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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000747-62.2025.5.06.0007

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 06/03/2026
Número único (CNJ)
0000747-62.2025.5.06.0007
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA. VALIDADE. BANCO DE HORAS E SISTEMA DE COMPENSAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DO LIMITE LEGAL. INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. AUSÊNCIA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 338 DO TST. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras, reconhecendo a validade dos controles de jornada adotado pela reclamada. II. Questão em discussão: Discute-se a validade dos cartões de ponto apresentados, a regularidade do sistema de compensação de jornada, bem como as consequências jurídicas da extrapolação habitual da jornada e da ausência de controles de ponto em determinados períodos contratuais. III. Razões de decidir: Os cartões de ponto juntados aos autos apresentam marcações variáveis, afastando a tese de registros britânicos e devendo ser reconhecida sua validade como meio de prova. Contudo, os próprios registros evidenciam a prestação habitual e excessiva de horas extras, com extrapolação reiterada do limite legal de duas horas diárias, o que descaracteriza o regime de compensação, nos termos do art. 59 da CLT e da tese firmada pelo TST no IRR nº 19. Reconhecida a invalidade do regime compensatório, são devidas como extras as horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, observados os critérios fixados no referido precedente. Quanto aos períodos em que a reclamada deixou de apresentar os controles de jornada, aplica-se a presunção prevista na Súmula nº 338, I, do TST, acolhendo-se a jornada descrita na petição inicial, por se mostrar coerente e compatível com os registros existentes. IV. Dispositivo e tese: Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A habitual extrapolação do limite legal de horas extras desnatura o regime de compensação e o banco de horas, ainda que formalmente instituídos. 2. A ausência injustificada de controles de jornada atrai a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, nos termos da Súmula nº 338 do TST, quando compatível com o conjunto probatório." RECIFE/PE, 04 de março de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

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