Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010629-49.2025.5.03.0163 AUTOR: KALEBE BASTO DA SILVA RÉU: SUEKI VIGILANCIA ELETRONICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0624cde proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTOS Dos documentos Os documentos do processo apontados na presente decisão por meio da página pdf devem ser considerados sob a ordem cronológica crescente do download integral do processo na data de publicação. Direito intertemporal. Lei n. 13.467/17 A Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto n. 5452, de 1º de maio de 1943, estabelecendo, no art. 6º, a sua vigência após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial, ou seja, a partir de 11 de novembro de 2017. Dessa forma, considerando a prolação da presente sentença na vigência da Lei n. 13.467/17, cumpre prestar esclarecimentos acerca do marco temporal para aplicação das normas de direito material e processual. Quanto ao direito material, nos termos do art. 912 da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, as regras previstas na Lei n. 13.467/17 são aplicáveis a partir de 11/11/2017 aos contratos de trabalho que já se encontram em vigor na referida data ou para contratos firmados após tal dia. Quanto ao direito processual, nos termos do art. 14 do CPC c/c art. 769 da CLT, as regras puramente processuais previstas na Lei n. 13.467/17, como as que estipulam novos prazos, inclusive recursais, são imediatamente aplicáveis, desde que não iniciado o seu curso. Por outro lado, não se pode desconsiderar que alguns institutos previstos na Lei n. 13.467/17 possuem natureza híbrida, com reflexos na esfera processual e material do direito do jurisdicionado, como ocorre com a previsão de novos critérios para a concessão de gratuidade da justiça ao trabalhador (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT), os honorários periciais em caso de sucumbência (art. 790-B da CLT) e a condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT). Além do caráter bifronte dos institutos, com impacto nas situações de direito material nas quais estão fundamentadas, não se pode olvidar que a expectativa de custo e de risco é analisada no momento da propositura da ação. Impugnação de documentos A impugnação genérica a quaisquer documentos – sem o apontamento ou a efetiva demonstração da existência de qualquer vício (ou incorreção) quanto à forma ou o conteúdo – não é suficiente para afastar a presunção de veracidade que lhes é de ser conferida. Logo, prevalece a documentação acostada. Da inépcia Verifica-se que a petição inicial atende plenamente aos requisitos inscritos no art. 840, § 1º, da CLT, além de não ter prejudicado o exercício de defesa pela reclamada quanto ao mérito da controvérsia, razão pela qual impõe-se a rejeição da preliminar de inépcia. Ademais, o Princípio da Simplicidade deixa certa a desnecessidade de maiores formalidades para a apresentação da petição inicial, sendo os fatos alegados pelo autor, cotejados com os apontados na contestação, suficientes para a análise dos pedidos. Por esses motivos, rejeito a preliminar de inépcia arguida pela ré em defesa. Ilegitimidade passiva Pela teoria da asserção, aferem-se as condições da ação, entre as quais a legitimidade de partes, a partir das alegações apresentadas na petição inicial, considerando-as verdadeiras em abstrato. No presente caso, indicadas a segunda e a terceira rés como responsáveis pelas parcelas postuladas, torna-se evidente a sua legitimidade passiva. Saber se é cabível ou não a responsabilização das reclamadas é questão de mérito, remetendo-se a matéria para o momento oportuno de apreciação. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Limitação do valor da condenação aos pedidos O valor da causa deve representar o valor econômico dos pedidos da inicial. No presente caso, verifico que há similaridade entre um e outro. É bem verdade que com o vigente CPC, no art. 293, a impugnação ao valor da causa passou a ser arguida como questão prejudicial na própria contestação (art. 293 do CPC e Lei 5.584/70). Nada obstante, o valor atribuído à causa espelhou o conteúdo econômico da demanda e não implica em prejuízo para a reclamada, que se for condenada em alguma verba trabalhista terá que recolher custas processuais e depósito recursal sobre o