Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATSum 0000994-47.2025.5.07.0029 RECLAMANTE: EMANUELE DA FONSECA BARROZO RECLAMADO: ASSOCIACAO LAR DE IDOSOS ALBA PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb909a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ SENTENÇA Processo n.º 0000994-47.2025.5.07.0029 Reclamante: EMANUELE DA FONSECA BARROZO Reclamada: ASSOCIAÇÃO LAR DE IDOSOS ALBA PEREIRA Juíza: MARIA RAFAELA DE CASTRO Trata-se de ação trabalhista movida por EMANUELE DA FONSECA BARROZO em face de ASSOCIAÇÃO LAR DE IDOSOS ALBA PEREIRA, em 4/6/2025, na qual postula o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária, com reflexos em saldo de salário, descanso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário, FGTS e multa de 40% do FGTS; o pagamento do intervalo intrajornada; o pagamento do descanso semanal remunerado, domingos e feriados trabalhados em dobro; o pagamento do período de estabilidade; indenização por dano moral; multa do art. 477, §8º, da CLT; pagamento de verbas rescisórias próprias da extinção do contrato de trabalho sem justa causa, consistentes em aviso-prévio (30 dias), 13º salário proporcional (4/12), férias proporcionais (4/12) e multa de 40% do FGTS; aplicação do art. 467 da CLT; inversão do ônus da prova; gratuidade da justiça; e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$19.996,00. Diante do rito sumaríssimo, o relatório fica dispensado. Vieram-me os autos conclusos. Decido. QUESTÕES PRELIMINARES Da inépcia da petição inicial A reclamada alega que a reclamante, embora afirme ter laborado nas intermediações da reclamada por 4 meses, como cuidadora de idosos, de segunda a segunda, das 7h às 19h, não traz aos autos nenhuma prova que possa demonstrar seu direito. Anexa apenas exames médicos da existência da gravidez e do aborto sofrido, com o objetivo de demonstrar que foi supostamente demitida em período de estabilidade. Sustenta que a simples demonstração do estado gravídico e a ocorrência do aborto sofrido não são elementos hábeis a demonstrar os fatos constitutivos do direito da reclamante. Nos termos do art. 840, §1º, da CLT, a petição inicial trabalhista deve conter "breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor". No procedimento sumaríssimo, essa exigência é reforçada pelo art. 852-B, I, da CLT, que reitera a necessidade de o pedido "ser certo ou determinado" e de indicar "o valor correspondente", assegurando, assim, à parte contrária o pleno exercício do direito de defesa e ao magistrado a condução adequada da instrução processual e do julgamento da causa. Quanto à causa de pedir, a norma atribui primazia aos fatos narrados, sendo prescindível a exaustividade dos fundamentos jurídicos. Pedido certo é o expressamente formulado, não implícito. Pedido determinado é o delimitado quanto à qualidade e quantidade, em contraposição ao genérico. No caso presente, a autora narrou de forma clara os fatos que embasam cada um dos pedidos, descrevendo o período de contratação (1º/10/2024 a 3/2/2025), a função exercida (cuidadora de idosa), a remuneração (R$ 1.000,00 mensais), a jornada de trabalho (das 7h às 19h, de segunda a segunda, sem intervalo, sem descanso semanal remunerado e feriados) e o motivo do desligamento (dispensa sem justa causa em período de estabilidade após aborto não criminoso). Formulou pedidos certos e determinados, como horas extras, intervalo intrajornada, descanso semanal remunerado, estabilidade, dano moral, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e verbas rescisórias, e atribuiu o valor correspondente a cada um deles, totalizando R$ 19.996,00 para a causa. Observa-se, portanto, o cumprimento do standard normativo, não se constatando qualquer estorvo ao exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa, os quais se mostram plenamente resguardados no caso concreto. Nesse ponto, cumpre salientar que a ausência de juntada ou produção de provas não está elencada entre as hipóteses do §1º do art. 330 do CPC, que definem a inépcia da petição inicial. A inépcia se relaciona com a deficiência formal da peça inaugural, que impede a compreensão da lide ou o exercício da defesa, e não com a suficiência probatória, cuja ausência ou insuficiência impacta o mérito da causa. À vista do exposto, não se verifica hipótese que configure a inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, I e §1º, do CPC. