Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS CumSen 0010154-48.2023.5.03.0039 EXEQUENTE: VALDINEI RODRIGUES CORDEIRO EXECUTADO: ACTROS TRANSPORTES RODOVIARIOS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e61e888 proferida nos autos. DECISÃO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA I RELATÓRIO VALDINEI RODRIGUES CORDEIRO, devidamente qualificado, suscitou a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Id ebb7c38) em face de ACTROS TRANSPORTES RODOVIARIOS – EIRELI, a fim de atingir os bens particulares do sócio ROGERIO MORSOLETTO. O sócio permaneceu inerte, apesar de regularmente citado (Id a058bcd). II FUNDAMENTOS Mérito O art. 855-A da CLT, introduzido pela Lei nº 12.467/17, determina sejam observados os artigos 133 a 137 do CPC, que cuidam do chamado Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para que os sócios, administradores, diretores e acionistas das sociedades empresárias possam ser chamados para responder pela dívida no Processo do Trabalho. Com efeito, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica tem espaço no Processo do Trabalho quando frustradas as tentativas de execução contra a devedora principal, em regra, a sociedade empresária empregadora. Tal situação se justifica em face da natureza alimentar do crédito trabalhista, bem como pelo fato de os sócios e administradores se beneficiarem, ainda que indiretamente, da força de trabalho dos empregados da sociedade. É justamente por esse motivo que a responsabilidade dos sócios e dos administradores é secundária, ou seja, primeiro se executam os bens da devedora principal (empregadora) para, somente depois, redirecionarem-se os atos de constrição em face dos devedores subsidiários. Os artigos 50 do CC e 28, § 5º, do CDC estabelecem as hipóteses legais em que a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada, a fim de se assegurar o resultado útil do processo, exprimindo, respectivamente, as teorias maior e menor da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria maior exige a comprovação de abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial - artigo 50 do Código Civil. Já a teoria menor não exige a demonstração de tais requisitos - artigo 28, parágrafo quinto, do CDC. Na seara trabalhista, de forma semelhante à ambiental, aplica-se a teoria menor prevista no Código de Defesa do Consumidor, chancelando-se a desconsideração da personalidade jurídica quando a sociedade representar obstáculo para a execução. Portanto, desnecessária a comprovação de conduta ilícita dolosa dos sócios. Nesse sentido, o entendimento do TRT3 na Tese Firmada ao apreciar o Tema 23 (IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000): INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 23. EXECUÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I - Na execução trabalhista, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa rege-se pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, conforme previsão do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. II - Para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a "teoria menor" preconizada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em tela, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de constrição de bens e valores da empresa executada, sem sucesso, o que autoriza a instauração do incidente da desconsideração de sua personalidade jurídica. Nessa ordem de ideias, não há falar em irregularidades ou ausência de fundamentação legal no que diz respeito à decisão que deferiu o pedido de instauração da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que devidamente observados os ditames legais, além de estar em consonância com os princípios que regem o processo de execução. A instauração do incidente respeitou os artigos 133 e seguintes do CPC, bem como o art. 855-A da CLT, de forma que rejeito qualquer alegação de irregularidade quanto ao ponto. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para incluir o sócio ROGERIO MORSOLETTO no polo passivo da demanda, de forma definitiva. III CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, determinando a inclusão do sócio ROGERIO MORSOLETTO no polo passivo do processo, de forma definitiva, a fim de responder pelos débitos em execução. Não há custas processuais e honorários advocatícios em se tratando de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Prossiga-se a execução. Intime-se o exequente, por seu procurador. Intimem-se os executados, via postal. SETE LAGOAS/MG, 05 de março de 2026. AMANDA ALEXANDRE LOPES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDINEI RODRIGUES CORDEIRO