Inteiro teor
Poder Judiciário
Comarca de Ceres - Vara das Fazendas Públicas
Autos nº.5249634-60.2026.8.09.0032
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria voluntária de professora com proventos integrais e paridade ajuizada por NAIR TAVARES DA SILVA SOUSA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CERES – PREVCERES e MUNICÍPIO DE CERES.
Relata a autora fazer jus à aposentadoria especial de magistério com proventos integrais e paridade remuneratória, com fulcro nos artigos 17 e 19 da Lei Municipal nº 1.791/2013, combinados com as normas de transição da Emenda Constitucional nº 41/2003 e Emenda Constitucional nº 47/2005.
Esclarece que nasceu em 18 de novembro de 1966 e que tomou posse no cargo efetivo de Professora perante a Municipalidade em 10 de agosto de 2004, após aprovação em concurso público de provas e títulos.
Destaca que, anteriormente à posse municipal, laborou na iniciativa privada entre fevereiro de 1993 e fevereiro de 1994 (empresa SOLAR – Serviço de Orientação, Lazer, Acompanhamento e Recuperação Ltda), bem como desempenhou funções docentes públicas junto à Secretaria de Educação do Estado de Goiás, destacando-se o período de 01/08/1994 a 15/12/1997 em regime pró-labore, que perfez 584 dias de contribuição certificados pela GOIASPREV, além de vínculos temporários no magistério estadual junto à Secretaria de Estado da Educação de Goiás, nos períodos de 01/08/2000 a 30/11/2000, 12/02/2001 a 23/05/2001 e 01/09/2001 a 30/06/2002.
Noticia que em 09/02/2026, em razão de já ter implementado os requisitos legais, protocolou junto ao Município de Ceres e ao PREVCERES requerimento administrativo de averbação dos tempos de contribuição constantes das CTCs do INSS e do GOIASPREV, bem como de concessão do benefício de aposentadoria com proventos integrais e paridade, nos termos dos arts. 17 e 19 da Lei Municipal nº 1.791/2013.
Alega que na ocasião contava com 25 (vinte e cinco) anos, 7 (sete) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição e que considerada a redução de 5 (cinco) anos aplicável à professora que exerceu exclusivamente funções de magistério, na forma do art. 17 da Lei Municipal nº 1.791/2013, a Requerente já havia implementado, na data do requerimento administrativo, o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria com proventos integrais e paridade.
Aduz que a Administração Pública limitou-se a reconhecer e averbar os tempos de contribuição da Requerente, deixando de conceder o benefício de aposentadoria com proventos integrais e paridade, nos moldes requeridos administrativamente sob o fundamento exclusivo de que a demandante não teria ingressado no serviço público até 31/12/2003, desconsiderando os vínculos anteriormente exercidos pela Requerente no âmbito do serviço público estadual.
Defende que a expressão “ingresso no serviço público” deve ser interpretada de maneira ampla, albergando funções públicas e contratos temporários anteriores, motivo pelo qual requer, ao final, a declaração de seu direito ao benefício de aposentadoria voluntária na condição de professora, com proventos integrais e paridade, nos termos do art. 40 da Constituição Federal e dos arts. 17 e 19 da Lei Municipal nº 1.791/2013 e a respectiva implantação com pagamento das diferenças retroativas, atribuindo à causa o valor de R$ 209.288,48 (duzentos e nov e mil duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e oito centavos).
A inicial veio acompanhada de documentos.
Os requeridos foram devidamente citados, conforme certidões de eventos 9 e 10.
O requerido Instituto de Previdência Social de Ceres – PREVCERES, em sede de contestação jungida no evento nº 12, impugnou expressamente a concessão da gratuidade de justiça deferida à promovente. No mérito, pugna pela improcedência total dos pleitos autorais, aduzindo que a garantia de aposentadoria com proventos integrais e paridade cuida de regra excepcionalíssima de transição disciplinada no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, a qual pressupõe necessariamente que o servidor tenha ingressado no serviço público em cargo de provimento efetivo antes de 31 de dezembro de 2003. Salienta que os vínculos funcionais pretéritos ostentados pela autora perante o Estado de Goiás decorreram de contratação temporária e regime precário pró-labore, filiados obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social, sem investidura prévia em cargo efetivo mediante concurso público. Aponta, ademais, a incontroversa ocorrência de sucessivas descontinuidades e quebra de vínculo funcional ininterrupto, o que afasta a consideração de data de ingresso pretérita nos termos do Parecer CONJUR/MPS nº 104/2010, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tema 139 do Supremo Tribunal Federal, impondo a improcedência do pedido.
Já o requerido Município de Ceres, em contestação apresentada no evento nº 13, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do ente federativo, pontuando que o PREVCERES constitui autarquia municipal dotada de personalidade jurídica autônoma, receita própria e competência exclusiva para analisar, deferir, calcular e gerir as aposentadorias e pensões do funcionalismo local, refugindo ao Poder Executivo qualquer poder de ingerência na outorga do benefício. Em sede de impugnação, rechaça a concessão da assistência judiciária gratuita ante o elevado patamar salarial da requerente e impugna o valor atribuído a causa. No mérito, defende a absoluta improcedência da pretensão, reforçando que o artigo 19 da Lei Municipal nº 1.791/2013 e a Constituição da República exigem o ingresso em cargo público efetivo até 31/12/2003, marco não preenchido pela requerente, cuja admissão como efetiva se deu tão somente em 10/08/2004, de modo que a contagem recíproca de tempos pretéritos permite unicamente o cômputo para tempo de contribuição, sem conferir direito à paridade e à integralidade.
No movimento 17 a promovente apresentou Impugnação às Contestações.
Com vistas dos autos, o Ministério Público reputou desnecessária sua intervenção no feito (mov. 22).
Determinada a intimação das partes para manifestarem quanto a necessidade de produção de outras provas (evento 25), ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (eventos 32, 33 e 34).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, registra-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e o acervo probatório documental coligido aos autos mostra-se suficiente para o desate da lide, tendo ambas as partes se manifestado expressamente pelo julgamento antecipado (movimentos 32, 33 e 34).
Passo ao exame das preliminares e impugnações suscitadas pelos requeridos.
No que concerne à impugnação à gratuidade da justiça suscitada por ambos os réus, não merece acolhimento. Embora a promovente perceba remuneração bruta expressiva (R$ 15.618,54) e líquida de cerca de R$ 7.130,59, constata-se que a guia única de custas iniciais totalizou R$ 10.417,99 (movimento 1, arquivo 10), montante que supera integralmente sua renda líquida mensal disponível.
O benefício da gratuidade judiciária, previsto no artigo 98 do CPC e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, não exige a condição de miserabilidade absoluta, prestando-se a salvaguardar o acesso à tutela jurisdicional quando os custos do processo inviabilizarem o sustento próprio ou familiar. Diante da desproporção entre a despesa processual imediata e a liquidez mensal da servidora, mantém-se a benesse anteriormente deferida.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Município de Ceres, impõe-se a sua rejeição. Com efeito, a jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás consolidou o entendimento de que o ente municipal instituidor ostenta legitimidade passiva concorrente com a autarquia previdenciária em demandas que visam a concessão ou a revisão de proventos de aposentadoria, haja vista a sua responsabilidade pelo custeio e eventual cobertura de insuficiências financeiras do Regime Próprio de Previdência Social, bem como em virtude de ser o titular da relação jurídica estatutária original mantida com a servidora. Nesse sentido, colaciona-se julgado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO RITO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DEFERIDO. PLEITO INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE PERDA PECUNIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MODIFICAÇÃO. 1. Nas ações em que se postula revisão ou complementação de aposentadoria ou pensão de servidor municipal, devem figurar, conjuntamente, no polo passivo, tanto a Autarquia Previdenciária quanto o Município, uma vez que o instituto de previdência é o responsável pelo pagamento das aposentadorias e pensões e o Município é o responsável pela verba referente aos repasses à Autarquia Previdenciária. 2. Sobre o pedido indenizatório, a sentença não analisou tal matéria, razão pela qual, o recurso de apelação não seria o meio adequado para se discutir suposta omissão do édito judicial objurgado. Nada obstante, no caso, observa-se que não houve nenhum tipo de perda pecuniária durante o tempo em que a servidora aguardou o ato de sua aposentadoria, sendo que, após a requisição, o ente público, em 40 (quarenta) dias, concedeu o benefício. 