Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. SENTENÇA LÍQUIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE ADICIONAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que rejeitou os embargos à execução, sob o fundamento de preclusão quanto à impugnação dos cálculos da sentença líquida e regularidade na compensação entre adicional de insalubridade e periculosidade. A agravante alegou possibilidade de rediscussão dos valores na fase executória, execução provisória e cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há preclusão consumativa quanto à impugnação dos cálculos em sentença líquida; (ii) estabelecer se a execução provisória autoriza a rediscussão da conta homologada; (iii) verificar se houve cerceamento de defesa da parte executada; (iv) examinar a regularidade da compensação entre os adicionais de insalubridade e periculosidade nos cálculos homologados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença proferida em sede líquida, acompanhada de planilha de cálculos, exige impugnação específica dos valores no recurso ordinário, sob pena de preclusão consumativa, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. 4. A ausência de impugnação dos critérios e valores no recurso ordinário interposto pela executada impede a reabertura da discussão na fase de execução, ainda que provisória. 5. A execução provisória não constitui hipótese de afastamento da preclusão processual, tampouco autoriza reexame de matéria não oportunamente debatida, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões. 6. Não há cerceamento de defesa quando a parte deixou de utilizar, no momento adequado, o meio processual disponível para apresentar sua irresignação quanto aos cálculos, conforme assegurado nos incisos LIV e LV do art. 5º da CF/88. 7. A compensação entre o adicional de insalubridade deferido e os valores pagos a título de adicional de periculosidade foi corretamente realizada, com base na sentença condenatória, conforme comprovam os contracheques e a planilha de cálculos homologada. 8. Inexiste pagamento em duplicidade, tampouco afronta à OJ nº 347 da SDI-1 do TST, sendo inaplicável a OJ nº 415 da mesma Seção, diante da fiel observância à coisa julgada. 9. A pendência de julgamento do recurso ordinário interposto pela reclamada quanto ao próprio direito ao adicional de insalubridade reforça a impossibilidade de reanálise da matéria em sede de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de Petição conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A sentença líquida deve ser impugnada quanto aos valores no recurso ordinário, sob pena de preclusão. 2. A execução provisória não autoriza a reabertura de debates já preclusos no curso do processo. 3. Não há cerceamento de defesa quando a parte, podendo impugnar os cálculos, se mantém inerte no momento processual adequado. 4. É válida a compensação entre adicionais de insalubridade e periculosidade quando expressamente prevista na sentença e corretamente demonstrada nos cálculos homologados. 5. A discussão sobre o mérito da condenação não pode ser reaberta na fase de execução quando ainda pendente de julgamento em recurso próprio." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput e incisos XXXVI, LIV e LV; CLT, art. 765; CPC, arts. 8º e 505, I e II. Jurisprudência relevante citada: TST, OJs nºs. 347 e 415, da SDI-1.