Ementa
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCIELE DE SOUZA SILVEIRA em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, para condenar o reclamado a pagar à parte reclamante, segundo se apurar em liquidação de sentença por cálculo, observados os critérios fixados na fundamentação, com os acréscimos legais, autorizados os descontos previdenciários e fiscais devidos: a) horas extras, assim consideradas as excedentes à 7h20min diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa e observado o critério mais vantajoso para a parte reclamante, apuradas de acordo com os critérios fixados na fundamentação, com reflexos em repousos semanais remunerados (inclusive feriados), gratificação natalina, férias com 1/3 e FGTS, autorizado o abatimento dos valores comprovadamente pagos sob mesmos títulos, ainda que em competência diversa; b) períodos de intervalo intrajornada suprimidos com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho; c) parcela Participação nos Lucros e Resultados referente aos exercícios 2022, 2023 e 2024, no valor de um salário base da autora, vigente à data de pagamento, para cada período, observada a proporcionalidade dos meses laborados em cada exercício, autorizado o abatimento dos valores pagos sob mesmos títulos. Concedo à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Neste contexto, em face do pedido não acolhido, a reclamante deverá pagar os honorários advocatícios devidos ao advogado da reclamada, ora arbitrados em R$1.456,08, nos termos da fundamentação. Todavia, em face do benefício da Justiça Gratuita concedido à parte reclamante, as obrigações decorrentes da sucumbência imposta ficam sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), sendo vedada a dedução dos créditos a que faz jus nesta ou em outra ação, tendo em vista a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, declarada pelo E. STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766 no dia 20.10.2021. A parte reclamada, por sua vez, deverá: - Pagar os honorários advocatícios devidos ao advogado da parte reclamante, em razão da procedência dos pedidos havidos na ação principal, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação que resultar da liquidação da sentença, nos termos da fundamentação. - Comprovar o pagamento das custas de R$200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$10.000,00, bem como das contribuições previdenciárias e fiscais descontadas e devidas. Sentença publicada em Secretaria. INTIMEM-SE AS PARTES. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. KELEN PATRICIA BAGETTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCIELE DE SOUZA SILVEIRA