valor arbitrado à condenação exclusivamente para este fim. Se for improcedente o pleito, nada terá a recolher. Inclusive, o Juízo fará a correção do valor da causa de ofício se assim entender(art. 292, § 3°, CPC), estabelecendo o valor que entender devido, inclusive para o pedido relativo à pensão, caso seja devida. Isto posto, indefiro o requerimento da reclamada de limitação da condenação aos valores contidos na liquidação de pedidos. Do protesto Mantenho as decisões, causa de protesto pela parte ré, pelos seus próprios fundamentos. Ademais, vale ressaltar que o juiz possui ampla liberdade na condução do processo, devendo velar pelo rápido andamento das causas (arts. 125, II, do CPC e 765 da CLT), cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC), sendo certo que um dos princípios reitores da prova é a necessidade. Da rescisão indireta Pleiteia o autor a rescisão indireta do contrato de trabalho que mantém com a primeira reclamada, alegando os seguintes descumprimentos contratuais: descumprimento de normas de segurança, saúde e higiene no trabalho; ausência de depósitos do FGTS; atraso no pagamento dos salários; ausência de pagamento de vale alimentação e transporte; fruição parcial do intervalo intrajornada e controle de jornada “invasivo e oneroso”. A primeira reclamada sustenta que a ausência e o atraso dos depósitos do FGTS não são, por si só, motivadores da rescisão indireta do trabalho. Nega as práticas noticiadas na inicial e sustenta que o reclamante ausentou-se de forma recorrente por faltas ou atestados médicos. Aponta afastamento previdenciário de 16/05/2024 a 27/10/2024. Analiso. Como se sabe, a rescisão indireta do contrato baseia-se na prática de falta grave patronal, suficiente o bastante para gerar a impossibilidade da permanência do vínculo laborativo celebrado. Dessa forma, a falta do empregador capaz de ensejar a rescisão indireta, há de ser grave, de forma a tornar intolerável a manutenção do vínculo de emprego, acarretando danos irreparáveis ao empregado. Compulsando dos autos, é possível concluir que não havia recolhimento regular dos depósitos de FGTS e que havia atraso no pagamento de salários (novembro de 2024, por exemplo). A própria empregadora, ora primeira reclamada, em contestação de ID.560b731, confessa a irregularidade dos depósitos de FGTS devidos ao reclamante, o que foi corroborado pelo documento de ID. aae30b, acostado aos autos junto com a inicial. A irregularidade dos depósitos de FGTS e o atraso no pagamento dos salários configuram violação relevante do pacto laboral. O TST, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (IRR), firmou entendimento no sentido de que a irregularidade no recolhimento do FGTS constitui falta grave do empregador, enquadrável no art. 483, alínea “d”, da CLT, por representar descumprimento de obrigação contratual de suficiente gravidade. Fixou-se, inclusive, a tese de que é desnecessária a imediatidade da reação do empregado para a caracterização da rescisão indireta, uma vez que a mora reiterada nos depósitos do FGTS revela inadimplemento continuado e estrutural da obrigação patronal: “RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032: A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Para além disso, restou configurada a violação por parte das reclamadas de normas de higiene e segurança do reclamante, conforme amplamente delineado no tópico dos danos morais. Por conseguinte, comprovada a prática de faltas graves por parte da empregadora, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho a partir de 07/05/2025 (data apontada na defesa como o último dia de trabalho, não impugnada pelo reclamante), com projeção do aviso prévio para o dia 09/06/2025. Via de consequência, condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, observados os limites objetivos do pedido: a)7 dias de saldo de salário; b) 5/12 de 13ª salário proporcional; c) 06/12 de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; d) garantia dos depósitos de FGTS de todo o período contratual, inclusive devidos sobre as parcelas acima, observado o período de afastamento previdenciário, sob pena de execução; e)multa de 40% sobre o valor do FGTS; f) multa prevista no §8º do art. 477 da CLT, ante o inequívoco atraso no pagamento das verbas rescisórias. Indevidos pagamentos de férias vencidas, tendo em vista que a parte autora esteve afastada recebendo auxílio previdenciário por mais de 6 meses,(art. 133, IV, CLT), conforme apontado pela defesa e não impugnado pela parte contrária. