Ementa
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO PARA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO. Frustrada a execução contra os devedores principais, pessoas físicas, é possível o redirecionamento da execução em face de pessoa jurídica, sendo, contudo, necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade para tanto, nos termos do art. 133, §2º, do CPC. Encontrando-se os exequentes assistidos por advogados, o incidente somente se instaurará a pedido das partes ou do Ministério Público (art. 855-A da CLT c/c art. 133 do CPC). Com efeito, a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.467/17, a execução deve ser promovida pelas partes, salvo quando não estiverem representadas por advogado (art. 878 da CLT), o que se aplica, inclusive, ao incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica previsto no art. 855-A da CLT, conforme orienta o art. 13 da Instrução Normativa n. 41/2018 do TST. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; sem divergência, acolheu a preliminar de nulidade processual para declarar a nulidade do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, instaurado pela r. decisão de ID. 60c6b7e e julgado pela r. sentença de ID. 81d9d36, bem como dos atos executórios realizados em desfavor da agravante, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguimento regular da presente execução, observando o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e no art. 13 da Instrução Normativa n. 41/2018 do c. TST. Não há custas na espécie. LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS VIANA-Juiz Convocado Relator. BELO HORIZONTE/MG, 05 de março de 2026. MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- HIGOR MEDEIROS RAMOS