Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Vara Cível da Comarca de Goiandira
GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO.
CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391
Protocolo nº 5212369-73.2026.8.09.0048
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Promovente:Meirielle Ozorrica Arruda Da Silva
Promovido(a):Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, repetição de indébito e tutela de urgência ajuizada por MEIRIELLE OZORRICA ARRUDA DA SILVA em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas qualificadas nos autos.
A autora sustentou, em síntese, que mantém com a requerida vínculo estritamente circunscrito à titularidade de conta digital simplificada para transações corriqueiras e recebimento salarial, afirmando que jamais contratou empréstimo, financiamento ou cartão de crédito junto à instituição financeira. Narrou ter sido surpreendida com duas anotações em cadastros restritivos do Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC), em 27/10/2025, vinculadas ao contrato nº B0C6A24366FCC10B, nos valores de R$ 291,31 e R$ 441,13. Defendeu a ausência de contratação válida, a falta de notificação prévia da inscrição restritiva, a configuração de dano moral presumido e desvio produtivo, postulando repetição do indébito em dobro e indenização imaterial de R$ 50.000,00. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, extratos e relatórios de crédito (evento 1).
O feito foi inicialmente sobrestado para verificação de eventual fracionamento de ações nos termos da Recomendação CNJ nº 159/2024 (evento 5).
Superada a diligência de averiguação nos autos correlatos, a decisão do evento 11 recebeu a petição inicial, revogou o sobrestamento, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, concedeu a tutela provisória de urgência para exclusão dos apontamentos cadastrais sob pena de multa diária de R$ 500,00 até R$ 10.000,00, inverteu o ônus da prova e designou audiência conciliatória pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC).
A requerida compareceu aos autos no evento 7 e apresentou contestação tempestiva no evento 35. Informou, de início, o tempestivo cumprimento da obrigação de fazer deferida em sede liminar. Em preliminares, suscitou defeito na representação processual por invalidação de assinatura digital externa à ICP-Brasil, carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo e impugnou a justiça gratuita. No mérito, alegou a higidez do vínculo e a legitimidade dos débitos, destacando que a contratação do cartão ocorreu por aplicativo mediante envio de documentos pessoais, biometria facial (selfie e validação de vivacidade), autorização de aparelho telefônico e utilização de senha pessoal intransferível. Asseverou o efetivo uso do cartão magnético e virtual para diversas compras cotidianas ao longo de meses, saques na modalidade crédito e pagamentos reiterados de faturas anteriores, até a superveniência do inadimplemento que culminou nas inscrições legítimas. Pugnou pelo reconhecimento de exercício regular de direito, ausência de ato ilícito, inexistência de danos morais, inaplicabilidade de repetição do indébito e requereu a condenação da autora em litigância de má-fé pela deliberada alteração da verdade dos fatos. Juntou telas sistêmicas do fluxo cadastral, histórico de faturas, Documento Descritivo de Crédito e atos societários (evento 35).
A audiência de conciliação virtual foi realizada perante o CEJUSC, restando infrutífera a composição amigável (evento 40).
A parte autora apresentou impugnação à contestação rechaçando as preliminares, impugnando a suficiência das telas sistêmicas e requerendo exibição de dados técnicos ou perícia (evento 41).
Intimadas as partes para especificarem provas (evento 42), ambas manifestaram expressamente desinteresse na dilação probatória e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (eventos 47 e 48).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Do julgamento antecipado do mérito
O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, com espeque no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão litigiosa prescinde de dilação probatória em audiência instrutória, repousando a solução da controvérsia estritamente sobre a prova documental acostada aos autos.
Com efeito, intimadas as partes para especificarem eventuais provas adicionais que pretendessem produzir (evento 42), tanto a autora quanto a instituição bancária ré requereram expressamente o encerramento da instrução e o julgamento antecipado da lide (eventos 47 e 48). Operou-se a preclusão probatória, encontrando-se o feito plenamente maduro para cognição exauriente.
2.2. Das preliminares processuais
A preliminar de vício na representação processual, fundamentada na utilização de assinatura eletrônica mediante plataforma não credenciada na ICP-Brasil, deve ser prontamente rejeitada.
O artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei Federal nº 14.063/2020 consagram expressamente a higidez de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, não se erigindo o certificado ICP-Brasil em requisito de validade exclusivo da manifestação de vontade expressada em procuração judicial. Ademais, a autora outorgou poderes específicos ao patrono com inserção de seus dados qualificativos e cópia de seus documentos pessoais, ratificando a representação ao comparecer à audiência conciliatória acompanhada de advogada substabelecida (evento 40), de modo que a arguição genérica de nulidade formal carece de amparo técnico.