3. Os honorários advocatícios se configuram como remuneração do profissional que despende seu tempo, trabalho e conhecimento no acompanhamento da causa, não podendo ser esta prestação subestimada. No caso, deve ser majorado o patamar fixado para os honorários advocatícios na primeira instância a fim de ser atingido parâmetro razoável, tomando-se em consideração o grau de zelo desenvolvido pelo causídico, bem como os demais parâmetros dos § 2º e 3º art. 85 do Código de Processo Civil. 4. Incabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, tendo em vista o parcial provimento do apelo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0218604-20.2015.8.09.0116, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WALTER CARLOS LEMES, Padre Bernardo - Vara das Fazendas Públicas, julgado em 16/09/2021, DJe de 16/09/2021) (Grifos adicionados)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO. PREVIDÊNCIA PRÓPRIA MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO REFORMADA. 1 - Nas ações em que se postula revisão ou complementação de aposentadoria ou pensão de servidor municipal, devem figurar, conjuntamente, no polo passivo, tanto a Autarquia Previdenciária quanto o Município, uma vez que o instituto de previdência é o responsável pelo pagamento das aposentadorias e pensões e o Município é o responsável pela verba referente aos repasses à Autarquia Previdenciária. 2 ? Destarte, impõe-se a reforma da decisão impugnada para que o Município/agravado permaneça no polo passivo da demanda. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5540272-04.2019.8.09.0000, Rel. Des(a). AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/05/2020, DJe de 11/05/2020) (Grifos adicionados)
No tocante à impugnação ao valor da causa aventada pelo Município de Ceres, tem-se que o artigo 292, §§ 1º e 2º, do CPC preconiza que o valor da causa em ações de prestações periódicas e vencidas/vincendas deve englobar as prestações vencidas somadas a 12 (doze) parcelas vincendas. A adoção da remuneração atual da servidora serviu como parâmetro razoável e estimativo do proveito econômico almejado, sendo certo que a discussão sobre o eventual decote de vantagens de natureza pro labore faciendo para compor a base dos proventos confunde-se com a própria liquidação de sentença, não gerando prejuízo processual aos litigantes. Rejeita-se, portanto, a impugnação.
Superadas as questões prévias e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingressa-se no exame do mérito.
A controvérsia reside em averiguar se a autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria especial voluntária de professora com direito à totalidade da remuneração (integralidade) e à paridade constitucional, à luz dos artigos 17 e 19 da Lei Municipal nº 1.791/2013, combinados com as normas de transição da Emenda Constitucional nº 41/2003 e Emenda Constitucional nº 47/2005.
Extrai-se dos autos que a autora tomou posse no cargo de provimento efetivo de Professora perante o Município de Ceres em 10 de agosto de 2004. Postula a incidência das regras de transição que asseguram proventos integrais e paridade sob a alegação de que exerceu funções de magistério perante o Estado de Goiás antes de 31/12/2003, sob regime pró-labore (01/08/1994 a 15/12/1997) e mediante contratos temporários (2000 a 2002), tempos estes devidamente certificados e averbados pelo PREVCERES.
A ordem constitucional previdenciária inaugurada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 extinguiu o cálculo dos proventos pela totalidade da remuneração do cargo efetivo e a paridade de reajustes, substituindo-os pelo cálculo baseado na média aritmética das remunerações (art. 40, §§ 3º e 17, da CF) e no reajustamento para a preservação do valor real. Para resguardar a legítima expectativa de quem já integrava o serviço público sob o modelo anterior, o artigo 6º da EC nº 41/2003 e, posteriormente, o artigo 3º da EC nº 47/2005 criaram regras de transição assegurando integralidade e paridade aos servidores que tivessem ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 (data da publicação da EC 41/2003).
