Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. BASE DE CÁLCULO SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL ESTÁVEL. CONTRIBUIÇÃO AO IPASGO SAÚDE. CÔMPUTO COMO CONSIGNAÇÃO FACULTATIVA PRIORITÁRIA. ORDEM CRONOLÓGICA DAS CONTRATAÇÕES. AUSÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Dupla apelação cível interposta por instituições financeiras contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer para limitar os descontos de empréstimos consignados a 35% da remuneração líquida de servidora pública estadual, incluída a dedução da contribuição ao IPASGO Saúde, e condenou solidariamente os réus ao pagamento das verbas sucumbenciais, além de aplicar multa por embargos de declaração protelatórios. Os apelantes alegam cerceamento de defesa, defendem a incidência do percentual sobre a remuneração total, impugnam o cômputo das consignações e requerem a revisão dos encargos processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão sub examine envolve: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e indeferimento de diligência probatória; (ii) a necessidade de litisconsórcio passivo com todas as instituições financeiras consignatárias; (iii) a configuração de intuito protelatório na oposição de embargos de declaração; (iv) a base de cálculo da margem consignável de 35% e o cômputo da contribuição ao IPASGO Saúde; (v) a observância do limite legal e da ordem cronológica das contratações; (vi) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia, cabendo ao magistrado indeferir diligências desnecessárias, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC;
4. O litisconsórcio passivo entre instituições financeiras em demandas relativas à limitação de empréstimos consignados é facultativo, pois os contratos constituem negócios jurídicos autônomos e divisíveis;
5. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração de caráter manifestamente protelatório, não decorrendo automaticamente da rejeição dos embargos de declaração;
6. A margem consignável dos servidores públicos estaduais de Goiás deve ser calculada sobre a remuneração total, excluídas apenas as verbas transitórias e indenizatórias previstas na legislação estadual, conforme o art. 5º, § 11, da Lei Estadual n.º 16.898/2010;
7. A contribuição ao IPASGO Saúde constitui consignação facultativa prioritária e deve ser computada no limite global de 35%, sendo deduzida da margem disponível para os empréstimos bancários;
8. A aferição da margem consignável deve observar a ordem cronológica das contratações, preservando-se os descontos regularmente averbados quando não demonstrada a extrapolação do limite legal;
9. Reconhecida a regularidade das consignações e a improcedência dos pedidos iniciais, os encargos sucumbenciais devem ser atribuídos à parte autora, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Recursos conhecidos e providos. Sentença integralmente reformada para afastar a multa processual, reconhecer a regularidade das consignações e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Tese(s) de julgamento: 1. A margem consignável dos servidores públicos estaduais de Goiás deve ser calculada sobre a remuneração total, excluídas apenas as verbas transitórias e indenizatórias previstas na legislação aplicável; 2. A contribuição ao IPASGO Saúde integra o somatório das consignações facultativas e deve ser computada prioritariamente na aferição do limite legal de 35%; 3. A limitação dos descontos consignados deve observar a ordem cronológica das contratações, preservando-se as averbações que não extrapolem a margem legal disponível; 4. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC depende da demonstração de intuito manifestamente protelatório, não sendo consequência automática da rejeição dos embargos de declaração; 5. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente para a resolução da controvérsia.
Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 355, I, 370, 1.005, 1.026, § 2º; Lei Estadual de Goiás n.º 16.898/2010, arts. 2º, II, “j”, e 5º, caput e § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, IRDR n.º 5481093-44.2023.8.09.0051, Tema 42; TJGO, Apelação Cível n.º 6036881-66.2025.8.09.0034, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 20/08/2026; TJGO, Apelação Cível n.º 5250785-38.2025.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 02/06/2026; STJ, Tema Repetitivo 1.059.