Inteiro teor
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO
Santo Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental
Avenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5138294-24.2026.8.09.0158
Recorrentes(s): Maria De Fatima Rocha
Recorrido(s): Patricia Ozorio De Almeida
S E N T E N Ç A
Esta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por MARIA DE FÁTIMA ROCHA e VALDIR FERREIRA DE ANDRADE em face do ESPÓLIO DE MIGUEL ÁLVARO OZÓRIO DE ALMEIDA, qualificados nos autos.
Os requerentes alegaram em síntese: que o imóvel da presente ação é o localizado na quadra 187, lote 07, Parque Estrela D’Alva XIII, nesta cidade; que o imóvel está registrado sob a matrícula de n. 257 do CRI local; que exerce a posse do imóvel desde a década de 90, somadas as posses de seus antecessores; que em 2004 seu núcleo familiar passou a residir no imóvel com sua família; que durante 20 anos nunca houve oposição a sua posse; que recentemente a pessoa de Maria de Fátima Rocha afirmou que deveria desocupar o imóvel.
Diante do exposto, os requerentes pugnaram pela concessão de tutela de evidência para que seja reconhecida sua posse qualificada, determinar que terceiros se abstenham de praticar qualquer ato de turbação, ameaça ou esbulho e que sejam mantidos na posse até o final da ação.
Com a inicial juntou documentos (evento 01).
A tutela de evidência foi indeferida (evento 06).
Os herdeiros do Espólio apresentaram contestação (evento 33) arguindo ilegitimidade passiva do Espólio, em razão dele não ser o proprietário registral do imóvel, já que ele pertence a Berlan Salazan de Oliveira Firmino, pleiteando a extinção do feito sem resolução do mérito, ao tempo em que impugnaram a gratuidade de Justiça concedida aos autores.
Em réplica (evento 41), os requerentes sustentaram a legitimidade passiva do Espólio, já que a ação foi ajuizada com base nas informações constantes nos registros públicos do imóvel e requereram a manutenção da gratuidade de Justiça.
É o relatório. Decido.
Analisando o feito, verifico que ele comporta julgamento no estado em que se encontra.
Antes, porém, convém analisar a impugnação à gratuidade de Justiça feita pela parte requerida.
No que se refere à impugnação a gratuidade de Justiça, percebo que o réu realizou a impugnação sem, todavia, juntar quaisquer documentos que comprovem a possibilidade dele arcar com os custos processuais sem prejuízo de seu sustento.
É ônus do impugnante provar cabalmente que a parte contrária tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, o que não foi feito pelo requerido, motivo pelo qual a manutenção do benefício é medida que se impõe, conforme vasta e dominante jurisprudência deste Tribunal de Justiça goiano, conforme a seguir demonstrado.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO C/C REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA GRATUITA. RECHAÇADA. CONTRATO BANCÁRIO. CDC. INCIDÊNCIA. SÚMULA 297/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382/STJ. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. SÚMULA 539/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1. A revogação da gratuidade outrora concedida exige que a parte impugnante comprove, cabalmente, a plena alteração da situação financeira da parte beneficiada, sob pena de indeferimento. Limitando-se o impugnante a argumentar que a parte não faz jus à benesse, sem comprovar as suas alegações, deve ser rejeitado o pedido de revogação da gratuidade. 2. Nos termos do enunciado da súmula 297/STJ, ?o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras?. 3. O Tribunal da Cidadania amadureceu o entendimento jurisprudencial há muito tempo conhecido, revelando, atualmente, que, embora a taxa média de mercado seja útil como parâmetro para o controle da abusividade, o fato de a taxa efetiva cobrada no caso concreto estar acima da taxa média de mercado não configura, automaticamente, o caráter abusivo da taxa de juros contratada. A alegada abusividade do encargo contratual deverá ser efetivamente demonstrada pelo contratante, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, admitindo-se a revisão somente quando caracterizada a relação de consumo e que a taxa de juros coloque o consumidor em vantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do CDC. Nesse cenário, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, o contexto da contratação, a natureza e o valor do bem, as parcelas da obrigação, bem como o fato de a taxa prevista no contrato estar abaixo da média de juros do mercado à época da contratação, não há falar em abusividade no encargo em discussão. 4. Deve ser mantida a capitalização mensal de juros, quando o encargo estiver expressamente pactuado no contrato bancário, em conformidade com a súmula 539/STJ. 5. Carece de previsão a incidência de comissão de permanência no contrato firmado entre as partes, de forma que os encargos pelo atraso do pagamento se resumem aos juros moratórios e à multa moratória. 6. Reconhecida a legalidade e a validade dos encargos contratuais, deve ser mantida a avença firmada pelas partes. 7. À vista do provimento integral do recurso, a inversão do ônus sucumbencial é implícita e automática, mantida a verba honorária advocatícia arbitrada na origem, todavia, suspensa a exigibilidade, em atenção ao comando do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5437573-13.2019.8.09.0071, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/04/2022, DJe de 25/04/2022) [grifo nosso]
A impugnação do requerido foi puramente teórica, desprovida de qualquer sustentação probatória, limitando-se a parte ré a teorizar que o autor não faz jus ao benefício da gratuidade de Justiça.
