Ementa
Posto isso, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamatória movida por DANIEL MESSIAS DE ALMEIDA em face de PROXXIMA TELECOMUNICACOES S.A., tudo nos termos e limites da fundamentação supra, que a este dispositivo integra para todos os fins de direito. Concedo à parte Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno o reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em favor da parte reclamada. Custas processuais sob a responsabilidade do reclamante, calculadas no importe de R$ 658,05, correspondentes a 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 32.902,72, das quais fica isento do recolhimento em virtude da concessão da gratuidade de justiça. Prazo de lei. INTIMEM-SE AS PARTES. JOSE ARNALDO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PROXXIMA TELECOMUNICACOES S.A.