DCTFWeb . Recolhimentos apresentados por meio de GPS serão tidos como não quitados, gerando dívida previdenciária passível de execução. As contribuições previdenciárias cujos recolhimentos sejam realizados pelas Varas do Trabalho deverão utilizar o DARF, com o código nº 6092. Deverá ser comprovado o recolhimento da parcela previdenciária no prazo de 48 horas após o pagamento da última parcela acordada, sob pena de execução, independente de citação. O(a) reclamado(a) deverá comprovar ser optante do SIMPLES. VII. AO SETOR DE CÁLCULOS da Vara para informar as quantias devidas a título de contribuição previdenciária as quais deverão ser calculadas com base no valor do acordo. Expeça-se alvará de R$ 5.000,00 em favor da reclamante na conta bancária constante na manifestação de id 93c8fba. Proceda com o recolhimento da contribuição previdenciária devida; Liberação do saldo remanescente em favor da parte reclamada. Arquivamento: Após o cumprimento de todas as obrigações: - Retire(m)-se, por meio do sistema próprio, as restrições por ventura impostas sobre os bens de propriedade do(a) executado(a); - Proceda-se o(s) registro(s) necessário(s) para fins de e-Gestão, e façam-se conclusos os autos para extinção do feito conforme regras do e-Gestão. A publicação desta decisão ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. QUIXADÁ/CE, 04 de março de 2026. MARCELO LIMA GUERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARIANO MOREIRA DA SILVA