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. QUESTÕES PROCEDIMENTAIS Das intimações As partes deverão ser intimadas do teor desta decisão, observados os dados necessários para tanto constantes das peças de ingresso e de defesa. Da ausência da reclamada à audiência de instrução e da confissão ficta Embora tenha apresentado contestação, a reclamada não compareceu à audiência de instrução realizada em 29/9/2025, apesar de regularmente ciente, motivo pelo qual se lhe aplica a confissão ficta quanto à matéria de fato narrada na petição inicial, nos termos da Súmula n.º 74, I, do TST. Trata-se, contudo, de presunção relativa, passível de confronto com a prova pré-constituída constante dos autos, na forma do item II do mesmo verbete sumular. Da inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova é admitida no Processo do Trabalho de forma excepcional, nos termos do §1º do art. 818 da CLT, quando houver previsão legal ou circunstâncias específicas que revelam a impossibilidade, a excessiva dificuldade de a parte cumprir o encargo probatório que lhe incumbe ou a maior facilidade da parte adversa em produzi-lo. Trata-se de regra de procedimento, a ser observada no decorrer da instrução probatória, e não de julgamento, razão pela qual sua aplicação exige decisão fundamentada do juízo antes da abertura da instrução, conforme §2º do mesmo dispositivo, com a devida ciência da parte sobre a qual recairá o novo encargo, sob pena de afronta ao contraditório e à vedação à decisão surpresa, nos termos do art. 10 do CPC. No caso concreto, não foram identificadas peculiaridades que justificassem a redistribuição do encargo probatório, razão pela qual não houve decisão nesse sentido na fase instrutória. Mantém-se, portanto, a regra geral prevista nos incisos I e II do art. 818 da CLT, consoante os quais incumbe à parte reclamante a prova do fato constitutivo de seu direito e à parte reclamada a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Ressalte-se que nada obsta que o julgador lance mão das presunções, porquanto se trata de operação que guarda relação mais diretamente com a valoração das provas e, por consequência, com o ato de decidir, não se confundindo com a redistribuição do encargo probatório. Indefiro. Da impugnação aos documentos As objeções formuladas recaem sobre a força probatória do conteúdo dos documentos e, por se subsumir à hipótese do art. 436, IV, do CPC, configuram controvérsia de mérito, a ser apreciada oportunamente em conjunto com os demais elementos de prova dos autos. QUESTÕES CONTROVERTIDAS Controverte-se quanto à existência de vínculo empregatício entre as partes, ao cumprimento da jornada de trabalho alegada pela reclamante (das 7h às 19h, de segunda a segunda, sem intervalo, sem descanso semanal remunerado e feriados), à supressão do intervalo intrajornada, à concessão do descanso semanal remunerado e feriados, à existência de estabilidade provisória em razão de aborto não criminoso e à dispensa discriminatória, à ocorrência de dano moral, à aplicabilidade das multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, e ao direito às verbas rescisórias (aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais e multa de 40% do FGTS). NO MÉRITO Do vínculo empregatício A parte reclamada sustenta que a autora “prestava serviços eventuais [...], principalmente, auxiliando quando necessário, ou seja, para trabalhos esporádicos, sem qualquer subordinação ou com recebimento de ordens”. Alega, ainda, que a autora “fazia o seu próprio horário, trabalhava apenas aos dias que queria, não recebendo ordens”. A defesa acrescenta que a reclamante manteve “relacionamento amoroso com o filho da reclamada”, vindo a engravidar. A partir desse contexto fático, argumenta que jamais permitiria que a autora exercesse jornada excessiva, por estar, inclusive, grávida de seu neto. Admitida a prestação de serviços e controvertida a configuração do vínculo empregatício, sob a alegação de que a relação se desenvolveu fora do regime celetista, incumbe à reclamada demonstrar a ausência dos requisitos do art. 3º da CLT, por se tratar de fato impeditivo do direito