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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Agravo de Petição 0010205-32.2020.5.03.0082

Órgão julgador
10ª Turma
Publicação
DJEN 09/03/2026
Número único (CNJ)
0010205-32.2020.5.03.0082
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, com a inclusão do art. 11-A à CLT, estão inapelavelmente superados os entendimentos contidos na súmula nº 63 deste Regional e súmula nº 114 do TST. Como já orientava o STF (Súmula nº 327), a prescrição intercorrente é instituto integrante do Processo do Trabalho e a declaração é possível inclusive de ofício, notadamente quando a execução fica paralisada por mais de dois anos, sem iniciativa do exequente na indicação de meios hábeis e eficazes à satisfação do crédito exequendo, mesmo porque aquela lei também modificou a redação do art. 878 da CLT. A soberania do Congresso Nacional deve ser reverenciada. "Uma sociedade está bem conduzida quando obedece aos magistrados e os magistrados obedecem à lei". Sólon, 594 a.C. A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do agravo interposto pelo exequente; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. BELO HORIZONTE/MG, 05 de março de 2026. JOSE JESUS DE LIMA

Intimado(s) / Citado(s)

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