De igual modo, impõe-se a rejeição da preliminar de carência da ação por ausência de requerimento administrativo prévio.
O ordenamento constitucional brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição em seu artigo 5º, inciso XXXV, da Carta da República, não erigindo o esgotamento das vias extrajudiciais como condição genérica de procedibilidade para ações que debatem a higidez de restrições em cadastros de inadimplentes. Outrossim, o oferecimento de contestação com veemente defesa de mérito sobre a legitimidade da dívida corporifica inequívoca pretensão resistida, demonstrando a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional perquirida.
No tocante à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça reiterada pela ré em sede contestatória, não merece prosperar.
A benesse foi devidamente concedida após criterioso exame judicial na decisão interlocutória do evento 11, esteada na declaração de hipossuficiência econômica, na carteira de trabalho e nos contracheques que atestam os rendimentos da autora como professora da rede pública municipal (evento 1). A instituição impugnante limitou-se a deduzir considerações abstratas sobre a litigância massificada, sem comprovar objetivamente qualquer alteração patrimonial concreta ou fato superveniente capaz de elidir a presunção legal estabelecida no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Mantém-se, por conseguinte, a justiça gratuita outrora deferida.
2.3. Do mérito: regularidade da contratação, licitude do débito e ausência de ilícito
Trata-se de relação jurídica submetida aos ditames da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na esteira do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete da Súmula nº 297, incumbindo à instituição bancária o dever de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela consumidora, consoante preceituam o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e o artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
A despeito da inversão do ônus probatório, a promovida desincumbiu-se com êxito de seu ônus processual, carreando ao caderno processual elementos de convicção seguros que comprovam a higidez da contratação, a disponibilização do crédito, a sua reiterada fruição fática pela requerente e a legitimidade das anotações restritivas combatidas.
A demandante afirmou na petição inicial que sua relação com o banco promovido estava restrita a operações simples de conta digital, negando categoricamente a contratação ou celebração de qualquer operação creditícia vinculada ao cartão de crédito. Contudo, o acervo documental coligido com a peça defensiva (evento 35) desmantela integralmente essa assertiva.
Com efeito, a ré comprovou que a autora aderiu ao contrato de abertura de conta de pagamento e emissão de cartão mediante procedimento integralmente digital com rígidas etapas de segurança e autenticação, consubstanciadas no fornecimento de seus documentos pessoais originários (frente e verso de seu RG), captura de fotografia facial em tempo real (selfie com biometria facial) e registro de liveness (prova de vivacidade). O acesso ao aplicativo ocorreu a partir de smartphone pessoal devidamente autorizado, cadastrado com o número de série e sistema operacional correspondente ao dispositivo da própria titular.
Ademais, a ré demonstrou a remessa do cartão magnético ao endereço residencial declinado na exordial (Avenida Contorno, nº 50, Centro, Cumari/GO) e o seu posterior desbloqueio no aplicativo mediante digitação de senha pessoal de quatro dígitos, procedimento repetido igualmente para a geração e ativação do cartão virtual.
Não bastasse a segurança do procedimento de contratação, as faturas e extratos detalhados de evolução do cartão de crédito nº final 8051 (evento 35, arquivo 4) revelam a utilização ininterrupta e pessoal do plástico por vasto lapso temporal, entre julho de 2024 e outubro de 2025. Nota-se a realização reiterada de despesas corriqueiras e personalíssimas em estabelecimentos comerciais físicos situados na localidade de Cumari e arredores (a exemplo de compras repetidas na "Mercearia Daise", "Carnes e Cia", "Drogaria Nossa Senhora" e "Posto Aguiar"), aquisição de assinaturas digitais ("Spotify", "Amazon Prime" e "Google One") e pagamentos de contas essenciais de saneamento básico em nome da concessionária estadual SANEAGO.
Soma-se a isso o dado incontornável de que diversas faturas mensais foram total ou parcialmente pagas pela titular ao longo da contratualidade, constando créditos de liquidação expressivos lançados nos extratos (tais como pagamentos de R$ 66,20 em 27/08/2024; R$ 49,11 em 22/10/2024; R$ 54,89 em 30/11/2024; R$ 62,21 em 21/12/2024; R$ 128,75 e R$ 80,00 em 27/01/2025; R$ 168,05 em 27/02/2025; R$ 240,19 em 19/03/2025; R$ 321,21 em 20/04/2025; R$ 482,63 em 20/05/2025; R$ 183,93 em 13/06/2025; R$ 253,76 em 30/07/2025; R$ 411,05 em 29/08/2025 e R$ 264,65 em 13/10/2025). Foram realizados, ainda, aportes de conversão de limite em saldo na própria conta bancária da requerente e transferências interbancárias para contas de sua titularidade.