postulado, nos termos do art. 818, II, da CLT. Passo pelo exame da prova oral. Recorde-se que o depoimento pessoal presta-se à obtenção de confissão real sobre os fatos controvertidos — e somente a ela —, não servindo como prova das próprias alegações da parte. Em seu depoimento, a reclamante afirmou que recebeu contraprestação por 4 meses de labor, sendo 2 meses mediante transferências via PIX e 2 meses em espécie. Diante dessa declaração, foi determinada a juntada, pela parte autora, dos comprovantes das transferências eletrônicas por ela mencionadas. Sob o ID 1b790a2, a autora juntou aos autos um comprovante de transferência datado de 31/1/2024, no valor de R$ 800,00, referente a período não abrangido pelo interregno contratual alegado na petição inicial, de 1º/10/2024 a 3/2/2025, além de não haver discriminação da origem da transferência, bem como um comprovante de transferência datado de 14/11/2024, no valor de R$ 1.000,00, realizada por Brena Tamara da Costa Santana em seu favor. No que se refere aos prints de conversas via WhatsApp juntados sob o ID c785812, observa-se que neles figuram a autora (“Manu”) e menções a Brena, já referida no comprovante de transferência anteriormente analisado. Os registros exibem datas de 20/9/2024, 25/9/2024, 3/10/2024, 7/10/2024, 12/10/2024, 19/10/2024, 28/10/2024, 4/11/2024, 8/11/2024, 11/11/2024, 14/11/2024, 15/11/2024, 19/11/2024, 22/11/2024 e 23/11/2024, de modo que parte das conversas é anterior ao período contratual alegado na petição inicial, iniciado em 1º/10/2024, ao passo que os demais registros se inserem nesse interregno. Ainda assim, o teor das mensagens — notadamente o pedido de desculpas por atraso e as convocações para comparecimento ao trabalho — constitui elemento indiciário de dinâmica compatível com subordinação. Nesse contexto, a confissão ficta aplicada à reclamada faz presumir verdadeiros os fatos narrados na petição inicial quanto à prestação de serviços nos moldes alegados, presunção que, no caso, não é infirmada, mas antes corroborada pelos elementos já constantes dos autos. Com efeito, a própria defesa admite a prestação de serviços, limitando-se a negar a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, ônus do qual a reclamada não se desincumbiu, ao passo que os comprovantes de pagamento e o teor das conversas juntadas, embora não isentos de inconsistências pontuais, revelam elementos compatíveis com onerosidade e subordinação. À míngua de prova apta a afastar a presunção decorrente da confissão ficta, reconheço a existência de vínculo empregatício entre as partes no período de 1º/10/2024 a 3/2/2025, na função de cuidadora de idosos, CBO 5162-10, com salário mensal de R$ 1.000,00. Como se sabe, a anotação da CTPS constitui providência de ordem pública, passível de determinação ex officio, sem que disso resulte julgamento extra petita. Assim, determino que a reclamante informe, no prazo de 15 dias contados da intimação desta sentença, os dados necessários à anotação. Prestadas as informações, intime-se a reclamada para que, no prazo de 5 dias úteis após o trânsito em julgado, proceda às anotações, fazendo constar: i) admissão em 1º/10/2024; ii) função de cuidadora de idosos; iii) data do afastamento em 3/2/2025; e iv) data final da projeção do aviso-prévio indenizado de 30 dias, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 82 da SDI-1 do TST. Em caso de descumprimento, incidirá multa de R$3.000,00, revertida à reclamante, nos termos do art. 536, §1º, do CPC, sem prejuízo de anotação direta pela Secretaria da Vara, em caso de persistência da inércia. Da jornada de trabalho e horas extras A reclamante alegou que laborava de segunda a segunda, das 7h às 19h, sem fruição de intervalo intrajornada, postulando o pagamento, como horas extras, apenas do labor excedente à 8ª diária, com os reflexos correspondentes. No particular, ausentes elementos aptos a infirmar a jornada narrada na petição inicial, acolho a jornada alegada pela autora: de segunda a segunda, das 7h às 19h. São devidas, portanto, horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária. Em sede de liquidação, deverão ser observados os seguintes parâmetros: i) a jornada reconhecida nesta decisão; ii) o valor da hora normal integrado por todas as parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula n.