Inteiro teor
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
7ª Vara de Fazenda Pública Estadual
e-mail: [email protected]
Protocolo: 5530878-67.2026.8.09.0051
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Jhenipher Borges Batista
Requerido: ESTADO DE GOIÁS
S E N T E N Ç A
JHENIPHER BORGES BATISTA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a Autora, em síntese, que integra os quadros do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás (CBMGO) desde 28 de agosto de 2017, encontrando-se atualmente na graduação de Cabo.
Relata que se inscreveu no concurso público destinado ao provimento do cargo de Cadete (Aluno Oficial), regido pelo Edital nº 004/2022, tendo sido aprovada nas provas objetiva e de redação, no teste de aptidão física, na avaliação médica e na avaliação da vida pregressa e investigação social, com nota final de 47 (quarenta e sete) pontos, insuficiente para sua convocação ao Curso de Formação de Oficiais.
Sustenta que o certame padece de ilegalidade decorrente do item 2.4 do edital, que vedou a reserva de vagas a pessoas com deficiência. Afirma que, após a realização das etapas do concurso, foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID-10 F84, condição do neurodesenvolvimento de natureza congênita, permanente e irreversível, que a qualifica como pessoa com deficiência nos termos da Lei Federal nº 12.764/2012 e da Lei Federal nº 13.146/2015, e que jamais obstou o exercício de suas atribuições na corporação.
Requereu, em tutela de urgência e ao final, sua nomeação como candidata aprovada em vaga reservada a pessoa com deficiência, com aproveitamento da nota e da classificação obtidas, a imediata convocação para a próxima turma do Curso de Formação de Oficiais e a retroação de sua antiguidade à data de aprovação da primeira turma do concurso, além da garantia de retorno ao quadro de praças em caso de improcedência, com cômputo do tempo de serviço, e da cominação de multa diária.
Instruiu a inicial com documentos.
A tutela de urgência foi indeferida (evento n. 29).
Citado, o ESTADO DE GOIÁS apresentou contestação (evento n. 34). Sustentou a vinculação ao edital e a ausência de impugnação administrativa no prazo de 3 (três) dias úteis previsto no item 21.22; a legitimidade da ausência de vagas para pessoas com deficiência, com fundamento na Lei Estadual nº 14.715/2004 e na incompatibilidade das funções do cargo, matéria que teria sido previamente deliberada pela comissão do certame; a impossibilidade de atribuir efeitos retroativos a diagnóstico obtido anos após o ingresso na carreira e após o encerramento das etapas; a vedação de alteração das regras do edital após o início das inscrições, nos termos do art. 13, § 4º, da Lei Estadual nº 19.587/2017; e a insuficiência da nota da Autora, inferior aos 52 (cinquenta e dois) pontos obtidos pelo último candidato habilitado no cadastro de reserva, que ocupou a 102ª colocação, razão pela qual estaria eliminada nos termos do item 21.2.
Pontuou, ainda, que a ADI nº 7490 não beneficia a Autora e que o acolhimento do pedido violaria a separação de poderes. Instruiu a defesa com o Ofício nº 43266/2026/CBM, o Despacho nº 1173/2026/SEAD e publicações do Diário Oficial, das quais consta que as 60 (sessenta) vagas do certame foram integralmente providas e que o concurso tem validade até 2 de junho de 2027.
A Autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 5799701-12.2026.8.09.0051 contra o indeferimento da tutela de urgência. O recurso, inicialmente não conhecido por deserção (evento n. 38), teve seu processamento restabelecido em sede de embargos de declaração (evento n. 39), e a antecipação da tutela recursal foi indeferida pelo Relator, na 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (evento n. 48).
Réplica à contestação em evento n. 42.
Intimadas as partes para especificarem provas (evento n. 44), a Autora requereu a realização de perícia multiprofissional de natureza biopsicossocial, com nomeação de médico psiquiatra, psicólogo com formação em avaliação neuropsicológica e profissional habilitado à avaliação funcional, apresentando quesitos; a requisição ao Réu de documentos relativos aos anexos do edital, ao processo administrativo de sua elaboração, ao processo SEI nº 202600003014450, à avaliação médica a que se submeteu no certame e ao estágio atual do concurso; e a faculdade de juntada de documentos novos. Dispensou a prova oral e registrou protesto contra eventual julgamento antecipado do mérito sem a produção das provas requeridas (evento n. 50).
O ESTADO DE GOIÁS deixou transcorrer in albis o prazo para especificação de provas (evento n. 51).
É O RELATÓRIO. DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia pode ser solucionada com base nos documentos já apresentados.
A autora requereu a realização de perícia multiprofissional para comprovar o diagnóstico de TEA, sua natureza congênita, o enquadramento como pessoa com deficiência e a compatibilidade de sua condição com as atribuições do cargo. Também postulou a requisição de documentos relativos à elaboração do edital, à avaliação médica e ao andamento do concurso.
