Ementa
Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os embargos declaratórios opostos pela EMPRESA GRÁFICA DA BAHIA – EGBA, conforme fundamentação supra, complementando a prestação jurisdicional para determinar o desbloqueio e imediata liberação dos valores penhorados no presente feito à EGBA." SALVADOR/BA, 04 de março de 2026. CARMEN DO ESPIRITO SANTO BASTOS Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s)
- GRAPHIMPORT IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA