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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000254-24.2026.5.07.0007

Publicação
DJEN 06/03/2026
Número único (CNJ)
0000254-24.2026.5.07.0007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista, julgo extinto o processo ajuizado por MARCELO GOMES FEITOSA contra INSTITUTO COMPARTILHA, sem resolução de mérito, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrito. Custas processuais no importe de R$ 731,25, calculadas sobre R$ 36.562,66, valor da causa, ficando a parte demandante dispensada do recolhimento, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Retirem-se os autos da pauta de audiências. Fica a parte reclamante, por seu advogado habilitado nos autos, intimada da presente decisão. Decorrido os prazos legais, arquivem-se os autos definitivamente.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000254-24.2026.5.07.0007 RECLAMANTE: MARCELO GOMES FEITOSA RECLAMADO: INSTITUTO COMPARTILHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 143578b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista, julgo extinto o processo ajuizado por MARCELO GOMES FEITOSA contra INSTITUTO COMPARTILHA, sem resolução de mérito, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrito. Custas processuais no importe de R$ 731,25, calculadas sobre R$ 36.562,66, valor da causa, ficando a parte demandante dispensada do recolhimento, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Retirem-se os autos da pauta de audiências. Fica a parte reclamante, por seu advogado habilitado nos autos, intimada da presente decisão. Decorrido os prazos legais, arquivem-se os autos definitivamente. ELIUDE DOS SANTOS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO GOMES FEITOSA