º 264 do TST e do Tema n.º 280 (IRR); iii) o divisor 220; e iv) o adicional legal de 50%. Reconhecida a habitualidade do labor extraordinário no período contratual, são devidos reflexos em descanso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40% do FGTS. Nos termos do Tema n.º 9 (IRR), a majoração do descanso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais repercute no cálculo das demais parcelas salariais deferidas, sem configuração de bis in idem. Do intervalo intrajornada Acolhida a jornada de segunda a segunda, das 7h às 19h, sem fruição de intervalo intrajornada, é devido o pagamento do intervalo mínimo legal para repouso e alimentação. Nos termos do art. 71, caput, e § 4º, da CLT, a não concessão do intervalo em jornada superior a 6 horas implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal. Assim, julgo o pedido parcialmente procedente para condenar a reclamada ao pagamento de 1 hora por dia de efetivo labor, acrescida de 50%, sem reflexos, por se tratar de parcela de natureza indenizatória. Dos domingos e dos feriados trabalhados em dobro Fixada a jornada de segunda a segunda, sem concessão de folga semanal, é devido o pagamento em dobro dos domingos laborados, sem prejuízo da remuneração mensal já devida, nos termos da Súmula n.º 146 do TST. Quanto aos feriados, o pedido é improcedente, pois a reclamante não indicou quais feriados teriam ocorrido no período contratual, tampouco quais teriam sido trabalhados sem compensação, inviabilizando a apuração da parcela. Das verbas rescisórias e das multas dos Arts. 467 e 477, §8º, da CLT Reconhecido o vínculo empregatício de 1º/10/2024 a 3/2/2025 e declarada a dispensa sem justa causa, são devidas as seguintes verbas rescisórias: I – aviso-prévio indenizado correspondente a 30 dias (art. 1º, cabeça e parágrafo único, da Lei n.º 12.506/2011); II – férias proporcionais referentes ao período aquisitivo iniciado em 1º/10/2024, consideradas até a projeção do aviso-prévio (arts. 146, parágrafo único, e 487, § 1º, da CLT), com o respectivo terço constitucional; III – 13º salário proporcional, considerando a projeção do aviso-prévio (art. 1º, § 2º, da Lei n.º 4.090/1962; art. 487, § 1º, da CLT); IV – recolhimento do FGTS de todo o período contratual reconhecido; V – multa de 40% sobre o montante do FGTS devido, calculada conforme preconiza o Tema 255 (IRR) do TST (Orientação Jurisprudencial n.º 42, II, da SDI-1 do TST). A multa prevista no art. 467 da CLT pressupõe a existência de verba trabalhista incontroversa não quitada na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, o que não se verifica no caso em exame, pois a parte reclamada contestou expressamente a existência do próprio vínculo empregatício, tornando, por derivação lógica, controvertidas todas as parcelas dele decorrentes. Assim, julgo improcedente o pedido. Quanto à multa do art. 477, §8º, da CLT, o Tema 168 (IRR) do TST estabelece que o reconhecimento judicial do vínculo não afasta a penalidade, salvo se demonstrado que o empregado deu causa à mora — inclusive nos casos de pedido de demissão reconhecido em juízo. No caso, inexiste prova de quitação tempestiva das verbas rescisórias, nem conduta da reclamante que justifique o atraso. Condeno, portanto, a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, cuja base de cálculo é o conjunto das parcelas de natureza salarial que compõem a remuneração, e não apenas o salário-base, conforme fixado no Tema 142 (IRR) do TST. Da estabilidade provisória e verbas rescisórias A reclamante sustenta que, no curso do vínculo reconhecido, encontrava-se grávida e sofreu aborto não criminoso, postulando, por isso, o pagamento do período de estabilidade correspondente a 2 meses. A reclamada, por sua vez, impugna o pedido, ao argumento de que a garantia provisória de emprego não se estenderia à hipótese de aborto não criminoso e de que, nessa situação, a CLT asseguraria apenas o repouso remunerado previsto no art. 395. No plano fático-documental, verifica-se que, no curso do vínculo reconhecido, a autora apresentou exame de beta-HCG com resultado reagente em 5/12/2024. Em seguida, a ultrassonografia obstétrica de 10/12/2024 registrou gestação tópica única, com idade