Ementa
ACIDENTE DE TRABALHO. REPARAÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. A reparação civil por danos decorrentes de acidente do trabalho exige a presença de três requisitos concomitantes, a saber: ato ilícito praticado pelo empregador, prejuízo suportado pelo ofendido, e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último. Presentes estes pressupostos, devidas as reparações pecuniárias pleiteadas. Inteligência dos artigos 186 e 945 do CC e 7º, XXVIII, da CF/88. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; sem divergência, rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, negou provimento a ambos os recursos. Presidente: Exmo. Desembargador Anemar Pereira Amaral. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Juiz Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, vinculado, substituto da Exma. Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta), Desembargador Anemar Pereira Amaral e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral (substituta do Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior, em gozo de férias). Exma. Procuradora do Trabalho: Dr. Ana Carolina Lima Vieira. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 3 de março de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 05 de março de 2026. MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- LAZARO TADEU DE SOUZA