Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
Comarca de Nova Crixás
Vara Cível
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Autos do Processo: 5347660-83.2025.8.09.0176
Autor (s): Jose Alves De Oliveira
Réu (s): Bradesco Vida E Previdencia S.a.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com um desconto em sua conta bancária no valor de R$33,32 (trinta e três reais e trinta e dois centavos), referente a um seguro denominado “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.”, o qual alega não ter contratado. Sustenta que o referido desconto, ocorrido em janeiro de 2019, é indevido, porquanto jamais solicitou ou autorizou a contratação do serviço, e que a tentativa de solucionar a questão administrativamente junto à instituição financeira restou infrutífera. Aduz, ademais, que a conduta da parte ré configura ato ilícito e falha na prestação de serviços, o que lhe teria causado danos de ordem material e moral. Requer, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de inexistência do débito, a condenação da requerida à repetição em dobro do valor descontado e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Com a inicial vieram os documentos pertinentes (movimentação 1).
A petição inicial foi recebida por meio de decisão proferida na movimentação 4, na qual foram deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, determinada a inversão do ônus da prova e designada audiência de conciliação.
Devidamente citada (movimentação 7), a parte requerida apresentou contestação na movimentação 10, complementada na movimentação 33, na qual arguiu, em sede preliminar, a ocorrência de advocacia predatória por meio do fracionamento de ações, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e o cancelamento prévio do contrato, bem como impugnou a gratuidade de justiça concedida. Em sede de prejudicial de mérito, a ré suscitou a ocorrência de decadência e de prescrição da pretensão autoral, e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito ou dano a ser indenizado, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela fixação de eventual indenização em patamar razoável e pela restituição simples do indébito.
A audiência de conciliação realizou-se de forma infrutífera, conforme termo juntado na movimentação 28.
A parte autora apresentou impugnação à contestação na movimentação 37, rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (movimentação 38), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (movimentação 43), enquanto a parte requerida pugnou pela produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do autor (movimentação 44).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
O feito encontra-se apto para julgamento antecipado, uma vez que a matéria discutida nos autos não demanda produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o processo tramitou regularmente, com plena observância ao contraditório e à ampla defesa, estando presentes todos os pressupostos processuais.
Inicialmente, cumpre analisar o pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora. Tal requerimento não merece acolhimento, pois a controvérsia dos autos é de natureza eminentemente documental, centrada na comprovação da existência e validade da relação jurídica e da legitimidade do débito alegado. Essas matérias devem ser demonstradas por meio de prova objetiva e idônea, cujo ônus recai sobre a parte requerida. O depoimento pessoal não se presta a suprir eventual ausência de contrato, gravação ou outro meio formal de demonstração da contratação, tampouco se mostra capaz de influenciar o desfecho da demanda. Por essa razão, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, a prova requerida revela-se desnecessária, estando o feito maduro para julgamento, sem que disso decorra cerceamento de defesa. Indefiro, portanto, o pedido de produção de prova oral formulado pela parte requerida.
Superado esse ponto, analiso as questões processuais pendentes e preliminares suscitadas pela instituição financeira requerida.
Não se vislumbram nos autos elementos concretos aptos a caracterizar a sustentada atuação massiva. A mera propositura reiterada de demandas judiciais não configura, por si só, conduta temerária ou litigância de má-fé, sobretudo quando exercida nos limites do direito constitucional de ação e voltada à tutela de pretensos direitos individuais homogêneos. Eventuais infrações ético-disciplinares atribuídas ao patrono da parte autora devem ser apuradas pelo órgão correcional competente, sendo inadequado o exame de tal matéria nesta via processual, alheia ao mérito da causa. Assim, rejeito a preliminar.
A requerida suscita a existência de conexão entre a presente demanda e outras supostamente ajuizadas pela parte autora. A preliminar não merece acolhimento. A parte não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que evidencie a alegada conexão, como número de processos ou demonstração de identidade de causa de pedir e objeto. Dessa forma, não há fundamento que justifique a reunião dos feitos nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, tampouco risco de decisões conflitantes ou contraditórias que autorizem o reconhecimento da conexão. Rejeito a preliminar.
A tese de ausência de pretensão resistida, fundada na inexistência de reclamação administrativa, não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro como requisito indispensável para o acesso à justiça. No Brasil, vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Além disso, a própria contestação de mérito apresentada pelo banco evidencia a resistência à pretensão, configurando o interesse processual. Diante disso, rejeito a preliminar.
A impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela ré não merece acolhimento. O benefício foi deferido após criteriosa análise da documentação juntada, a qual comprovou o preenchimento dos requisitos legais. Não tendo a parte ré produzido fato novo ou apresentado prova robusta capaz de afastar a presunção de hipossuficiência financeira do autor, rejeito a preliminar.