Logo, REJEITO a impugnação.
Passo ao mérito.
A controvérsia cinge-se à verificação da comprovação da posse por parte do autor, pelo lapso temporal exigido pela lei, a ensejar a aquisição da propriedade do bem descrito na inicial por usucapião.
Sabe-se que a usucapião constitui um modo de aquisição do domínio da coisa ou de certos direitos reais, pela posse continuada durante determinado lapso de tempo, com o concurso dos requisitos que a lei estabelece para tal fim.
Segundo consta da petição inicial, os autores pretendem o reconhecimento da aquisição da propriedade, por usucapião, sobre o imóvel situado na Quadra 187, lote 07, Parque Estrela D’Alva XIII, nesta cidade.
Todavia, antes de proceder a análise dos requisitos para a usucapião, verifico uma questão preliminar levantada pela parte requerida que deve ser analisada, qual seja, a ilegitimidade do réu, por não constar como proprietário do imóvel.
De fato, verifico que falta legitimidade passiva ao réu nesta ação, já que de acordo com a certidão de inteiro teor juntada no evento 33, arq. 09, o imóvel está registrado em nome da Berlan Salazar de Oliveira Firmino, terceiro que sequer foi arrolado como parte na ação, por ter sido vendido a este em 15/08/2025 através de Escritura Pública de Compra e Venda, conforme Registro de n. 02 da matrícula 39.224.
Em ação de usucapião a única pessoa que possui legitimidade para figurar como réu na ação é aquele em cujo nome está registrado o imóvel. Em outras palavras, é parte legitimada passiva da ação de usucapião o proprietário registral do imóvel, somente.
Sobre o tema, não faltam julgados. Senão, vejamos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO REGISTRAL. 1. Na ação de usucapião, o requerente, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados. 2. A indicação do proprietário registral é requisito da inicial de modo a ensejar as citações exigidas por lei, requisito que somente se afasta mediante certidão de inexistência de registro no ofício de imóveis. 3. Na espécie, é evidente a propriedade, pelo menos registral, das requeridas/agravadas, visualizadas pelas certidões imobiliárias que acompanham a proemial e pela própria confissão das demandadas/recorridas de que ainda não transferiram as unidades autônomas em virtude do parcelamento do preço ajustado com os adquirentes, evidenciando a sua legitimidade passiva na ação de usucapião ajuizada pelo requerente/agravante, razão pela qual merece censura a decisão objurgada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5355412-57.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/08/2022, DJe de 30/08/2022) [grifo nosso]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO IMÓVEL DIVERSO DO APONTADO PELA AUTORA. ESTABILIZAÇÃO DO PROCESSO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão de aquisição da propriedade por meio da usucapião somente pode ser exercida contra quem a detêm formalmente, ou seja, em face aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo. 2. Ocorrendo a estabilização da lide, com a citação da parte ré indicada na inicial, é defesa qualquer modificação entre as partes do processo (autor e réu), salvo as substituições expressamente permitidas por lei. 3. Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam, já que ajuizada a ação de usucapião contra quem não é o proprietário do imóvel que se pretende usucapir, mostra-se escorreita a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 4. Desprovido o recurso, deve ser majorada a verba honorária fixada na sentença, conforme autoriza o § 11 do art. 85 do CPC, observado-se, no caso, a ressalva prevista no artigo 98, § 3º, também do CPC (autora beneficiária da gratuidade da justiça). 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0009813-42.2010.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2022, DJe de 07/02/2022) [grifo nosso]
Dessa forma, mesmo que exista contrato de promessa de compra e venda, contrato de cessão de direitos, procuração pública em cláusula própria ou quaisquer outros documentos particulares, ou até mesmo escritura pública de compra e venda que não foi registrada na matrícula do imóvel, o único legitimado passivo na ação de usucapião é o proprietário registral.
No caso dos autos, de acordo com a certidão juntada no evento 33, arq. 09, o proprietário registral do imóvel localizado na 187, lote 07, Parque Estrela D’Alva XIII, nesta cidade é Berlan Salazar de Oliveira Firmino e não o requerido Espólio de Miguel Álvaro Ozório, o que leva a declaração de ilegitimidade deste.
Nada obsta, todavia, que a parte autora ingresse com outra demanda posteriormente indicando o proprietário correto, desde que preenchidos os requisitos legais. Contudo, esta ação deve ser extinta sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ilegitimidade passiva do réu, nos termos do artigo 485, inciso VI, CPC.
Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, CPC, verba que fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC.
Publique-se e intimem-se
Transitada em julgado, venham-me conclusos para arbitramento da UHD ao advogado dativo nomeado.
Cumpra-se.
Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital.
PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCO
Juíza de Direito
- assinado eletronicamente -