Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATSum 0012205-34.2025.5.03.0048 AUTOR: DOUGLAS ELIAS TEIXEIRA RÉU: CONCEITO SOLUCOES DE INTERIORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ba327f proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0012205-34.2025.5.03.0048 Aos 05 dias do mês de março do ano de 2026, o MMº. Juiz do Trabalho, Dr. Vanderson Pereira de Oliveira, nos autos da ação trabalhista ajuizada por DOUGLAS ELIAS TEIXEIRA contra CONCEITO SOLUÇÕES DE INTERIORES LIMITADA, proferiu a seguinte SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E CONFISSÃO A reclamda, embora regularmente notificada (fl. 46), não compareceu à audiência inicial e não se justificou, sendo, portanto, revel e confessa quanto à matéria fática. No entanto, nos termos da Súmula 74, I, do TST, a confissão sucumbirá, se for o caso, diante de elementos probatórios ou jurídicos existentes nos autos em sentido contrário, já que é apenas ficta. VÍNCULO EMPREGATÍCIO / ANOTAÇÃO DA CTPS / MODALIDADE RESCISÓRIA. PARCELAS RESCISÓRIAS O reclamante aduziu, em suma, que foi admitido pela reclamada em 01.07.2025, para exercer a função de vendedor, com remuneração mensal de R$2.000,00 mais comissão; que laborou até 18.09.2025 quando deixou de trabalhar diante das irregularidades cometidas pela reclamada. Alegou que não teve sua CTPS assinada, nem seu FGTS recolhido. Requer, portanto, o reconhecimento do vínculo empregatício, a assinatura da CTPS, a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da empregadora, o pagamento das verbas rescisórias e entrega de guias. Ante a revelia e confissão, sem evidências em sentido diverso, declaro o vínculo de emprego com a reclamada na forma indicada na exordial, qual seja: admissão em 01.07.2025 e função de vendedor. Quanto à remuneração mensal, o autor afirmou que recebia salário fixo de R$ 2.000,00, acrescido de comissão no valor de R$ 2.000,00 pelo atingimento das metas, condição que era regularmente cumprida. Assim, considerando os efeitos da revelia da reclamada, admito que o autor tinha o salário fixo mais as comissões. O descumprimento da obrigação primeira do empregador, consistente na assinatura do contrato de trabalho na CTPS, configura falta grave, pois constitui fraude a direito trabalhista, e implica inequívocos prejuízos para o trabalhador. Diante das irregularidades praticadas pela empresa, como a ausência de anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor e o recolhimento do FGTS, caracterizou-se o descumprimento contratual, suficientes para ensejar a rescisão indireta do contrato, nos termos do artigo 483, alínea “d”, da CLT. A propósito, os seguintes julgados, da lavra deste Regional: “RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. O entendimento prevalecente na iterativa jurisprudência do TST e adotado por este Colegiado é o de que a irregularidade no recolhimento do FGTS no curso do contrato constitui falta grave o suficiente para ensejar a resolução contratual pela via indireta, na forma do art. 483, "d", da CLT, sem que se cogite de tolerância por parte do trabalhador, uma vez que basta a omissão reiterada do empregador para caracterizar a justa causa praticada. A propósito, aliás, cita-se a recente decisão proferida pelo Col. TST, no julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, cujo acórdão foi publicado em 14/03/2025, na qual se firmou a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010671-69.2024.5.03.0087 (ROT); Disponibilização: 02/06/2025, DJEN; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Jaqueline Monteiro de Lima).” “RESCISÃO INDIRETA. MORA SALARIAL. O salário corresponde à contraprestação devida em decorrência do esforço despendido pelo trabalhador, pela prestação laboral, em cumprimento ao contrato mantido com o empregador. Destarte, no pacto laborativo, há uma relação recíproca entre o capital e o trabalho. A frustração desse liame, pelo empregador, não pagando, corretamente e em dia, os salários devidos, sobretudo considerada a natureza alimentar destes, enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa patronal. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011475-96.2020.5.03.0145 (ROT); Disponibilização: 19/07/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1014; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Antônio Neves de Freitas).” Dessa forma, configuradas as faltas graves patronais suficientes para justificar a rescisão oblíqua, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho do autor, que defino como sendo no dia 18.09.2025. Em razão do vínculo aqui declarado e sem qualquer evidência de pagamento, condeno a reclamada a pagar ao reclamante: a) saldo de salário, R$1.090,90; b) aviso prévio de 30 dias, R$2.000,00; c) férias proporcionais com 1/3, R$666,65; d) 13º salário, R$500,00; e) FGTS com 40%, R$448,00. Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá ser intimada para fazer a anotação na CTPS do autor, sob pena de multa de R$500,00. Caso a anotação não seja feita, sem prejuízo da multa, deverá ser realizada pela Secretaria do Juízo, após o trânsito em julgado, devendo constar: admissão em 01.07.2025; término contratual em 18.09.2025 e projeção do aviso para 18.10.25; função de vendedor, salário mensal de R$2.000,00 mais comissões. O FGTS será depositado diretamente, em conta vinculada do reclamante. Procede, ainda, o pedido de comissões de agosto/25, no valor de R$2.580,00. Apesar da revelia da reclamada, o reclamante disse em audiência (fl. 48) “3) havia atraso nos pagamentos, mas pagaram; 4) a reclamada pagou R$2.000,00 quando venceu o mês; pagaram bem depois;” Dessa forma, o valor de R$2.000,00 deverá ser deduzido da apuração supra. HORAS EXTRAS O reclamante aduziu que por não ter o intervalo regular, faz jus a uma hora extra por dia laborado. Em audiência, o autor disse: “7) a jornada era das 08h30 até 18h, com intervalo de 20/30 minutos; era de segunda a sexta;” Frente a este contexto e sendo a empregadora confessa, reconheço que o autor tinha 30 minutos de intervalo, em todo o contrato. Desse modo, o autor cumpria a jornada de 9h de segunda a sexta-feira, de modo que faz 1h extra por dia, de segunda a sexta-feira. São devidos os reflexos em repousos/feriados, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%. O adicional será de 50%, eis que ausente prova de adicional diverso. Sobre o salário fixo o divisor será 220. Sobre as comissões é devido apenas o adicional e o divisor será 220 somado com o número de horas extras do mês. DANO MORAL Como é cediço, o dano moral é aquele que atinge bens imateriais da vítima, como a honra, o decoro, a boa fama, a imagem, a intimidade ou qualquer outro inerente à personalidade. Trata-se de dano que existe 'in re ipsa', porque não requer prova da dor, do sofrimento, do constrangimento, todos aspectos que se passam no âmbito íntimo da pessoa. Daí dizer que o dano moral decorre 'ipso facto' da conduta lesiva. Não é todo inconveniente ou inconformismo com determinada situação que caracterizará dano moral. O fato imputado ao agente deve ser suficiente, idôneo e capaz de agredir os “bens da alma”, sob pena de banalizar-se o instituto. Nessa análise da aptidão do ato em causar o dano leva-se em conta o “homem médio”, porque suportar este ou aquele tipo de conduta varia conforme a sensibilidade da pessoa. Dito isso, vamos ao caso dos autos. Inobstante as irregularidades cometidas pela reclamada, entendo que o dissabor causado pelo não pagamento oportuno dos salários, embora possa causar desgosto e inconformismo, não importa em dano moral indenizável por si só, sob pena de banalizar o instituto da responsabilidade civil por dano moral. Carecia, o caso, de demonstração de ocorrência de fato constrangedor na vida da parte autora, por falta ou atraso no pagamento, como corte de energia, de água, negativação do nome, ou algo que o valha. Não á prova disso. Inclusive, é nesse sentido o Tema 143 em IRR do TST. A situação dos autos enquadra-se nesse contexto, motivo pelo qual indefiro o pedido de indenização por danos morais. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos moldes do que preceitua o artigo 790, § 3°, da CLT, é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Considerando que não há provas de que o reclamante aufira rendimento superior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social, artigo 790, § 3º, da CLT, bem como a declaração de miserabilidade jurídica, que possui presunção de veracidade, não ilidida por outros meios de prova, defiro à parte autora, com fundamento nos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios a favor do advogado do requerente, no importe equivalente a 5% sobre o crédito apurado em liquidação, observado o teor da OJ 348 da SDI-1 do TST. OUTROS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Fica autorizada a dedução de valores pagos a mesmo título dos deferidos. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados observando o decidido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como a alteração legislativa decorrente da Lei 14.905/2024, isto é, na atualização do crédito trabalhista, devem ser aplicados, na fase pré-judicial (aquela compreendida entre o vencimento da obrigação e a distribuição da ação), o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora equivalentes à TRD, conforme previsão do artigo 39, “caput”, da Lei 8.177/1991. A partir da distribuição da ação, até o advento da Lei 14.905/2024 (29.08.2024), deve ser aplicada apenas a taxa SELIC, a qual já engloba os juros de mora, e, a partir de 30.08.2024 (data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024), aplicam-se o IPCA-E com os juros pela taxa SELIC (com dedução da correção monetária, observada a taxa zero caso o resultado dessa dedução dê negativo). Veja-se: “AGRAVO DE PETIÇÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - Para atualização monetária dos créditos trabalhistas, deve ser observado o posicionamento adotado pelo STF no julgamento da ADC 58, com a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (além da variação da TR) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), excluindo-se os juros de mora. A partir de 30/08/2024, com a promulgação da Lei 14.905/2024, incidem os critérios fixados na referida legislação.