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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 799.756

Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
28/02/2023
Publicação
DJe 09/03/2023
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PLEITO DE AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DESPROPORCIONAL. TENTATIVA. FRAÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. PROVIMENTO ESTENDIDO AOS CORRÉUS.

1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Sodalício.

2. Em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5.º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal), o afastamento da conclusão adotada pelo Conselho de Sentença somente pode ocorrer em circunstâncias excepcionais (art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal).

3. In casu, após acurada análise do conjunto fático probatório, a Corte local entendeu que havia lastro probatório suficiente para a condenação do Paciente pelos delitos de homicídio qualificado tentado e de associação criminosa, assim como para o reconhecimento das qualificadoras impugnadas pela Defesa. Nesse sentido, para inverter a conclusão adotada na origem, seria imprescindível incursionar, verticalmente, no acervo probatório, providência de todo incompatível com a estreita via do writ. Precedentes.

4. Consoante jurisprudência deste Sodalício, a premeditação do delito é fundamento que pode legitimar a exasperação da pena-base. É adequada a avaliação negativa da vetorial consequências do crime, nos casos em que a prática delitiva deixa graves sequelas na vítima, como, por exemplo, a necessidade de mudar de residência, o desenvolvimento de quadro depressivo e a contínua e duradoura sensação de medo. A conduta social pode ser valorada, negativamente, a depender do caso, quando se tratar de Réu de altíssima periculosidade, dedicado a atividades criminosas ligadas ao tráfico ilícito de entorpocentes.

5. Ainda que a fundamentação consignada na origem autorize a elevação da pena-base, exsurge desproporcional o quantum fixado pelo Juízo Sentenciante, ilegalidade que deve ser corrigida por meio da concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, conforme prevê o art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Com relação ao delito praticado contra a vítima M. D. S., reconhecidas duas vetoriais negativas, elevou-se a pena em 9 (nove) anos, o que significa 3/4 (75%) da pena mínima abstratamente cominada. Quanto ao homicídio tentado praticado contra S. G. S., diante de três vetores desfavoráveis, exasperou-se a básica em 12 (doze) anos, ou seja, em dobro. Já com relação ao delito de associação criminosa, também se elevou a pena-base em dobro, mesmo diante de uma única vetorial desfavorável. No entanto, diante das peculiaridades do caso, mostra-se razoável o aumento das sanções basilares na razão de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância judicial negativa, parâmetro de aumento usualmente aplicado por esta Corte. Assim, as sanções basilares passam, respectivamente, de 21 (vinte e um), 24 (vinte e quatro) e 2 (dois) anos de reclusão para 16 (dezesseis), 18 (dezoito) anos e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.

6. A fração redutora da tentativa é aplicada "de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição" (AgRg no HC n. 742.479/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022). No caso, as vítimas foram alvejadas por disparos de arma de fogo e chegaram a ficar hospitalizadas por alguns dias, o que torna adequada a aplicação da fração mínima (um terço).

7. Petição inicial liminarmente indeferida. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para redimensionar as penas aplicadas ao Paciente. Provimento estendido aos Corréus.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, indeferir liminarmente a petição inicial e conceder a ordem, de ofício, com extensão de seus efeitos aos Corréus Eduardo Filipe Mancano Amancio, Igor André Campos, Leonardo Martins Araújo e Luiz Ramos dos Santos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Informações complementares à ementa

"[...] a ausência de abertura de vista ao Ministério Público Federal para oferecimento de parecer para instruir o julgamento dos habeas corpus impetrados nesta Corte não consubstancia nulidade [...]". "[...] 'não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados' [...]". "[...] é o caso de aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal, que não traduz norma de aplicação discricionária [...], em razão das sanções identicamente aplicadas aos Coautores do delito".