Considerando que a parte autora pleiteia a restituição dos valores pagos indevidamente, não vislumbro a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, pois, na espécie, incide o prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. DESCONTO MÍNIMO DA FATURA MENSAL. DÍVIDA INSOLÚVEL. ABUSO E ONEROSIDADE EXCESSIVAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. 1. No caso dos autos, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débitos, cujo prazo prescricional é decenal, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça (artigo 205, do Código Civil). 2. Igualmente, não há falar na aplicação da regra prevista no artigo 178, do Código Civil (decadência), uma vez que, nas obrigações de trato sucessivo, o prazo para propor a ação renova-se simultaneamente com a obrigação. (...). PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5642723-59.2020.8.09.0134, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 21/06/2022, DJe de 21/06/2022).
Ademais, conforme firmado no julgamento do EREsp 1281594 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do MINISTRO FELIX FISCHER, a prescrição trienal se aplica apenas a responsabilidade civil extracontratual, o que não é o caso. Da mesma forma, não há que se falar em decadência, eis que a pretensão de reparação de danos decorrentes de fato do serviço submete-se a prazo prescricional, e não decadencial. No caso, os descontos na conta do autor começaram em 30/01/2019 e a ação foi proposta em 06/05/2025, dentro do prazo decenal. Portanto, rejeito as prejudiciais.
Inexistindo nulidades a suprir e estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A controvérsia central reside na validade da contratação do serviço denominado “SEGURO CARTÃO” e, por consequência, na legalidade dos descontos realizados na conta da parte autora. A análise da demanda envolve: a) a existência de relação de consumo; b) a regularidade da contratação; c) a comprovação de manifestação válida de vontade da parte autora; d) a licitude dos descontos; e) a restituição dos valores; e f) a configuração de dano moral indenizável.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo. A parte ré, ao oferecer e intermediar produtos e serviços no mercado, enquadra-se no conceito de fornecedora previsto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável às instituições financeiras o entendimento consolidado na Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão constitui instrumento de equilíbrio processual, especialmente diante da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor. Embora não afaste o ônus previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil quanto à demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, impede que se exija da parte autora a produção de prova negativa acerca de contratação que afirma desconhecer.
No caso, a parte autora nega, de forma categórica, ter contratado o seguro e afirma não existir vínculo jurídico que autorize os descontos realizados. Verifica-se que a parte requerida, em sua defesa, não apresentou o instrumento contratual devidamente assinado pela autora, tampouco trouxe prova consistente da contratação, como gravação de áudio de eventual acordo por telefone. Limitou-se a juntar telas de seu sistema interno, documentos unilaterais que não possuem força probatória suficiente para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico questionado. Nesse ponto, é importante destacar que a mera apresentação de telas sistêmicas, elaboradas unilateralmente, não basta para comprovar a regularidade da contratação negada pela consumidora hipervulnerável, especialmente diante da inversão do ônus da prova.
Assim, não tendo a parte requerida se desincumbido do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se reconhecer a irregularidade dos descontos e declarar a inexistência do débito. Nessa linha:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRODUTOS E SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DA CIÊNCIA E AUTORIZAÇÃO DA AUTORA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2. Na inicial, a autora narra, em síntese, que a instituição financeira ré realizou descontos indevidos em sua conta bancária a título de produtos e serviços bancários, como seguro “Cartão Protegido”, seguro “Itaú Viva Mais” e plano de vantagens “CombinAqui”, os quais afirma não ter contratado, razão pela qual ajuizou a presente demanda. 3. Inicialmente, cumpre observar a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no art. 3º, § 2º, estão submetidos às disposições do Código de Defeso do Consumidor, consoante dispõe a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 4. Adiante, analisando o mérito, verifica-se que o banco réu afirma que o seguro "Cartão Protegido" foi contratado pela autora no momento da abertura da conta digital, em 09/07/2024, mediante utilização de PIN (senha pessoal) e biometria. Todavia, embora conste assinalada a opção referente ao seguro na "Proposta de Contratação de Produtos e Serviços" (evento nº 19, arquivo nº 4), o documento não apresenta qualquer assinatura eletrônica, certificação digital ou outro elemento que comprove a efetiva manifestação de vontade da correntista. Portanto, não restou demonstrada a regular contratação do seguro "Cartão Protegido" pela parte autora. 5. À frente, o banco réu alega que o seguro “Itaú Viva Mais” foi contratado em 09/07/2024, mediante comparecimento da autora no caixa eletrônico da agência 4347, sendo que sua anuência se deu ao digitar a senha pessoal no terminal respectivo, bem como que o plano de vantagens “CombinAqui” foi contratado em 29/01/2024 via agência bancária, cuja operação foi registrada sob nº 987377626. Contudo, não apresentou provas da regularidade das contratações em discussão, visto que as telas do sistema interno e os registros das operações apresentados nos autos (evento nº 19, arquivos nº 5 e 7/11) não comprovam a ciência e autorização da autora, de modo que não restou demonstrado, de forma inequívoca, que ela anuiu aos termos dos contratos questionados. 