Todavia, a produção dessas provas mostra-se desnecessária. Isso porque, para fins deste julgamento, admite-se que a autora possui TEA, condição congênita e permanente, existente à época do certame, que a enquadra como pessoa com deficiência, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012, e que não a impede de exercer as atribuições do cargo pretendido.
Ainda que integralmente demonstradas essas circunstâncias, a solução da controvérsia permaneceria inalterada, pois a improcedência, como se verá, decorre da ausência de nexo causal entre a irregularidade apontada no edital e a situação classificatória da autora.
Da mesma forma, os documentos requeridos não são indispensáveis. Os relativos às atribuições do cargo e à avaliação médica dizem respeito a circunstâncias admitidas em favor da autora; aqueles referentes à elaboração do edital destinam-se à aferição da legalidade da cláusula impugnada, cuja justificativa objetiva não foi demonstrada pela Administração; e as informações sobre o andamento do concurso já constam dos autos, especialmente dos eventos 27 e 34.
Assim, considerando que o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias, nos termos dos arts. 370 e 464, § 1º, inciso II, do CPC, INDEFIRO os requerimentos probatórios formulados no evento 50, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Passo ao mérito.
Delimito, de início, o objeto da demanda. Embora a ação tenha sido denominada declaratória, os pedidos formulados na inicial (evento n. 1) têm natureza condenatória: a nomeação da Autora em vaga reservada a pessoa com deficiência, com aproveitamento da nota e da classificação obtidas na ampla concorrência, a convocação para o Curso de Formação de Oficiais, a retroação de sua antiguidade e as garantias acessórias.
Não há pedido autônomo de declaração de nulidade do item 2.4 do edital, cuja alegada ilegalidade integra a causa de pedir e será examinada incidentalmente, sem força de coisa julgada (art. 504, inciso I, do Código de Processo Civil). O pedido formulado na impugnação à contestação, de declaração do direito da Autora de concorrer e ser avaliada como candidata à vaga reservada (evento n. 42, item 10, alínea "b"), constitui alteração do pedido após a citação, sem consentimento do Réu, vedada pelo art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual não será conhecido como pedido novo, registrando-se, de todo modo, que reproduz em substância a pretensão inicial e não teria melhor sorte pelas razões a seguir expostas.
Na sequência, afasto a alegação de preclusão pela ausência de impugnação administrativa do edital, pois o prazo previsto no instrumento convocatório não impede o controle jurisdicional de eventual ilegalidade, conforme assegura o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
A controvérsia consiste em verificar se a ausência de reserva de vagas para pessoas com deficiência no Edital nº 004/2022 assegura à autora, diagnosticada com TEA após a realização do certame, o direito de ser incluída retroativamente nessa modalidade de concorrência e, consequentemente, nomeada para o cargo pretendido.
O art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal assegura a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos concursos públicos. Sua exclusão constitui medida excepcional, que exige demonstração objetiva de incompatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo.
No caso, o item 2.4 do edital afastou genericamente a reserva de vagas, sob o fundamento de incompatibilidade com as funções militares, sem apresentar justificativa técnica individualizada. Embora o Estado afirme que a questão foi examinada pela comissão organizadora, não apresentou estudos ou documentos que comprovassem essa incompatibilidade.
Há, portanto, relevantes indicativos de ilegalidade da cláusula editalícia, sobretudo diante da orientação jurisprudencial que rejeita restrições genéricas ao ingresso de pessoas com deficiência em carreiras militares.
Ainda que se admita a ilegalidade do item 2.4, dela não decorre o direito subjetivo afirmado pela Autora. A ilegalidade objetiva de uma cláusula editalícia não se confunde com o direito subjetivo individual à nomeação, que pressupõe que o vício tenha afetado concretamente a posição jurídica do candidato no certame. O controle judicial do ato administrativo, em ação individual, destina-se a recompor a situação de que o candidato foi indevidamente privado, e não a conferir-lhe posição que ele não teria alcançado em nenhum cenário, ainda que o edital houvesse sido elaborado em estrita conformidade com a lei.
Assim, é necessário demonstrar que a irregularidade repercutiu concretamente na situação da candidata. E essa circunstância não se verifica.
O edital foi publicado em julho de 2022, o resultado final homologado em junho de 2023 e posteriormente retificado em agosto de 2024. O diagnóstico de TEA da autora, por sua vez, somente foi formalizado em 2026, sendo incontroverso que ela desconhecia sua condição durante o concurso.
Embora o transtorno seja congênito e, portanto, já estivesse presente à época, a autora participou do certame na ampla concorrência sem conhecimento de sua condição de pessoa com deficiência.
Desse modo, ainda que o edital tivesse previsto a reserva de vagas, não há elementos que permitam concluir que a autora teria optado por essa modalidade de concorrência, justamente porque desconhecia o diagnóstico. A ausência de inscrição como candidata com deficiência, portanto, não pode ser atribuída exclusivamente à cláusula impugnada.
