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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5776822-11.2026.8.09.0051

Órgão julgador
8ª Câmara Cível
Julgamento
13/10/2026
Publicação
DJEN 19/10/2026
Número único (CNJ)
5776822-11.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento que declarou inaplicável a Lei estadual nº 23.848/2025.

II. TEMA EM DEBATE

2.1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à distinção do precedente vinculante exarado no Tema 792, do Supremo Tribunal Federal, devendo ser aplicado o teto para a RPV prevista na Lei estadual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

3.2. O cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva de conhecimento não constitui novo título executivo judicial nem cria direito material autônomo e originário; cuida-se de mera fase procedimental subsequente voltada à demonstração da titularidade do beneficiário e à quantificação aritmética (quantum debeatur) de obrigação já soberanamente reconhecida com autoridade de coisa julgada material na fase coletiva.

3.3.Tendo o trânsito em julgado do título coletivo de conhecimento ocorrido sob a égide do regime legal anterior, quando o teto de RPV do Estado de Goiás correspondia a 40 (quarenta) salários-mínimos, a superveniência da Lei estadual nº 23.848/2025 (que reduziu o limite para 10 salários-mínimos) não tem o condão de retroagir para atingir situações jurídicas já constituídas, sob pena de vulneração direta aos princípios constitucionais da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da intangibilidade da coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

3.4. A utilização dos embargos de declaração como via de rediscussão do mérito é juridicamente inadequada e evidencia caráter protelatório do recurso.

3.5. Inexistindo os vícios alegados, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes não configura omissão, desde que o acórdão apresente fundamentação suficiente e adequada. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à manifestação de inconformismo da parte.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 949; CF/1988, arts. 97, 150, § 6º, e 155, § 2º; CTN, art. 123.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.727.133/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 11.04.2022, DJe 19.04.2022; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 545.285/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, 1ª Seção, DJU 01.08.2006; STF, AgInt no AREsp 1.873.272/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 13.12.2021, DJe 17.12.2021.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

AGRAVO DE INSTRUMENTO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº

: 5776822-11.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA EMBARGANTE : ESTADO DE GOIÁS EMBARGADA : LILIAN RAISSA DE CARVALHO GONTIJO

RELATÓRIO E

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.