O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 139 da Repercussão Geral no RE 590.260/SP, fixou a seguinte tese jurídica:
“Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.” (STF - RE 590260 SP, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJ 23/10/2009).
Ocorre que, segundo jurisprudência consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a locução "ingresso no serviço público" para fins de incidência das regras de transição das Emendas Constitucionais nº 20/1998, 41/2003 e 47/2005 deve ser interpretada de forma estrita, pressupondo a investidura em cargo de provimento efetivo sob o regime estatutário em data anterior ao marco temporal constitucional, bem como a manutenção de vínculo ininterrupto com a Administração Pública.
Com efeito, vínculos precários, tais como contratações temporárias firmadas com base no artigo 37, inciso IX, da CF ou funções remuneradas por pró-labore, sujeitam-se compulsoriamente ao Regime Geral de Previdência Social, por imposição do artigo 40, §13, da Carta Magna. Embora tais períodos sejam passíveis de cômputo para efeito de tempo de contribuição por meio da contagem recíproca (art. 201, § 9º, CF), eles não possuem o condão de transmudar a natureza do vínculo para antecipar o marco temporal de investidura em cargo público efetivo nem conferem direito adquirido a regime jurídico previdenciário próprio.
No AgInt no RMS 66.132/RS, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que a inexistência de vínculo efetivo nas datas fixadas pelas Emendas Constitucionais afasta a incidência das regras de transição destinadas aos servidores vinculados ao regime próprio de previdência social. Em outras palavras, firmou-se o entendimento no sentido de que o período laborado sob regime celetista, vinculado ao RGPS, embora possa ser averbado para fins de contagem de tempo de contribuição, não garante a integralidade dos proventos.
Vejamos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO . APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º DA EC 47/2005. DATA DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO . SERVIDOR ESTATUTÁRIO. REGIME CELETISTA EM FUNDAÇÃO PRIVADA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO. NAO ABRANGÊNCIA PELA REGRA DE TRANSICÁO. AGRAVO INTERNO PROVIDO 1 . O art. 3º, caput, da Emenda Constitucional 47/2005, que alterou os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal, definiu regra de transição para a aposentadoria daqueles que ingressaram no serviço público anteriormente a 16/12/1998, conforme requisitos previstos no art . 40 da Constituição. 2. A referida regra garante a integralidade e a paridade, e tem seus efeitos jurídicos a partir da "data de ingresso no serviço público", qual seja, a da investidura no cargo efetivo, nos termos do art. 37 da Constituição, ainda que o servidor prestasse serviço como celetista, no mesmo Órgão, para o qual prestou concurso e foi aprovado. No caso em concreto, na Fundação Estadual para o Bem Estar do Menor - FEBEM/RS, instituída por lei estadual. Aludido período celetista deverá ser averbado para fins de contagem de tempo para a aposentadoria, no entanto, não garante a inteireza dos proventos, segundo inteligência do art. 3º da EC 47/2005. 3 . Agravo interno provido. (STJ - AgInt no RMS: 66132 RS 2021/0095784-7, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 12/11/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2024) (Grifos adicionados)
No mesmo sentido é o entendimento recente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO N° 5784284-53.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA JUÍZA DE 1º GRAU: DRª SIMONE MONTEIRO 1ª CÂMARA CÍVEL AUTORA : MARIA DIVINA GOMES DE JESUS DOS SANTOS RÉU : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA - GOIANIAPREV APELAÇÃO CÍVEL APELANTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA - GOIANIAPREV APELADA : MARIA DIVINA GOMES DE JESUS DOS SANTOS RELATOR : DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PROVENTOS INTEGRAIS E PARIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 6º DA EC Nº 41/2003. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. NECESSIDADE DE INVESTIDURA EM CARGO EFETIVO. TEMPO PRESTADO SOB VÍNCULO CELETISTA E VINCULADO AO RGPS. AVERBAÇÃO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. INSUFICIÊNCIA PARA ENQUADRAMENTO NA REGRA DE TRANSIÇÃO. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de reexame necessário e apelação cível interposta contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais e paridade, nos termos do art. 6º da EC nº 41/2003, em favor de servidora municipal que teve averbado tempo de contribuição prestado anteriormente ao Estado de Goiás, em cargo comissionado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o tempo de serviço público prestado anteriormente sob vínculo celetista e vinculado ao RGPS pode caracterizar o ingresso no serviço público exigido pelo art. 6º da EC nº 41/2003; e (ii) saber se a averbação desse período para fins de contagem recíproca autoriza o enquadramento na regra de transição que assegura aposentadoria com proventos integrais e paridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra de transição do art. 6º da EC nº 41/2003 destina-se aos servidores ocupantes de cargo público efetivo, vinculados ao regime próprio de previdência social, que tenham ingressado no serviço público até a data da publicação da emenda. 4. A expressão “ingresso no serviço público”, para fins de aplicação da regra de transição, deve ser compreendida como a investidura em cargo público efetivo, em consonância com o art. 37, II, da CF/1988. 5. O tempo anteriormente prestado ao Estado de Goiás, embora configure serviço público e possa ser computado por averbação para fins de tempo de contribuição, era vinculado ao RGPS e não decorreu de investidura em cargo efetivo sujeito ao RPPS. 6. Ausente o requisito constitucional referente ao ingresso no serviço público, na acepção exigida para a integralidade e a paridade, não há direito líquido e certo à aposentadoria voluntária com proventos integrais, o que afasta a ilegalidade do ato administrativo impugnado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PROVIDOS. SEGURANÇA DENEGADA. Tese de julgamento: “1. O ingresso no serviço público, para fins de aplicação da regra de transição do art. 6º da EC nº 41/2003, corresponde à investidura em cargo público efetivo vinculado a regime próprio de previdência social. 2. O tempo de serviço público prestado sob vínculo celetista e vinculado ao RGPS pode ser averbado para contagem recíproca, mas não autoriza, por si só, o enquadramento na regra de transição que assegura proventos integrais e paridade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; EC nº 41/2003, art. 6º; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º. Jurisprudência relevante citada: : STJ, AgInt no RMS nº 66.132/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 12.11.2024, DJe 18.11.2024. (TJGO, Apelação / Remessa Necessária nº 5784284-53.2025.8.09.0051, Rel. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2026) (Grifos adicionados)
Na hipótese em testilha, o primeiro e único provimento da requerente em cargo efetivo ocorreu em 10 de agosto de 2004, portanto, após o corte constitucional de 31 de dezembro de 2003. Além disso, a sua trajetória funcional anterior perante o Estado de Goiás é fragmentada por substanciais hiatos temporais e quebras de vínculo, tendo a autora se desligado da função pró-labore em 1997, firmado contratos temporários esparsos entre 2000 e 2002 e permanecido sem liame com a Administração Pública até sua posse concursada no Município de Ceres em agosto de 2004.
Ainda que o tempo de magistério estadual e privado tenha sido legitimamente averbado pela autarquia previdenciária para a contagem do tempo contributivo global de professora, inexiste respaldo jurídico para reconhecer o enquadramento no artigo 19 da Lei Municipal nº 1.791/2013, cuja inteligência deve harmonizar-se com os ditames constitucionais superiores.
Ausente o ingresso em cargo efetivo anterior a 31/12/2003 e verificada a descontinuidade do serviço público, a autora não reúne os requisitos indispensáveis para a inativação com proventos integrais e paridade, impondo-se o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na peça vestibular.
Desnecessárias maiores delongas.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Nair Tavares da Silva Sousa em face do Instituto de Previdência Social de Ceres – PREVCERES e do Município de Ceres.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos procuradores dos requeridos, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade da justiça mantida.
Dê-se baixa na distribuição e proceda-se o arquivamento do feito, com a ressalva de que o processo será automaticamente desarquivado na hipótese de oposição de embargos de declaração ou de interposição de recurso aos Tribunais Superiores.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Ceres, data da assinatura digital.
CRISTIAN ASSIS
Juiz de Direito