Essas circunstâncias fáticas tornam insustentável a tese de fraude perpetrada por terceiro ou desconhecimento do débito. É elementar que um fraudador que usurpasse dados para contrair crédito ilícito não realizaria pagamentos contínuos de faturas mensais, tampouco utilizaria o serviço para solver despesas de consumo familiar em mercadinhos locais ou faturas de água e esgoto do domicílio da consumidora por sucessivos meses.
Quanto à composição da dívida inadimplida, o Documento Descritivo de Crédito (DDC) carreado no arquivo 2 do evento 35 demonstra que os valores apontados perante o SCPC referem-se à evolução da inadimplência originada no vencimento de 27/10/2025, decorrente de saques parcelados e saldo em aberto do rotativo do cartão (operações com principal financiado e encargos moratórios contratuais). A instituição financeira promoveu prévias notificações de cobrança por e-mail à consumidora antes de remeter o débito para registro cadastral restritivo.
Constatado o inadimplemento culposo das faturas contratuais pela titular, a inscrição promovida pela instituição financeira em órgão de proteção ao crédito não traduz conduta abusiva, qualificando-se como exercício regular de direito reconhecido, excludente de ilicitude civil expressamente prevista no artigo 188, inciso I, do Código Civil.
Inexistindo defeito na prestação dos serviços (artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC) e demonstrada a ausência de ilicitude do comportamento do fornecedor, desmorona a pretensão indenizatória por danos morais e materiais, impondo-se a revogação da medida liminar antecipatória concedida no evento 11 e a improcedência integral dos pedidos da inicial.
Nesse exato prisma, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou diretriz jurisprudencial no sentido de que a demonstração de contratação por biometria, envio de documentos e faturas quitadas pretéritas afasta a declaração de indébito e o dever ressarcitório:
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. ASSINATURA. COMPROVANTE DE ENVIO E RECEBIMENTO. FATURAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Nas ações de declaração de inexistência de débito, é ônus do pretenso credor comprovar a existência de dívida apta a justificar a cobrança mensalmente encartada nas faturas, sob pena de se exigir do consumidor a chamada prova diabólica. 2. Deve ser mantida a sentença que julga improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais quando demonstrada a contratação digital mediante biometria facial, assinatura, comprovante de envio e recebimento, bem como o desbloqueio e a utilização do cartão de crédito para realização de compras em estabelecimentos comerciais, inclusive, com posterior pagamento de faturas. 3. O desprovimento do recurso de apelação enseja a majoração dos honorários advocatícios a cargo da parte apelante, na forma do § 11 do art. 85 do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5030278-11.2023.8.09.0051, DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023 08:56:51)
Em idêntica direção, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás pacificou que a higidez de telas sistêmicas concatenadas com histórico de compras e pagamentos desconstitui a pretensão de indenização fundada em inscrição cadastral legítima:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR. CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL CORROBORADO POR TELAS SISTÊMICAS. UTILIZAÇÃO E PAGAMENTO PARCIAL DE FATURA. INADIMPLÊNCIA POSTERIOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes de inscrição em cadastro restritivo, sob fundamento de que a contratação e a utilização de cartão de crédito foram comprovadas por conjunto probatório (telas sistêmicas, documentos de identificação, faturas, comprovante de pagamento e coincidência de endereço), evidenciando inadimplemento e legitimidade da negativação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acervo probatório produzido pela fornecedora é suficiente para demonstrar a contratação e a utilização do cartão de crédito que originou a cobrança impugnada, apesar da impugnação da consumidora quanto à natureza unilateral das telas sistêmicas; (ii) estabelecer se, comprovada a dívida e o inadimplemento, a inscrição do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes configura ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A controvérsia insere-se em relação de consumo, aplicando-se o CDC às instituições financeiras, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ, com responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, art. 14), ressalvadas as excludentes legais.4. Em ação declaratória de inexistência de débito, incumbe ao credor demonstrar a existência da relação jurídica e a origem da dívida, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se exigindo da consumidora prova negativa absoluta.5. A narrativa autoral revelou inconsistência objetiva, pois, após negar integralmente vínculo na inicial, admitiu em réplica