Ementa
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. O julgador não está vinculado, de forma absoluta, às conclusões da prova pericial produzida nos autos. Todavia, a parte que pretende decisão em sentido divergente do laudo deve apresentar elementos sólidos e tecnicamente consistentes capazes de infirmar o trabalho desenvolvido pelo perito. Isso porque o art. 479 do CPC impõe ao magistrado o dever de expor, na sentença, os fundamentos que o levaram a acolher ou a afastar as conclusões periciais. Assim, inexistindo prova idônea produzida pela parte prejudicada para desconstituir o laudo, impõe-se a observância do resultado da prova técnica. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar suscitada em contrarrazões e conheceu do recurso ordinário interposto pelos reclamados; sem divergência, rejeitou a preliminar de nulidade do laudo pericial e, no mérito, negou provimento ao recurso. Presidente: Exmo. Desembargador Anemar Pereira Amaral. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Juiz Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, vinculado, substituto da Exma. Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta), Desembargador Anemar Pereira Amaral e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral (substituta do Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior, em gozo de férias). Exma. Procuradora do Trabalho: Dr. Ana Carolina Lima Vieira. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 3 de março de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 05 de março de 2026. MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON GERALDO PENA