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a primeira reclamada para, no prazo de 05 dias, proceder à anotação na CTPS do autor, registrar a baixa, fazendo constar como data de saída o dia 09/06/2025. As partes deverão chegar a um consenso sobre o lugar e a data para cumprimento da obrigação, dentro do prazo acima. Ao proceder às anotações ora determinadas, o reclamado deve se abster de fazer qualquer vinculação e/ou menção ao presente processo na CTPS, sob pena de pagamento do valor total da multa cominatória (R$2.000,00), sem prejuízo de outras sanções. Se suplantado o prazo assinado à parte reclamada sem o cumprimento, proceda a Secretaria às anotações (art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT), sem fazer alusão à presente decisão. Em caso de registro na CTPS digital, atente-se à Secretaria para a baixa conforme os termos do Ofício Circular N. GVCR/10/2023: “para contrato de trabalho iniciado e encerrado após 24/09/2019, todas as anotações serão efetuadas por meio do envio de eventos não periódicos ao eSocial. Neste caso, não há que se falar em emissão ou anotação na CTPS em meio físico, pois a obrigação é cumprida e se exaure por meio da prestação das informações necessárias no eSocial”. No mesmo prazo supramencionado, de até 5 dias úteis, a primeira reclamada deverá fornecer ao reclamante o TRCT e as guias CD/SD , para o recebimento do seguro desemprego, sob pena de responder pela indenização equivalente, caso a parte autora não receba o benefício por culpa exclusiva da ré. Do intervalo intrajornada A parte autora sustenta que não gozou corretamente o intervalo intrajornada para repouso e alimentação em razão das peculiaridades das atividades exercidas. Os cartões de ponto apresentados trazem pré-assinalado o interregno, conforme autoriza o art. 74, §2º, da CLT, recaindo sobre o reclamante o ônus de comprovar a sua efetiva supressão. A prova oral evidencia que o reclamante não usufruía integralmente do intervalo intrajornada. Diante da prova oral produzida e com base na súmula 388, do TST, fixo que o autor usufruía de apenas 20 minutos de intervalo. Devido, portanto, indenização correspondente a 40 minutos suprimidos do intervalo intrajornada a cada dia de labor, devendo ser observado o período de afastamento previdenciário, com acréscimo do adicional de 50%, na forma prevista no artigo 71, § 4º, da CLT, com as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017;. Do auxílio alimentação Pede o reclamante a condenação das rés na indenização do ticket refeição, uma vez que não recebia o benefício. Ante a ausência de previsão legal ou norma coletiva nesse sentido, julgo improcedente o pedido. Indenização por danos morais Requer o reclamante a compensação financeira pelos danos morais que alega ter sofrido, pois, conforme afirma, as condições de trabalho não eram apropriadas; não usufruía do intervalo intrajornada; os depósitos de FGTS eram irregulares e o pagamento dos salários eram pagos em atraso. A pretensão foi rechaçada pela reclamada. A indenização por dano moral, no âmbito do contrato de trabalho, pressupõe um ato ilícito, consubstanciado em erro de conduta ou abuso de direito, um prejuízo suportado pelo ofendido, com a subversão dos seus valores subjetivos da honra, dignidade, intimidade ou imagem, um nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último que é in re ipsa, ou seja, dispensa prova de violação à esfera íntima do ofendido. No caso em análise, embora comprovados nos autos a irregularidade dos depósitos de FGTS e o atraso no pagamento de salários, esses fatos, por si sós, não violam direito da personalidade e, por conseguinte, não ensejam dano moral indenizável (art. art. 5º, V e X, CF, arts. 186, 187 e 927, CC).Para tanto, seria necessária a demonstração de que tais condutas produziram consequências gravosas ao reclamante, gerando sofrimento ou constrangimento relevante, o que não restou evidenciado nos autos. Da mesma forma, quanto à alegada fruição parcial do intervalo intrajornada, cabia ao reclamante comprovar a existência de violação a direitos da personalidade, ônus do qual