gestacional de 6 semanas e 1 dia, porém com frequência cardíaca ausente, recomendando controle ultrassonográfico em até 21 dias. Os documentos médicos posteriores indicam evolução do quadro obstétrico compatível com abortamento, conforme registro clínico de 13/1/2025, no qual consta relato de abortamento e ausência de restos ovulares em cavidade uterina, seguido de ultrassonografia transvaginal realizada em 24/1/2025, que igualmente apontou ausência de restos ovulares. No plano jurídico, a estabilidade provisória assegurada à empregada gestante encontra fundamento no art. 10, II, “b”, do ADCT, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Na hipótese de aborto não criminoso, contudo, a legislação trabalhista assegura apenas o repouso remunerado de duas semanas, nos termos do art. 395 da CLT. A jurisprudência do TST tem interpretado esses dispositivos de modo conjugado, fixando que, havendo interrupção da gestação por aborto não criminoso, a proteção estabilitária não se projeta até cinco meses após o parto, mas subsiste até duas semanas após o evento, em linha com o art. 395 da CLT (v.g., TST, SDI-2, ROT-10176-80.2021.5.18.0000, j. 09/11/2021, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues). No caso concreto, embora os documentos médicos indiquem quadro compatível com abortamento no curso da gestação, verifica-se que a extinção do vínculo ocorreu em 3/2/2025, quando já evidenciada a interrupção da gravidez e após o período de proteção previsto no art. 395 da CLT. Não se configura, portanto, dispensa ocorrida em período estabilitário, razão pela qual é indevido o pagamento de indenização substitutiva correspondente à estabilidade pretendida. Julgo improcedente o pedido. Do dano moral A reclamante sustenta que teria sofrido dano moral em razão de dispensa discriminatória decorrente de aborto não criminoso. O pedido não procede. Conforme já analisado no capítulo anterior, a interrupção da gestação não atrai a estabilidade prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, sendo assegurado apenas o repouso remunerado de duas semanas, nos termos do art. 395 da CLT. No caso concreto, a extinção do vínculo ocorreu após esse período. Inexistindo dispensa em período estabilitário ou prova de conduta discriminatória da reclamada, não se verifica ato ilícito apto a ensejar reparação civil. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Da litigância de má-fé Na contestação, foi formulado requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé à parte reclamante. As hipóteses de litigância de má-fé estão previstas nos arts. 793-B da CLT e 80 do CPC e devem ser analisadas sob a garantia constitucional de amplo acesso ao Judiciário e ao direito de ação, podendo a parte acionar o Judiciário para que se pronuncie sobre eventual lesão ou ameaça a direito subjetivo, ou seja, não há litigância temerária em face do regular exercício do direito constitucional de demandar. No caso vertente, entendo que o direito de ação não foi manejado com abuso e que não houve qualquer falta da parte reclamante com relação ao seu dever de lealdade e boa-fé processual, sendo, assim, inaplicável a penalidade pretendida. Da gratuidade de justiça O entendimento deste Juízo é no sentido de que o novel dispositivo da CLT (790, §3º, da CLT), deve ser analisado de forma crítica e no contexto do arcabouço jurídico pátrio. Assim, observo que o CPC, em seu art. 98, garante a gratuidade de justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos, e que seu art. 99, §3º, complementa afirmando que a simples alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural presume-se verdadeira. Ademais, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, valendo a declaração mencionada no art. 99, § 3º, do CPC, como comprovação eficaz. É de se ressaltar, ainda, que o item I, da Súmula 463, do TST, expressamente prevê: “A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)”. Diante do exposto, concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita com base na declaração de hipossuficiência econômica prestada (ID 84ace18). A reclamada também pleiteia a concessão do benefício, alegando tratar-se de entidade sem fins lucrativos, mantida por doações e programas sociais. Nos termos do item II do indigitado verbete