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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000669-56.2025.5.05.0311

Publicação
DJEN 09/03/2026
Número único (CNJ)
0000669-56.2025.5.05.0311
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamatória movida por DANIEL MESSIAS DE ALMEIDA em face de PROXXIMA TELECOMUNICACOES S.A., tudo nos termos e limites da fundamentação supra, que a este dispositivo integra para todos os fins de direito. Concedo à parte Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno o reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em favor da parte reclamada. Custas processuais sob a responsabilidade do reclamante, calculadas no importe de R$ 658,05, correspondentes a 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 32.902,72, das quais fica isento do recolhimento em virtude da concessão da gratuidade de justiça. Prazo de lei. INTIMEM-SE AS PARTES. JOSE ARNALDO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- PROXXIMA TELECOMUNICACOES S.A.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM ATSum 0000669-56.2025.5.05.0311 RECLAMANTE: DANIEL MESSIAS DE ALMEIDA RECLAMADO: PROXXIMA TELECOMUNICACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d4466f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Posto isso, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamatória movida por DANIEL MESSIAS DE ALMEIDA em face de PROXXIMA TELECOMUNICACOES S.A., tudo nos termos e limites da fundamentação supra, que a este dispositivo integra para todos os fins de direito. Concedo à parte Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno o reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em favor da parte reclamada. Custas processuais sob a responsabilidade do reclamante, calculadas no importe de R$ 658,05, correspondentes a 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 32.902,72, das quais fica isento do recolhimento em virtude da concessão da gratuidade de justiça. Prazo de lei. INTIMEM-SE AS PARTES. JOSE ARNALDO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROXXIMA TELECOMUNICACOES S.A.