não se desincumbiu. Também não restaram comprovadas as alegações iniciais de que o reclamante era obrigado a enviar fotografias a cada trinta minutos para comprovar sua presença no posto de trabalho, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818, I, da CLT. Por outro lado, quanto às condições de trabalho, o conjunto probatório evidencia a procedência da alegação inicial. O arquivo de vídeo acostado sob ID.b2e443d demonstra que o reclamante trabalhava em pequena guarita improvisada próxima à portaria, construída com peças de madeira e madeirite, com piso de terra batida, guarnecida apenas com mesa e cadeira de plástico, coberta por telhas e lonas, sem iluminação adequada, em condições compatíveis com aquelas descritas pelas testemunhas. A prova testemunhal também corroborou a alegação de inexistência de local apropriado para armazenamento, aquecimento e realização das refeições, bem como de instalações sanitárias adequadas. Compete ao empregador assegurar ambiente de trabalho hígido e seguro, garantindo condições mínimas de saúde, higiene e conforto aos trabalhadores, conforme dispõe os arts. 7º, XXII, da CF, e 157 da CLT, e Normas Regulamentadoras previstas na Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Especificamente quanto às instalações sanitárias e de refeitório, prevê a NR – 24 que todo estabelecimento deve dispor de instalações sanitárias adequadas e de locais apropriados para a realização de refeições, em condições satisfatórias de conservação, limpeza e higiene. Evidenciada a prestação de serviços do reclamante em ambiente que não atendia às condições mínimas de higiene e conforto, em afronta às normas de saúde e segurança do trabalho, resta configurado o ato ilícito patronal. Nesse cenário, com esteio nos artigos 5º, V, 7º, XXVIII, da CF, 12, 186, 187, 927, caput, 933, e 944, 949 e 950 do CC c/c art. 769 da CLT, e atento aos critérios do art. 223 – G, da CLT, a saber: natureza do bem jurídico tutelado, intensidade do sofrimento ou da humilhação, possibilidade de superação física ou psicológica, reflexos pessoais da ação ou da omissão, extensão e duração dos efeitos da ofensa, condições em que ocorreu a ofensa, grau de dolo ou culpa, situação social e econômica das partes envolvidas, arbitro em R$5.000,00 (cinco mil reais), a indenização por danos morais devida ao reclamante. Registro que, no arbitramento dos danos morais, foram considerados os critérios definidos no art. 223-G da CLT, notadamente a natureza do bem jurídico tutelado, o grau de culpa da reclamada e a situação social e econômica das partes envolvidas. Responsabilidade da 2ª e 3ª reclamadas Pretende o reclamante a condenação da 2ª e 3ª reclamadas, de forma subsidiária, ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença. Colhida a prova oral, restou evidenciado que o reclamante, na qualidade de empregado da 1ª reclamada, prestou serviços em benefício da 2ª e 3ª reclamadas. Não há que se falar em aplicação da OJ 191 da SDI-1, que se refere à relação de empreitada e dono da obra, envolvendo construtora ou incorporadora, com os elementos do precedente vinculante do C.TST, Tema 6, IRR-190-53.2015.5.03.0090; distinta da relação analisada nos presentes autos. Com efeito, na condição de beneficiárias dos serviços, a 2ª e a 3ª reclamadas não podem se eximir de qualquer responsabilidade. Assim, não obstante as razões postas pelas 2ª e 3ª reclamadas em contestação, referidas empresas, enquanto tomadoras dos serviços do reclamante, devem responder subsidiariamente pelo débito trabalhista contraído pela prestadora dos serviços, conforme interpretação da jurisprudência já consolidada na Súmula 331, IV a VI do C. TST. Portanto, a 2ª e a 3ª reclamadas respondem, de forma subsidiária, pelo pagamento das verbas deferidas, nos termos do art. 5º-A, §5º, da Lei n. 6.019/74, com redação da Lei n. 13.429 /2017, Súmula 331, itens IV e V, do TST, e Orientação Jurisprudencial n. 18 das Turmas deste Regional. Salienta-se, por fim, que inexiste qualquer espécie de limitação da responsabilidade subsidiária, alcançando todo e qualquer crédito que não tenha sido pago, à época própria, pelo empregador direto, exceto obrigações personalíssimas, como a anotação da CTPS. Por fim, vale ressaltar que, nos termos da OJ 18 do TRT da 3ª Região, entendimento com o qual comunga este Juízo, é inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário, o que deverá ser observado na fase de cumprimento da sentença. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Ademais, nos termos definidos no IRR 21 do TST, a declaração de hipossuficiência constante nos autos é suficiente para obtenção do benefício, cabendo à parte contrária o ônus de apresentar provas robustas para afastar a gratuidade. Honorários advocatícios de sucumbência Deverá ser observado o disposto no artigo 791-A, caput, da CLT: “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Há de se ressaltar que a CLT, ao disciplinar os honorários sucumbenciais (Art. 791-A, § 3º: “(...) o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação de honorários”), consagrou o princípio da sucumbência recíproca que difere da sucumbência parcial, ou seja, enquanto a sucumbência recíproca requer a rejeição total de um dos pedidos formulados pela parte autora, a sucumbência parcial diz respeito aos casos em que um pedido é acolhido de forma parcial. Ante a improcedência dos pedidos, deixo de arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do reclamante e da reclamada. Registra-se que não há que se falar na condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em face do julgamento vinculante no âmbito do Excelso STF (ADI 5766). Da compensação e/ou dedução Não há compensação a ser levada em conta, pois a reclamada não comprovou ser credora da verba trabalhista da reclamante. Fica autorizada a dedução das parcelas pagas a mesmo título daquelas que foram deferidas. Recolhimentos previdenciários e fiscais Recolhimentos previdenciários e fiscais, no que couber, na forma da Súmula 368 do TST. As parcelas elencadas no §9º, do artigo 28, da Lei 8.212 deverão ser excluídas da base de cálculo do salário de contribuição. Dos parâmetros de liquidação Liquidação por meros cálculos, utilizando-se da estimativa média na falta de elementos. Em relação à correção monetária, em recente decisão em sede de Embargos de Declaração, publicada no dia 09/12/2021, a Suprema Corte acolheu parcialmente os embargos opostos pela AGU, a fim de sanar o erro material e esclarecer que a taxa SELIC terá sua incidência a partir do ajuizamento da ação, in verbis: Desta feita, diante dos recentíssimos entendimentos da Corte Máxima Brasileira, tanto em sede de decisões liminares (proferidas em 27/06/2020 e 01/07/2020) quanto no acórdão de 18/12/2020 e na decisão que julgou os Embargos de Declaração em 25/10/2021, estabeleço que as partes deverão apresentar a conta de liquidação utilizando o IPCA-e, na fase pré-processual, e a partir do ajuizamento da ação, deverá incidir a taxa Selic, prosseguindo-se assim a execução até o pagamento dos credores. Dessa forma, aplicam-se, na fase pré-judicial, o IPCA-e como índice de correção monetária e os juros legais equivalentes à TRD; na fase judicial, incide a SELIC, sem cumulação de qualquer outro índice. A fim de se evitar oposição de embargos, esclareço que, conforme decisões do STF nas ADC’s 58 e 59, não mais incidem os juros de mora de 1% ao mês na atualização trabalhista, visto que a taxa SELIC já engloba a correção monetária e os juros. Ressalto, ainda, que eventuais diferenças, derivadas de alteração do entendimento da Corte Máxima, em favor da aplicação do índice IPCA-E, ou de outro índice de correção monetária, bem como em relação aos juros da mora, poderão ser postuladas no momento oportuno. Possuem natureza salarial as seguintes parcelas exemplificadas: aviso prévio indenizado (Súmula 50, TRT 3ª Região); diferenças salariais decorrentes da equiparação; horas extras, inclusive as relativas aos intervalos não gozados, se houver; diferenças de adicional noturno; adicional de insalubridade/periculosidade; eventuais reflexos no adicional noturno, no RSR, nas horas extras, na gratificação natalina, nas férias gozadas e no saldo de salários. Sobre estas, incidem descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf. Súmula 454, do TST) e excluída a parcela de Terceiros (por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução). O cálculo deverá obedecer, ainda, às seguintes diretrizes: a) apuração mensal (art. 276, § 4°, Decreto 3.048/1999); b) na quota de responsabilidade do empregado, que será recolhido pela empregadora mediante dedução no crédito trabalhista, observar-se-á o limite máximo do salário de contribuição (art. 28, § 5°, Lei 8.212/1991); c) as quotas de responsabilidade do empregado e do empregador serão executadas com o crédito trabalhista (CF, art. 114, VIII; CLT, arts. 876, parágrafo único e 880 da CLT), salvo nas hipóteses de recolhimento espontâneo e integral (CLT, art. 878-A) ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão previdenciário (CLT, art. 889-A, §1°), hipóteses essas que devem ser comprovadas nos autos. Ressalve-se que a parte ré ficará dispensada do recolhimento de sua cota patronal a que alude o art. 22, da Lei 8.212/91, caso esteja vinculada, nos termos do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, ao sistema de recolhimento de tributos denominado “Simples Nacional”, ou possua certificado de filantropia, emitido pelo CNAS. Deverá, entretanto, comprovar tais situações jurídicas após o trânsito em julgado da decisão, além do recolhimento do valor devido pelo empregado, no prazo legal. Caso algum fato gerador tenha ocorrido após a edição da Lei 12.715/2012, deverão os cálculos levar em consideração os seus ditames. Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.500/2014 da SRF/MF e no item II da Súmula 368 do TST. Eventual PLR deverá ser tributada na forma prevista na Lei 10.101/2000, com as alterações introduzidas pela Lei 12.832/2013. As demais parcelas possuem natureza indenizatória, não incidindo, portanto, os descontos fiscais ou previdenciários. Também que não haverá incidência previdenciária ou fiscal sobre o terço de férias (cf. Súmula 386/STJ). Por fim, o imposto de renda também não incidirá sobre os juros de mora (cf. OJ 400 da SDI-1 do TST). A parte ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais. Na inércia, oficie-se a União, executando-se diretamente a parcela previdenciária. Em relação ao FGTS, incluem-se na sua base de cálculo os valores eventualmente deferidos a título de aviso prévio indenizado, 13º salário e férias gozadas, além dos termos do art. 15, da lei 8.036/90, que deverão ser observados. As férias indenizadas não constituem a base de cálculo do FGTS (Art. 15, § 6°, da lei 8.036/90). DISPOSITIVO Por todo o exposto, decido na reclamação trabalhista proposta por Kalebe Basto da Silva em face de Sueki Vigilância Eletrônica Ltda., Tk Soluções de Engenharia Ltda. e Rb Energia e Serviços Ltda., para: 1) Rejeitar as preliminares arguidas em defesa; 2) Julgar parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, condenando as reclamadas, a 2ª e 3ª reclamadas de forma subsidiária, a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas, após a verificação do trânsito em julgado e da liquidação de sentença, nos termos da fundamentação, parte integrante do dispositivo: a)7 dias de saldo de salário; b) 5/12 de 13ª salário proporcional; c) 06/12 de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; d) garantia dos depósitos de FGTS de todo o período contratual, inclusive devidos sobre as parcelas acima, observado o período de afastamento previdenciário, sob pena de execução; e)multa de 40% sobre o valor do FGTS; f) multa prevista no §8º do art. 477 da CLT, ante o inequívoco atraso no pagamento das verbas rescisórias; g) indenização por danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). Improcedentes os demais pedidos. As obrigações de fazer deverão ser cumpridas, observados os termos da fundamentação. Os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deverão ser deduzidos da condenação. Liquidação, descontos fiscais e recolhimentos previdenciários conforme parâmetros fixados na fundamentação. Sobre a condenação devem incidir juros e correção monetária conforme critérios fixados na fundamentação. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Custas pelas reclamadas no valor de R$400,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada em R$20.000,00, exclusivamente para este fim. Intime-se a União oportunamente, caso o valor do recolhimento previdenciário seja igual ou superior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU no 47, de 7/7/2023. Intimem-se as partes. Nada mais. BETIM/MG, 05 de março de 2026. RICARDO GURGEL NORONHA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RB ENERGIA E SERVICOS LTDA
- SUEKI VIGILANCIA ELETRONICA LTDA
- TK SOLUCOES DE ENGENHARIA LTDA