Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001447-35.2012.5.05.0035

Julgamento
02/03/2026
Publicação
DJEN 04/03/2026
Número único (CNJ)
0001447-35.2012.5.05.0035
Inteiro teor

Ementa

CA MALLS PARTICIPACOES LTDA, PATRIMONIAL GRANDA LTDA, SPE FORMULA PARALELA PLUS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e PPL-PATRIMONIAL LTDA, conforme se verifica do expediente de id 1cd72d4. As referidas pessoas jurídicas foram citadas para apresentarem resposta ao IDPJ. FABIANO DE LEMOS BRITTO LEBRAM apresentou a petição de id e562dd8, requerendo o indeferimento do presente incidente. Não conheço da resposta de id e562dd8, visto que o peticionante não detém legitimidade para tanto. Com efeito, a defesa ao IDPJ caberia aos terceiros que foram efetivamente citados e permaneceram silentes. Destarte, julgo procedente o incidente de desconsideração inversa de personalidade jurídica e determino inclusão de GCM CONSULTORIA LTDA, AMERICA MALLS PARTICIPACOES LTDA, PATRIMONIAL GRANDA LTDA, SPE FORMULA PARALELA PLUS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e PPL-PATRIMONIAL LTDA no polo passivo da presente execução. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 02 de março de 2026. THAIS MENDONCA ALELUIA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- FABIANO DE LEMOS BRITTO LEBRAM

- CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001447-35.2012.5.05.0035 RECLAMANTE: ERINALDO RAMOS PESSOA RECLAMADO: CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e86f18f proferida nos autos. Trata-se de incidente de desconsideração inversa de personalidade Jurídica. O exequente pretende a inclusão de GCM CONSULTORIA LTDA, AMERICA MALLS PARTICIPACOES LTDA, PATRIMONIAL GRANDA LTDA, SPE FORMULA PARALELA PLUS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e PPL-PATRIMONIAL LTDA no polo passivo da execução, a fim de que respondam pelos débitos de FABIANO DE LEMOS BRITTO LEBRAM, que integra o quadro societário de todas elas. Pois bem. O exame dos elementos dos autos revela que a devedora executada CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA descumpriu obrigação de pagar prevista em sentença. Outrossim, revela insucesso na tentativa de constrição de bens da referida parte e de seu sócio FABIANO DE LEMOS BRITTO LEBRAM. Assim, clara a situação de insolvência da executada e de seu sócios. Por outro lado, incontroverso que FABIANO DE LEMOS BRITTO LEBRAM seja sócio de GCM CONSULTORIA LTDA, AMERICA MALLS PARTICIPACOES LTDA, PATRIMONIAL GRANDA LTDA, SPE FORMULA PARALELA PLUS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e PPL-PATRIMONIAL LTDA, conforme se verifica do expediente de id 1cd72d4. As referidas pessoas jurídicas foram citadas para apresentarem resposta ao IDPJ. FABIANO DE LEMOS BRITTO LEBRAM apresentou a petição de id e562dd8, requerendo o indeferimento do presente incidente. Não conheço da resposta de id e562dd8, visto que o peticionante não detém legitimidade para tanto. Com efeito, a defesa ao IDPJ caberia aos terceiros que foram efetivamente citados e permaneceram silentes. Destarte, julgo procedente o incidente de desconsideração inversa de personalidade jurídica e determino inclusão de GCM CONSULTORIA LTDA, AMERICA MALLS PARTICIPACOES LTDA, PATRIMONIAL GRANDA LTDA, SPE FORMULA PARALELA PLUS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e PPL-PATRIMONIAL LTDA no polo passivo da presente execução. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 02 de março de 2026. THAIS MENDONCA ALELUIA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO DE LEMOS BRITTO LEBRAM - CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA