Ementa
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, RESOLVO O MÉRITO E JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, nos termos acima fundamentados, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implementar o benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, com renda mensal inicial calculada na forma da lei, desde a data do requerimento administrativo (01/07/2025), observado a prescrição quinquenal, e a pagar as parcelas vencidas de uma só vez.
Sobre as verbas devidas, a atualização monetária e os juros de mora deverão observar os seguintes critérios: (i) até 08/12/2021, incidirão a correção monetária pelo IPCA-E, a partir do inadimplemento de cada parcela, e os juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810); (ii) de 09/12/2021 até julho de 2025, aplicar-se-á a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; (iii) a partir de agosto de 2025, a atualização monetária dar-se-á pelo IPCA, incidindo sobre o principal e os juros acumulados, e os juros de mora, à razão de 2% ao ano, calculados mensalmente, incidirão exclusivamente sobre o principal, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025 e do Provimento CNJ nº 207/2025, devendo ser aplicada, em substituição, a taxa SELIC caso a soma do IPCA com os juros de mora resulte superior a esta no respectivo período; (iv) durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, incidirá exclusivamente a atualização monetária, sem a aplicação de juros de mora.
Isenta a autarquia de custas.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ e artigo 85, § 3°, inciso I do CPC).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3°, inciso I, do CPC/15.
Havendo a interposição de recurso pelas partes, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contra-arrazoá-lo no prazo legal, após remetam-se os autos ao TRF-1 (art. 1.010, § 3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.
Inteiro teor
Comarca de Rubiataba
2ª Vara Judicial das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal
Avenida Arapuã, n. 385, esquina com a Rua Mandaguari, Setor Bela Vista, CEP: 76.350-000
Telefone: (62) 3611-2097, E-mail: [email protected]
Autos nº: 6027878-63.2025.8.09.0139
Requerente: Valdemar Pereira Da Silva
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social
S E N T E N Ç A
Tratam-se os autos de Ação Previdenciária, ajuizada por Valdemar Pereira Da Silva, em face de Instituto Nacional Do Seguro Social, partes devidamente qualificadas.
Narra a inicial que: (i) o Autor, Valdemar Pereira da Silva, ajuizou ação de concessão de aposentadoria por idade rural em face do INSS, pleiteando o benefício com base no art. 201, § 7º, inciso II, da Constituição Federal, e no art. 48 da Lei nº 8.213/91; e (ii) fundamenta o pedido no fato de ter exercido atividade rural em regime de economia familiar ao longo de sua vida, atingindo a idade mínima exigida e preenchendo os requisitos legais para o reconhecimento como segurado especial, apesar de o pedido administrativo protocolado em 01/07/2025 ter sido indeferido sob a alegação de falta de comprovação de atividade rural no período de carência.
Decisão de mov. 20, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da autarquia ré.
Após, houve a inclusão dos autos em Mutirão Previdenciário Presencial (mov. 41).
Conforme termo de audiência de mov. 51, realizada na data designada, constatou-se a ausência do representante do réu. Foi colhido o depoimento pessoal da autora e foram ouvidas duas testemunhas. As partes não requereram diligências. Em despacho proferido em audiência, se determinou a conclusão dos autos para sentença.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O feito não comporta julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, uma vez que houve a necessidade de instrução probatória para a elucidação dos fatos, a qual foi devidamente realizada com a oitiva da parte e de testemunhas, conforme termo de audiência. O processo tramitou regularmente, sem nulidades a sanar.
A autora postula a concessão do benefício de aposentadoria por idade na condição de segurada especial rural.
Para concessão do benefício previdenciário é necessária a comprovação quanto:
a) à sua condição de beneficiária do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, seja segurada ou dependente;
b) estar acometida de alguma contingência acobertada pelo RGPS;
c) ao preenchimento da carência ou sua dispensa legal;
d) ao atendimento de requisitos próprios de cada benefício.
O benefício de aposentadoria por idade é regulado pelo art. 48 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, sendo devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade se mulher.
No caso dos trabalhadores rurais a idade é reduzida em 05 (cinco) anos. No tocante a carência, é necessário que o segurado tenha recolhido pelo menos 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para fazer jus ao benefício, como preconiza o art. 25 da Lei n.º 8.213/91. Entretanto, a mesma lei dispensa a carência para os segurados especiais elencados no art. 11, VII, da Lei n.º 8.213/91, consoante art. 26, III, c/c art. 39, I, da Lei n.º 8.213/91.
Assim, no caso dos segurados especiais, exige-se apenas que se comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme prevê o art. 39, I, da Lei n.º 8.213/91. O artigo § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.718/2008, criou essa espécie de aposentadoria por idade ao trabalhador rural e urbano (aposentadoria híbrida ou mista), hipótese em que os trabalhadores rurais ou urbanos poderão somar o tempo rural e urbano para cumprimento da carência, quando completar os 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.
Além do requisito etário, o trabalhador deverá ter pelo menos 15 anos de carência, ou seja, 180 (cento e oitenta) contribuições, comprovada conjuntamente, isto é, a atividade rural junto com a urbana (soma de tempo rural e urbano).
O ponto controvertido central da demanda reside na comprovação do exercício de atividade rural pela autora, na condição de segurada especial, pelo período de carência de 180 meses, imediatamente anteriores ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário.
Passo à análise do mérito. O requisito etário está devidamente comprovado, pois a parte autora, nascida em 31/08/1957, conforme documento de identidade, completou 60 anos de idade em 2017, antes da data do requerimento administrativo (01/07/2025), satisfazendo a exigência do artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Quanto à comprovação da atividade rural, é necessário um início de prova material complementado por prova testemunhal, conforme a Súmula 149 do STJ. Verifica-se dos autos que a parte autora acostou documentos que constituem um substancial e robusto início de prova material, comprovando o efetivo exercício da atividade rural pelo grupo familiar.
Entre os elementos apresentados, destacam-se os títulos de propriedade que qualificam os possuidores como lavradores, como a certidão da terra (matrícula nº M-398 do Cartório de Registro de Imóveis de Hidrolina-GO), bem como a certidão de casamento e a certidão de nascimento de filho que registram a profissão de lavrador, corroborados pelo histórico de contribuições sindicais e declarações de imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR), além de prova testemunhal e documental idônea que atestam o labor rural ininterrupto em regime de economia familiar.
Desta forma, diante do farto acervo documental contemporâneo aos fatos, resta plenamente atendido o requisito do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, devendo tais elementos materiais ser corroborados pela prova testemunhal a ser produzida em instrução.
A resolução do ponto controvertido, portanto, pende para o reconhecimento do direito da autora. O conjunto probatório é robusto. O início de prova material, consubstanciado nos diversos documentos que a vinculam ao meio rural, é eficazmente corroborado pela prova testemunhal, que se mostrou coesa e harmônica. Os depoimentos confirmam o labor rural contínuo da autora em regime de economia familiar, satisfazendo a exigência da Súmula 149 do STJ, que veda a prova exclusivamente testemunhal, mas a admite quando complementa um início de prova escrita.
Além disso, para a comprovação do tempo de serviço do segurado especial, não se exige prova documental plena de todo o período, bastando um início de prova material contemporâneo aos fatos, corroborado por prova testemunhal idônea. A valoração do conjunto probatório deve ser feita de forma a proteger o trabalhador hipossuficiente, que muitas vezes não dispõe de farta documentação.
A jurisprudência dos tribunais superiores apoia a pretensão. O STJ, na Súmula 149, veda a prova exclusivamente testemunhal, o que não é o caso dos autos, que contam com robusta prova material. Ademais, no julgamento do Tema 1007 (REsp 1674221/SP), o mesmo tribunal firmou a tese de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições". No presente caso, há de se admitir a flexibilização da prova material, desde que amparada em prova testemunhal segura, razão pela qual a autora faz jus ao benefício pleiteado.
Assim, a documentação carreada aos autos, especialmente a sentença que reconheceu a atividade rural do cônjuge, constitui início de prova material robusto que, por si só, demonstra o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, sendo a procedência do pedido medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, RESOLVO O MÉRITO E JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, nos termos acima fundamentados, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implementar o benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, com renda mensal inicial calculada na forma da lei, desde a data do requerimento administrativo (01/07/2025), observado a prescrição quinquenal, e a pagar as parcelas vencidas de uma só vez.
Sobre as verbas devidas, a atualização monetária e os juros de mora deverão observar os seguintes critérios: (i) até 08/12/2021, incidirão a correção monetária pelo IPCA-E, a partir do inadimplemento de cada parcela, e os juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810); (ii) de 09/12/2021 até julho de 2025, aplicar-se-á a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; (iii) a partir de agosto de 2025, a atualização monetária dar-se-á pelo IPCA, incidindo sobre o principal e os juros acumulados, e os juros de mora, à razão de 2% ao ano, calculados mensalmente, incidirão exclusivamente sobre o principal, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025 e do Provimento CNJ nº 207/2025, devendo ser aplicada, em substituição, a taxa SELIC caso a soma do IPCA com os juros de mora resulte superior a esta no respectivo período; (iv) durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, incidirá exclusivamente a atualização monetária, sem a aplicação de juros de mora.
Isenta a autarquia de custas.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ e artigo 85, § 3°, inciso I do CPC).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3°, inciso I, do CPC/15.
Havendo a interposição de recurso pelas partes, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contra-arrazoá-lo no prazo legal, após remetam-se os autos ao TRF-1 (art. 1.010, § 3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.
CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
À escrivania, providências necessárias.
Rubiataba, datado e assinado digitalmente.
FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHO
Juiz de Direito