Além disso, a autora obteve 47 pontos, enquanto o último candidato habilitado no cadastro de reserva da ampla concorrência alcançou 52 pontos, ocupando a 102ª colocação, circunstância que resultou em sua eliminação conforme as regras do certame.
Também não é possível presumir que sua pontuação seria suficiente para aprovação em vagas reservadas, pois essa modalidade de concorrência sequer foi instituída. Não se conhece o número de candidatos que dela participariam, suas respectivas notas ou a classificação que a autora eventualmente alcançaria.
Acolher a pretensão significaria criar, retroativamente, uma modalidade de concorrência individualizada, sem oportunizar a participação de outras pessoas com deficiência que poderiam ter sido igualmente prejudicadas pela ausência de reserva de vagas, em afronta aos princípios da isonomia e da impessoalidade.
Soma-se a isso o fato de que todas as 60 vagas previstas no edital foram preenchidas, conforme documentação apresentada pelo Estado no evento 34. O refazimento de etapas em 2026 decorreu de decisões judiciais relacionadas à limitação de vagas por gênero, objeto da ADI nº 7490, não representando reabertura geral do concurso ou criação de novas vagas destinadas a pessoas com deficiência.
Nesse contexto, o próprio precedente invocado pela Autora confirma a solução adotada. No julgamento da Apelação Cível nº 5468046-37.2022.8.09.0051, este Egrégio Tribunal de Justiça reconheceu a ilegalidade da ausência de reserva de vagas para pessoas com deficiência em concursos da Polícia Militar, mas afastou a retificação dos editais após a homologação do concurso, com nomeação e posse dos candidatos, por se tratar de medida ineficaz e potencialmente danosa aos já empossados e à Administração, determinando, em compensação, a reserva de vagas nos certames subsequentes, entendimento mantido pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.569.206 (evento n. 1).
Cito, por oportuno:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM CONCURSO PÚBLICO NA POLÍCIA MILITAR. ARTS. 37, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DECRETO N. 9.508/2018. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE CONCURSO FINALIZADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A ausência de reserva de vagas para pessoas com deficiência nos editais nº 002/2022-SEAD e 03/2022-SEAD viola o artigo 37, VIII, da Constituição Federal e a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 4. A retificação dos editais após a homologação do concurso, com nomeação e posse dos candidatos, é medida ineficaz e pode causar prejuízos aos já empossados e a administração pública, devendo, portanto, ser afastada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso parcialmente provido. Determinação para que, nos próximos certames, seja garantida a reserva mínima de 10% das vagas para candidatos com deficiência em compensação dessa ausência em concurso anterior. Tese de julgamento: ‘1. A ausência de reserva de vagas para pessoas com deficiência em concursos para ingresso nos quadros de músicos e especialistas em saúde da Polícia Militar é ilegal. 2. A retificação de edital após a homologação e posse dos candidatos não é viável para o bom funcionamento da administração pública. 3. Nos próximos certames, deve-se garantir a reserva de vagas para candidatos com deficiência, suprindo a ausência de vagas no certame anterior e garantindo a reserva no certame em andamento, conforme legislação vigente.’ (...)” (TJGO, Apelação Cível nº 5468046-37.2022.8.09.0051, Rel. Dra. Roberta Nasser Leone, Juíza Substituta em 2º Grau, 6ª Câmara Cível, julgado em 24/09/2024, DJe de 24/09/2024).
A resposta adequada à omissão estrutural de reserva de vagas em concurso já consolidado é, portanto, de natureza prospectiva e coletiva, e não a nomeação individual de quem nunca concorreu na reserva.
Os demais argumentos deduzidos pela Autora, relativos aos precedentes do Supremo Tribunal Federal que vedam a exclusão genérica de pessoas com deficiência em concursos militares, inclusive a Reclamação nº 98.260/AL, à natureza multifuncional da carreira de Oficial, à prática de outras corporações e à aptidão funcional comprovada por sua trajetória profissional, dizem respeito à invalidade do item 2.4 e à compatibilidade entre sua condição e o cargo, premissas que esta sentença admitiu em seu favor. Não são, por isso, capazes de infirmar a conclusão adotada.
Registro, ainda, que a Reclamação nº 98.260/AL, segundo a própria descrição da Autora, tratou de retificação de edital de concurso em andamento, situação distinta da presente, em que o certame já foi homologado e as vagas integralmente providas.
Rejeitado o pedido principal de nomeação, ficam prejudicados os pedidos dele decorrentes, de convocação para o Curso de Formação de Oficiais, de retroação da antiguidade, de garantia de retorno ao quadro de praças com cômputo do tempo de serviço e de cominação de multa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e declaro extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o princípio da sucumbência, CONDENO a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do Estado de Goiás, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Transitada em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias e arquivem-se os autos.
Custas na forma da lei, ressalvada a isenção legal por parte da Fazenda Pública.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Mariuccia Benicio Soares Miguel
Juíza de Direito
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