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010877-22.2022.5.03.0033 (AP); Disponibilização: 28/08/2025; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim). “AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO PELO EXCELSO STF DAS ADC 58 E 59. LEI 14.905/2024. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADC n. 58 e 59 e das ADI n. 5.867 e 6.021 e à alteração legislativa decorrente da Lei 14.905/2024, devem ser seguidos os seguintes parâmetros: 1) na fase pré-judicial, incide o IPCA-E e juros do art. 39, ‘caput’, da Lei n. 8.177/1991; 2) na fase judicial: a) até 29/8/2024, incide apenas a Taxa SELIC (Receita Federal), que contempla tanto os juros quanto a correção monetária; b) a partir de 30/8/2024, incide o IPCA-E a título de correção monetária, mais os juros pela taxa SELIC (taxa divulgada pelo BACEN, na forma da Resolução CMN n. 5.171/2024), desta devendo ser subtraído aquele, com a possibilidade de taxa zerada.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010125-53.2022.5.03.0032 (AP); Disponibilização: 03/09/2025; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Ézio Martins Cabral Júnior) Observe-se, também, a OJ 302, da SDI-1, do TST, para atualização do FGTS. Nos termos da tese vinculante definida pelo TST em fevereiro/25 e diante dos termos do artigo 26 da Lei 8.036/90, os valores devidos a título de FGTS (parcelas principais e/ou reflexas) deverão ser depositadas em conta vinculada da autora (já existente ou a ser aberta para esse fim). A reclamada recolherá e comprovará nos autos, sob pena de execução, as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais da condenação, cota patronal e do empregado. As contribuições devidas pela parte autora serão deduzidas do seu crédito. As parcelas de natureza indenizatória não sofrem incidência dessas contribuições, mesmo quando apuradas como reflexos de outros títulos, quais sejam: férias com 1/3 indenizadas, FGTS com 40%, aviso prévio indenizado, A retenção do imposto de renda é obrigatória, conforme determinado na Lei 8.541/92, em seu art. 46 e art. 43 da Lei 8.212/91, ficando desde já autorizado. PROVIMENTOS FINAIS Objetivando evitar atos processuais desnecessários, com dispêndio para as partes e para a máquina judiciária, ressalto que o juiz não está adstrito à manifestação sobre todos os pontos levantados pelos litigantes, mas tão somente à indicação dos motivos determinantes da sua convicção. Ao publicar a sentença, o juiz cumpre e acaba a sua função jurisdicional no processo, não lhe sendo lícita a modificação da decisão, especialmente em embargos de declaração, para retificar alegado erro na apreciação das provas ou na aplicação do direito. Eventual recurso ordinário devolverá ao Tribunal a apreciação de todas as questões, consoante o artigo 1013, Código de Processo Civil, de inegável aplicação subsidiária. III. CONCLUSÃO Ante o exposto na fundamentação supra, que integra este dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DOUGLAS ELIAS TEIXEIRA em face de CONCEITO SOLUÇÕES DE INTERIORES LIMITADA, e condeno a reclamada a pagar-lhe, após o trânsito em julgado, no prazo legal, as seguintes parcelas: a) saldo de salário, R$1.090,90; b) aviso prévio de 30 dias, R$2.000,00; c) férias proporcionais com 1/3, R$666,65; d) 13º salário, R$500,00; e) FGTS com 40%, R$448,00; f) horas extras e reflexos, tudo nos termos dos fundamentos. Os valores serão apurados em regular liquidação, com juros e correção monetária, na forma dos fundamentos. Fica autorizada a dedução de valores pagos a mesmo título dos deferidos. Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá ser intimada para fazer a anotação na CTPS do autor, sob pena de multa de R$500,00. Caso a anotação não seja feita, sem prejuízo da multa, deverá ser realizada pela Secretaria do Juízo, após o trânsito em julgado, devendo constar: admissão em 01.07.2025; término contratual em 18.09.2025 e projeção do aviso para 18.10.25; função de vendedor, salário mensal de R$2.000,00 mais comissões. Nos termos da tese vinculante definida pelo TST em fevereiro/25 e diante dos termos do artigo 26 da Lei 8.036/90, os valores devidos a título de FGTS (parcelas principais e/ou reflexas) deverão ser depositadas em conta vinculada do autor (já existente ou a ser aberta para esse fim). Honorários advocatícios e demais parâmetros de liquidação conforme a fundamentação. Custas processuais de R$140,00, pelas requeridas, calculadas sobre R$7.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes; a reclamada por mandado. Nada mais. vpo/bvrc ARAXA/MG, 05 de março de 2026. VANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS ELIAS TEIXEIRA