a contratação de serviços de conta digital, restringindo a negativa ao cartão de crédito, circunstância que fragiliza a alegação de desconhecimento total do vínculo e reduz a força de impugnações genéricas.6. As telas sistêmicas não permaneceram isoladas: foram corroboradas por elementos convergentes (selfie e CNH vinculadas ao fluxo de adesão, coincidência de endereço com o constante da inicial, faturas indicando utilização do produto, histórico de movimentação e comprovante de pagamento de fatura anterior), formando conjunto probatório coerente e suficiente para comprovar a contratação e o uso do cartão.7. O registro de pagamento de fatura anterior e a indicação de compras em estabelecimento físico reforçam a ciência e a utilização do cartão, afastando, no caso concreto, a hipótese de fraude por terceiro diante da ausência de contraprova mínima (contestação específica de transações ou elementos técnicos de divergência cadastral).8. Demonstrado que a dívida foi regularmente constituída e que a inadimplência se iniciou após o pagamento das faturas anteriores, a anotação restritiva fundada em débito existente configura exercício regular do direito de cobrança (CC, art. 188, I), inexistindo ato ilícito.9. A orientação do STJ afasta indenização quando a inscrição decorre de débito legítimo, reconhecendo dano moral presumido apenas na negativação indevida (STJ, REsp 1.639.320/SP; STJ, AgInt no AREsp 1.876.543/SP).10. A jurisprudência citada no voto reforça a validade das telas sistêmicas quando examinadas no contexto do acervo probatório e a inexistência de dano moral quando evidenciada a dívida e a inadimplência.IV. DISPOSITIVO E TESE. 11. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. Em ação declaratória de inexistência de débito, compete ao credor comprovar a contratação e a origem da dívida (CPC, art. 373, II). 2. Telas sistêmicas, quando corroboradas por documentos de identificação, dados cadastrais coincidentes, faturas, histórico de utilização e pagamento anterior, constituem meio probatório apto a demonstrar contratação e uso de cartão de crédito. 3. Comprovada a dívida e o inadimplemento, a inscrição em cadastro restritivo configura exercício regular de direito e afasta a indenização por dano moral.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 373, II, 85, § 11, e 98, § 3º; CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/08/2016, DJe 23/08/2016; STJ, AgInt no AREsp 1.876.543/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/03/2022, DJe 17/03/2022; TJGO, processo nº 5289815-42.2021.8.09.0012; TJGO, processo nº 5398597-12.2022.8.09.0012; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 10018269420248260651, Rel. Maria Domitila Prado Manssur, 7ª Turma Recursal Cível, j.18/12/2025; TJSP, Apelação Cível nº 10316873220248260100, Rel. Pedro Ferronato, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau ? Turma III (Direito Privado 2), j. 24/01/2025; TJBA, Apelação nº 8020287-24.2023.8.05.0001, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, pub. 07/10/2024; TJRJ, APL nº 0022476-62.2021.8.19.0205, Rel. Des. Rossidélio Lopes, Sexta Câmara Cível, j. 19/04/2023. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5651243-50.2025.8.09.0128, JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2026)
A improcedência dos pedidos de desconstituição do débito, repetição de indébito e reparação por danos morais é medida de rigor.
2.4. Da litigância de má-fé
A condenação por litigância de má-fé exige demonstração segura de comportamento doloso enquadrável em alguma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil.
A improcedência dos pedidos ou a fragilidade da tese sustentada não bastam, isoladamente, para caracterizar má-fé processual.
Embora a prova produzida pela requerida tenha afastado a versão apresentada na petição inicial, não há elementos suficientes para concluir, com a segurança necessária, que a autora tenha deliberadamente alterado a verdade dos fatos ou utilizado o processo para finalidade ilícita.
Assim, deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte:
a) revogo expressamente a decisão interlocutória do evento 11 que concedeu a tutela de urgência, restabelecendo a faculdade da instituição financeira ré de promover os apontamentos cadastrais do débito legítimo;
b) rejeito a impugnação à gratuidade da justiça e mantenho o benefício anteriormente concedido à autora;
c) indefiro o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé;
d) condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas do processo e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil;
e) suspendo, contudo, a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais em relação à requerente, pelo prazo e condições do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da justiça gratuita deferida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
Goiandira, datado e assinado digitalmente.
ZULAILDE VIANA OLIVEIRA
Juíza de Direito
-Assinado Eletronicamente-