Ementa
Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na presente ação de cumprimento, de acordo com a fundamentação supra que passa a fazer parte do presente dispositivo. Liquide-se por cálculos, os requerimentos cautelares, os limites e restrições estabelecidos nos fundamentos acima, observando-se, ainda, o entendimento revelado nos arts. 459 e 883 da CLT, artigo 39 da Lei 8.177/1991 e Súmula 381 do TST. Quanto à correção monetária e os juros, observem-se os seguintes critérios: atualizados da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406 do CC, pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). Após o trânsito em julgado da presente decisão, observe a Secretaria da vara, quando do pagamento, o correto recolhimento da contribuição previdenciária incidente e do imposto de renda, se houver, respeitando-se o conceito de época própria para apuração do fato gerador do tributo, as alíquotas e faixas de isenção pertinentes, atentando-se ao teor da Súmula 368 do TST. Aguarde-se o prazo legal de oito dias para a interposição de recurso. Custas pela reclamada no montante de R$ 154,51, calculadas sobre o valor de R$ 7.725,29, atribuído à causa apenas para este efeito. Notifiquem-se as partes. Nada mais. IONE LAGO SANTANA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDPET RACOES LTDA
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ DAS ALMAS ACum 0000616-96.2025.5.05.0401 RECLAMANTE: SINDICATO EMPREG.EM EMP. PET SHOP,CANIS,GATIS,CLINICAS VET. BANHO,TOSA,ESC. ADEST. E HOTEIS P. ANIMAIS DOMEST. DO ESTADO DA BAHIA - SINTRAPET-BA RECLAMADO: EDPET RACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2b8a34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na presente ação de cumprimento, de acordo com a fundamentação supra que passa a fazer parte do presente dispositivo. Liquide-se por cálculos, os requerimentos cautelares, os limites e restrições estabelecidos nos fundamentos acima, observando-se, ainda, o entendimento revelado nos arts. 459 e 883 da CLT, artigo 39 da Lei 8.177/1991 e Súmula 381 do TST. Quanto à correção monetária e os juros, observem-se os seguintes critérios: atualizados da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406 do CC, pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). Após o trânsito em julgado da presente decisão, observe a Secretaria da vara, quando do pagamento, o correto recolhimento da contribuição previdenciária incidente e do imposto de renda, se houver, respeitando-se o conceito de época própria para apuração do fato gerador do tributo, as alíquotas e faixas de isenção pertinentes, atentando-se ao teor da Súmula 368 do TST. Aguarde-se o prazo legal de oito dias para a interposição de recurso. Custas pela reclamada no montante de R$ 154,51, calculadas sobre o valor de R$ 7.725,29, atribuído à causa apenas para este efeito. Notifiquem-se as partes. Nada mais. IONE LAGO SANTANA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDPET RACOES LTDA