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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001887-27.2023.5.07.0023

Julgamento
03/03/2026
Publicação
DJEN 05/03/2026
Número único (CNJ)
0001887-27.2023.5.07.0023
Inteiro teor

Ementa

DE LIMOEIRO DO NORTE ATOrd 0001887-27.2023.5.07.0023 RECLAMANTE: FRANCISCO ALANO DE ANDRADE RECLAMADO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e049e22 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que a parte reclamada/executada comprovou o pagamento do crédito da parte reclamante, bem como os recolhimentos legais. Nesta data, 03 de março de 2026, eu, JORGE LUIS DE JESUS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Considerando a certidão supra, julgo extinta a execução nos termos do art.924, II e art.925 do CPC. Partes executadas excluídas do BNDT no presente ato. Interrompa-se a ordem de bloqueio de valores no SISBAJUD Excluam-se as restrição em desfavor dos executados no RENAJUD, CNIB, SERASAJUD. Após, nada mais havendo a ser realizado nos presentes autos, arquive-se o feito definitivamente. LIMOEIRO DO NORTE/CE, 03 de março de 2026. DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE ATOrd 0001887-27.2023.5.07.0023 RECLAMANTE: FRANCISCO ALANO DE ANDRADE RECLAMADO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e049e22 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que a parte reclamada/executada comprovou o pagamento do crédito da parte reclamante, bem como os recolhimentos legais. Nesta data, 03 de março de 2026, eu, JORGE LUIS DE JESUS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Considerando a certidão supra, julgo extinta a execução nos termos do art.924, II e art.925 do CPC. Partes executadas excluídas do BNDT no presente ato. Interrompa-se a ordem de bloqueio de valores no SISBAJUD Excluam-se as restrição em desfavor dos executados no RENAJUD, CNIB, SERASAJUD. Após, nada mais havendo a ser realizado nos presentes autos, arquive-se o feito definitivamente. LIMOEIRO DO NORTE/CE, 03 de março de 2026. DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA