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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Agravo de Petição 0000738-20.2023.5.06.0412

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 06/03/2026
Número único (CNJ)
0000738-20.2023.5.06.0412
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAMENTO JUDICIAL. CABIMENTO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em face de decisão que indeferiu a aplicação de multa por mora no pagamento de parcelamento judicial do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se é cabível a aplicação de multa, prevista no art. 916, §5º, do CPC, em razão do atraso no pagamento de parcelas de acordo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O parcelamento foi deferido nos termos do artigo 916, §5º do CPC, que estabelece multa em caso de não pagamento das prestações. 4. A ausência de pagamento da parcela autoriza a condenação da demandada na multa de 10% que fora fixada. 5. A multa prevista se aplica às situações de inadimplemento, configurada no caso em apreço, pois a parcela somente foi quitada após a intimação. 6. A penalidade de 10% deve incidir exclusivamente sobre as parcelas satisfeitas fora do prazo, não acarretando o vencimento antecipado da totalidade do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A multa prevista no art. 916, § 5º, II, do CPC é aplicável em caso de atraso no pagamento de parcelas de acordo judicial. 2. A multa de 10% deve incidir sobre as parcelas pagas com atraso, sem que haja o vencimento antecipado das demais parcelas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 916, §5º. Código Civil, art. 413. Jurisprudência relevante citada: TRT da 6ª Região; Processo: 0000106-80.2021.5.06.0018; TRT da 6ª Região; Processo: 0000705-02.2023.5.06.0001; TRT da 6ª Região; Processo: 0000082-66.2018.5.06.0015. RECIFE/PE, 04 de março de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- FERNANDO NUNES DE ASSIS SILVA