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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000475-26.2025.5.05.0030

Publicação
DJEN 09/03/2026
Número único (CNJ)
0000475-26.2025.5.05.0030
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, tudo conforme a fundamentação supra, que integra esta conclusão em todos os seus termos, como se aqui estivesse transcrita. Custas pela Reclamada, fixadas em R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação apenas para este efeito. DOROTEIA SILVA DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- JACQUELINE DE JESUS SANTOS

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000475-26.2025.5.05.0030 RECLAMANTE: JACQUELINE DE JESUS SANTOS RECLAMADO: F & T - PRESTACOES DE SERVICOS ESCOLARES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d324afe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, tudo conforme a fundamentação supra, que integra esta conclusão em todos os seus termos, como se aqui estivesse transcrita. Custas pela Reclamada, fixadas em R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação apenas para este efeito. DOROTEIA SILVA DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JACQUELINE DE JESUS SANTOS