6. Dessa maneira, considerando a ausência de documentos complementares para demonstrar a regularidade do seguro “Cartão Protegido”, seguro “Itaú Viva Mais” e plano de vantagens “CombinAqui”, deve ser reformada a sentença, com a consequente condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Por fim, é importante esclarecer que a compensação por dano moral é justificada quando os constrangimentos, sofrimentos e humilhações experimentados extrapolam as angústias e desconfortos comuns do dia a dia, evidenciando, assim, uma violação à dignidade da autora. No caso, o simples desconto indevido do seguro/produto não contratado, por si só, não é suficiente para presumir danos morais, sendo exigido a demonstração específica da lesão alegada, o que não ocorreu. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar o banco réu a restituir, em dobro, os valores descontados da conta-corrente da parte autora a título de seguro “Cartão Protegido”, seguro “Itaú Viva Mais” e plano de vantagens “CombinAqui” não contratados, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o ajuizamento da demanda e juros de mora desde a citação, nos termos do art. 405, do Código Civil, observando-se a modificação introduzida pela Lei nº 14.905/2024, devendo a partir de sua vigência, em 28/08/2024, a correção monetária ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontada a variação do IPCA e, em caso de juros negativos, estes deverão ser considerados como zero (art. 406, § 3º, do Código Civil). 9. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, visto que vencedora, em parte, a recorrente (art. 55, da Lei nº 9.099/1995).
(TJ-GO – RECURSO INOMINADO N.º 5398460-56.2025.8.09.0131, Juiz Relator: Alano Cardoso e Castro, 4ª Turma Recursal, julgado em 04/12/2025, Data de Publicação: 05/12/2025) (grifo nosso)
Reconhecida a irregularidade da contratação, a parte autora faz jus à restituição dos valores indevidamente descontados. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura a repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. No caso, a instituição financeira não demonstrou a existência de erro justificável, tendo efetuado cobranças com fundamento em contratação cuja validade não conseguiu comprovar. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a repetição em dobro independe da demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COBRANÇA EM VALORES EXCESSIVOS AO PACTUADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boafé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1933554/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022).(grifei)
Ainda sobre o tema, a Corte Superior decidiu por modular os efeitos do entendimento por ela adotado, nos seguintes termos:
(…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Desse modo, os descontos indevidos posteriores a 30/03/2021 devem ser restituídos em dobro, enquanto eventuais valores anteriores se sujeitam à restituição simples.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, bem sabido que descontos indevidos de serviços não contratados pelo consumidor extrapolam a esfera do mero aborrecimento, notadamente por incidirem em benefício previdenciário, de natureza alimentar, caracterizando o dano moral presumido - in re ipsa. É o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. MAJORADO. TERMO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. 1. Os valores indevidamente descontados do consumidor devem ser restituídos em dobro (art. 42, § único do CDC), independentemente da comprovação de má-fé, a partir de 30/03/2021 (Tema 929 STJ). 2. Os descontos indevidos de serviços não contratados incidentes em benefício previdenciário, natureza alimentar, configuram dano moral, desse modo o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é mais razoável para atender a finalidade de evitar novo ato ilícito e remunerar a vítima, sem causar enriquecimento ilícito. 3. O termo inicial dos juros moratórios, relativos à responsabilidade por danos morais na relação extracontratual, incide a partir do evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5449466-64.2023.8.09.0134, Rel. Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 28/06/2024, DJe de 28/06/2024).”
Destarte, presentes os requisitos, é incontestável o dever da parte ré de ressarcir os danos suportados. A indenização a ser paga pela parte requerida deve proporcionar à vítima, ora parte autora, satisfação na justa medida do abalo sofrido, evitando o enriquecimento sem causa e produzindo no agente ofensor um impacto suficiente para frustrar novos atos da mesma espécie. Desse modo, os valores referentes à indenização devem ater-se ao binômio capacidade/necessidade. No caso concreto, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado e suficiente para atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a cobrança indevida por serviço não contratado, que implicou a redução dos proventos da parte autora, de maneira injustificada.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR a inexistência do débito discutido nos autos, referente ao "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", determinando que o requerido se abstenha de realizar novos descontos a este título na conta da parte autora, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
b) CONDENAR o requerido, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, devidamente atualizados monetariamente desde o efetivo desembolso, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do artigo 389 do Código Civil, acrescidos de juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, calculados conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), vedada sua cumulação com correção monetária.
c) CONDENAR o requerido ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta decisão, conforme a Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Em conformidade à Sumula 326 do STJ, os honorários sucumbenciais e as custas ficam a cargo da parte requerida.
Ante a sucumbência, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil).
Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil).
Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil).
Após retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transitado em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Nova Crixás/GO, datado e assinado digitalmente.
ANA FLAVIA BUCK
Juíza de Direito Respondente