Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista, julgo extinto o processo ajuizado por MARCELO GOMES FEITOSA contra INSTITUTO COMPARTILHA, sem resolução de mérito, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrito. Custas processuais no importe de R$ 731,25, calculadas sobre R$ 36.562,66, valor da causa, ficando a parte demandante dispensada do recolhimento, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Retirem-se os autos da pauta de audiências. Fica a parte reclamante, por seu advogado habilitado nos autos, intimada da presente decisão. Decorrido os prazos legais, arquivem-se os autos definitivamente.