sumular, tratando-se de pessoa jurídica, a simples declaração de insuficiência econômica não basta, impondo-se a comprovação efetiva da impossibilidade de suportar os encargos processuais. No caso, a ré não apresentou qualquer elemento probatório apto a demonstrar dificuldade financeira. Diante da ausência de prova idônea, indefiro o pedido. Dos honorários sucumbenciais Nos termos do caput do art. 791-A da CLT, são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor resultante da liquidação, do proveito econômico obtido ou, sendo inviável mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O percentual deve ser arbitrado conforme os critérios do §2º do dispositivo — grau de zelo profissional, local da prestação do serviço, natureza e importância da demanda, trabalho desenvolvido e tempo exigido. No julgamento da ADI 5766/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional apenas trecho específico do §4º do art. 791-A, sem apreciar a parte remanescente, que não foi objeto da ação. Assim, permanece hígida a previsão legal segundo a qual, sendo a parte vencida beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas somente se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, demonstrar-se a superação da insuficiência econômica; caso contrário, extinguem-se após esse prazo. Tal entendimento foi reafirmado pelo STF ao julgar os subsequentes embargos de declaração. Consoante o Tema n.º 242 (IRR) do TST, a sucumbência recíproca apenas se caracteriza quando ao menos um pedido é integralmente rejeitado. No caso concreto, fixo em 10% os honorários devidos pela reclamada ao(à) patrono(a) da reclamante, calculados sobre o valor da condenação. Igualmente, condeno a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do(a)(s) patrono(a)(s) das reclamadas, fixados em 10% sobre o valor atribuído na inicial a cada pedido julgado improcedente, permanecendo a exigibilidade suspensa, nos termos da parte remanescente do §4º do art. 791-A da CLT, em razão da justiça gratuita deferida. Da fundamentação exauriente – art. 489, §1º do CPC Destaque-se que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes a ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do CPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST. No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do CPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal. Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficiente a fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quantos aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas. Da correção monetária e dos juros de mora Adota-se, no caso concreto, a regra geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal: IPCA-E e juros legais (TRD acumulada) até a data do ajuizamento (inclusive) e, a partir de então, exclusivamente a taxa Selic, vedada a cumulação com quaisquer outros índices. Quanto aos salários, observa-se a Súmula n.º 381 do TST para o termo inicial da atualização (sem correção se pagos até o 5º dia útil do mês subsequente; ultrapassado o prazo, incide o índice do mês seguinte a partir do dia 1º). Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, por força da OJ n.º 400 da SBDI-1 do TST. A incidência observará a ordem lógica da Súmula n.º 200 do TST (juros sobre o principal já corrigido). Em hipóteses específicas previstas na Súmula n.º 304 do TST e no art. 124 da Lei n.º 11.101/2005, aplicam-se exceções: para entidades sob intervenção ou liquidação extrajudicial, incide correção monetária contínua até o pagamento, sem juros de mora; tratando-se de massa falida, são inexigíveis os juros vencidos após a decretação da falência, ressalvadas as hipóteses legais (debêntures e créditos com garantia real, limitados ao produto dos bens dados em garantia). Das contribuições previdenciárias e do imposto de renda Para os fins do art. 832, §3º, da CLT tem natureza salarial as parcelas previstas no art.28 da Lei n.º 8.212/1991, tendo natureza indenizatória as previstas no §9º do citado dispositivo. Nos termos do art. 114, VIII, da CRFB, é competente a Justiça do Trabalho para a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no art. 195, I e II, da CFRB, decorrentes das sentenças que proferir (Súmula n.