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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Cumprimento de Sentença 0010154-48.2023.5.03.0039

Julgamento
05/03/2026
Publicação
DJEN 09/03/2026
Número único (CNJ)
0010154-48.2023.5.03.0039
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, determinando a inclusão do sócio ROGERIO MORSOLETTO no polo passivo do processo, de forma definitiva, a fim de responder pelos débitos em execução. Não há custas processuais e honorários advocatícios em se tratando de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Prossiga-se a execução. Intime-se o exequente, por seu procurador.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS CumSen 0010154-48.2023.5.03.0039 EXEQUENTE: VALDINEI RODRIGUES CORDEIRO EXECUTADO: ACTROS TRANSPORTES RODOVIARIOS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e61e888 proferida nos autos. DECISÃO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA I RELATÓRIO VALDINEI RODRIGUES CORDEIRO, devidamente qualificado, suscitou a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Id ebb7c38) em face de ACTROS TRANSPORTES RODOVIARIOS – EIRELI, a fim de atingir os bens particulares do sócio ROGERIO MORSOLETTO. O sócio permaneceu inerte, apesar de regularmente citado (Id a058bcd). II FUNDAMENTOS Mérito O art. 855-A da CLT, introduzido pela Lei nº 12.467/17, determina sejam observados os artigos 133 a 137 do CPC, que cuidam do chamado Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para que os sócios, administradores, diretores e acionistas das sociedades empresárias possam ser chamados para responder pela dívida no Processo do Trabalho. Com efeito, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica tem espaço no Processo do Trabalho quando frustradas as tentativas de execução contra a devedora principal, em regra, a sociedade empresária empregadora. Tal situação se justifica em face da natureza alimentar do crédito trabalhista, bem como pelo fato de os sócios e administradores se beneficiarem, ainda que indiretamente, da força de trabalho dos empregados da sociedade. É justamente por esse motivo que a responsabilidade dos sócios e dos administradores é secundária, ou seja, primeiro se executam os bens da devedora principal (empregadora) para, somente depois, redirecionarem-se os atos de constrição em face dos devedores subsidiários. Os artigos 50 do CC e 28, § 5º, do CDC estabelecem as hipóteses legais em que a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada, a fim de se assegurar o resultado útil do processo, exprimindo, respectivamente, as teorias maior e menor da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria maior exige a comprovação de abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial - artigo 50 do Código Civil. Já a teoria menor não exige a demonstração de tais requisitos - artigo 28, parágrafo quinto, do CDC. Na seara trabalhista, de forma semelhante à ambiental, aplica-se a teoria menor prevista no Código de Defesa do Consumidor, chancelando-se a desconsideração da personalidade jurídica quando a sociedade representar obstáculo para a execução. Portanto, desnecessária a comprovação de conduta ilícita dolosa dos sócios. Nesse sentido, o entendimento do TRT3 na Tese Firmada ao apreciar o Tema 23 (IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000): INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 23. EXECUÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I - Na execução trabalhista, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa rege-se pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, conforme previsão do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. II - Para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a "teoria menor" preconizada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em tela, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de constrição de bens e valores da empresa executada, sem sucesso, o que autoriza a instauração do incidente da desconsideração de sua personalidade jurídica. Nessa ordem de ideias, não há falar em irregularidades ou ausência de fundamentação legal no que diz respeito à decisão que deferiu o pedido de instauração da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que devidamente observados os ditames legais, além de estar em consonância com os princípios que regem o processo de execução. A instauração do incidente respeitou os artigos 133 e seguintes do CPC, bem como o art. 855-A da CLT, de forma que rejeito qualquer alegação de irregularidade quanto ao ponto. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para incluir o sócio ROGERIO MORSOLETTO no polo passivo da demanda, de forma definitiva. III CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, determinando a inclusão do sócio ROGERIO MORSOLETTO no polo passivo do processo, de forma definitiva, a fim de responder pelos débitos em execução. Não há custas processuais e honorários advocatícios em se tratando de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Prossiga-se a execução. Intime-se o exequente, por seu procurador. Intimem-se os executados, via postal. SETE LAGOAS/MG, 05 de março de 2026. AMANDA ALEXANDRE LOPES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDINEI RODRIGUES CORDEIRO