º 368, I, do TST). A parte reclamante deverá arcar com a sua cota previdenciária e os valores relativos ao imposto sobre a renda auferida, por expressa determinação legal, sendo de responsabilidade da ré tão-somente quitar a sua quota-parte previdenciária e deduzir e recolher os valores devidos pelo autor (Súmula n.º 368, II, do TST). A contribuição previdenciária observará o art. 43, da Lei n.º 8.212/1991 e serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, §4º, da CLT). O recolhimento do imposto de renda observará o artigo 12-A da Lei n.º 7.713/1988 e a Instrução Normativa nº 1.500/2014, da SRFB. A tributação não deverá incidir sobre indenização por danos morais e materiais, pois apenas recompõem o patrimônio do indenizado. Também não haverá tributação sobre férias indenizadas, integrais ou proporcionais. Tudo em conformidade com as Súmulas 125, 386 e 498 do STJ. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista movida por EMANUELE DA FONSECA BARROZO em face de ASSOCIAÇÃO LAR DE IDOSOS ALBA PEREIRA, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, para reconhecer a existência de vínculo empregatício entre as partes no período de 1º/10/2024 a 3/2/2025, na função de cuidadora de idosos, CBO 5162-10, com salário mensal de R$ 1.000,00, bem como para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária, com reflexos em descanso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40% do FGTS, observados os parâmetros fixados na fundamentação; ao pagamento, a título de intervalo intrajornada, de 1 hora por dia de efetivo labor, acrescida de 50%, sem reflexos; ao pagamento em dobro dos domingos laborados, na forma da fundamentação; ao pagamento de aviso-prévio indenizado de 30 dias, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e 13º salário proporcional, consideradas as projeções legais na forma da fundamentação; ao recolhimento do FGTS de todo o período contratual reconhecido; ao pagamento da multa de 40% sobre o FGTS devido, na forma da fundamentação; e ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, na forma e base de cálculo fixadas na fundamentação. Julgo improcedentes os demais pedidos. A reclamante deverá informar, no prazo de 15 dias contados da intimação desta sentença, os dados necessários à anotação em CTPS, cabendo à reclamada, no prazo de 5 dias úteis após o trânsito em julgado, efetuar as anotações determinadas na fundamentação, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), revertida à reclamante, nos termos do art. 536, §1º, do CPC, sem prejuízo de anotação direta pela Secretaria da Vara, em caso de persistência da inércia. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita e indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela reclamada, tudo nos termos da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, e condeno a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído na inicial a cada pedido julgado improcedente, permanecendo a exigibilidade sob condição suspensiva, nos termos da fundamentação. Arbitro, provisoriamente, o valor da condenação em R$12.000,00 (doze mil reais), sobre o qual fixo custas processuais de 2%, no importe de R$240,00 (duzentos e quarenta reais), a cargo da reclamada. A liquidação deverá ser realizada por cálculos, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação quanto à atualização monetária, aos juros e às incidências fiscal e previdenciária, ficando autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos nos autos a idêntico título. Assim, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Não se olvidam as partes de que não são admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou da própria decisão, sujeitando-se à previsão do §2º do art. 1.026 e arts. 80 e 81 do CPC. Registro, por oportuno, ser incabível a tese do prequestionamento como fundamento da propositura de embargos de declaração contra decisão de primeiro grau, pois toda a matéria debatida pode ser devolvida à apreciação do E. Tribunal Regional, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 393, do C. TST. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. De Fortaleza a Tianguá, 04 de março de 2026. Maria Rafaela de Castro Juíza do Trabalho Substituta MARIA RAFAELA DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EMANUELE DA FONSECA BARROZO