Ementa
or dia. Esses sanitários eram higienizados pela autora a cada três dias. Portanto, como se nota, não se trata de banheiro público a justificar o pagamento de adicional de insalubridade. No tocante à quitação das verbas rescisórias, essas ocorreram de forma integral e tempestiva, conforme TRCT de fls.45/46, bem como cumpridas as obrigações de fazer fls.51/52. Anoto que o TRCT é idôneo, porque está subscrito pela empregada e não foi produzida prova em sentido diverso. Finalmente, a autora não logrou êxito em demonstrar que a data de admissão foi registrada na CTPS é inverídica. Por conseguinte, julgo improcedentes todos os pedidos da inicial. Justiça Gratuita A declaração de insuficiência econômica firmada pela parte Reclamantes goza de presunção juris tantum de validade e eficácia para a concessão das benesses da gratuidade judiciária, a teor do disposto no art. 790, § 3º, da CLT. Portanto, por preenchidos os requisitos legais previstos na Lei n. 5584/70 e no § 3º do art. 790 da CLT, concedo o benefício da justiça gratuita à parte Reclamante. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Apesar de ter mantido o ius postulandi das partes, a Lei nº 13.467/17 introduziu o art. 791-A à CLT, que impõe a condenação de honorários de sucumbência ao vencido. Na hipótese dos autos, de improcedência integral. Portanto, assim passo a analisar a pretensão. Honorários do patrono da ré. Nesta sentença, a parte reclamante foi considerada integralmente sucumbente em seu pleito, sendo o pedido devidamente liquidado, motivo pelo qual arbitro os honorários advocatícios em proveito do advogado das empresas em 10% sobre a parte improcedente (pedido integralmente improcedentes), como se apurar em regular liquidação de sentença. No tocante a condenação do reclamante em honorários sucumbenciais, vale tecer as seguintes considerações. O STF, ao apreciar a ADI nº 5.766/DF, no dia 20.10.2021, por maioria do pleno, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar "inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário." (Rel. p/ acórdão o Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 3/5/22). Nesse contexto, constata-se que a tese fixada pelo STF é pela inconstitucionalidade da presunção legal iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do beneficiário da justiça gratuita. Cabe registrar que, quando do julgamento dos Embargos de Declaração, em 21.06.2022, restou esclarecido que o reconhecimento da inconstitucionalidade se limitou às expressões "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT e "desde que não tenha obtido em juízo, ainda
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011158-40.2025.5.03.0140 AUTOR: DAYANE MARCIA DA SILVA SANTOS RÉU: PANIFICADORA RABELO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc24a36 proferida nos autos. 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE Estando o processo maduro para julgamento, passo a proferir a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do caput, do artigo 852, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. II - FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF): Considerações Iniciais - Direito Intertemporal - Aplicação Da Lei 13.467/2017 Como o contrato de trabalho iniciou após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), esta é plenamente aplicável entre as partes, exceto aquelas inconstitucionalidades já determinadas pelo STF na ADI 5766, ou seja, dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT. Feitas tais considerações, passo ao julgamento do presente feito. Cadastro De Advogado Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do § 10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). Limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Rito Sumaríssimo. Na apuração dos valores na fase de liquidação observe os limites indicados na petição inicial e o montante máximo de 40 salários-mínimos, ressalvados os juros, correção monetária e eventuais honorários de sucumbência. Inépcia Rejeita-se a preliminar porquanto a petição inicial preencheu os requisitos do art. 840, §1º, da CLT, com breve exposição dos fatos e seus respectivos pedidos, o que possibilitou a ampla defesa de mérito. Prova disso se encontra no fato de a reclamada ter conseguido se defender adequadamente (art. 794, CLT), pelo que não há qualquer dos vícios do §1º, art. 330 do NCPC. Rejeito. Impugnação aos documentos Revela-se inócua a impugnação relativa aos documentos juntados, eis que não foram apontados vícios neles capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será apreciado oportunamente. Rejeito. Dos pedidos A parte autora alega que foi admitida em 10/12/2024, mas sua CTPS somente foi assinada em 10/02/2025. Aduz que o valor da rescisão foi apurado em R$ 4.132,33, contudo somente teria recebido R$ 3.000,00. Acrescenta, por fim, que trabalhou em local insalubre por causa da limpeza de banheiro e recolhimento de lixo. A empregadora nega os fatos. A autora não tem razão. De fato, em relação ao adicional de insalubridade, confessou que o local de trabalho dispõe de um banheiro de acesso dos sócios da empregadora e outro frequentado por cinco empregados e cerca de três clientes por dia. Esses sanitários eram higienizados pela autora a cada três dias. Portanto, como se nota, não se trata de banheiro público a justificar o pagamento de adicional de insalubridade. No tocante à quitação das verbas rescisórias, essas ocorreram de forma integral e tempestiva, conforme TRCT de fls.45/46, bem como cumpridas as obrigações de fazer fls.51/52. Anoto que o TRCT é idôneo, porque está subscrito pela empregada e não foi produzida prova em sentido diverso. Finalmente, a autora não logrou êxito em demonstrar que a data de admissão foi registrada na CTPS é inverídica. Por conseguinte, julgo improcedentes todos os pedidos da inicial. Justiça Gratuita A declaração de insuficiência econômica firmada pela parte Reclamantes goza de presunção juris tantum de validade e eficácia para a concessão das benesses da gratuidade judiciária, a teor do disposto no art. 790, § 3º, da CLT. Portanto, por preenchidos os requisitos legais previstos na Lei n. 5584/70 e no § 3º do art. 790 da CLT, concedo o benefício da justiça gratuita à parte Reclamante. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Apesar de ter mantido o ius postulandi das partes, a Lei nº 13.467/17 introduziu o art. 791-A à CLT, que impõe a condenação de honorários de sucumbência ao vencido. Na hipótese dos autos, de improcedência integral. Portanto, assim passo a analisar a pretensão. Honorários do patrono da ré. Nesta sentença, a parte reclamante foi considerada integralmente sucumbente em seu pleito, sendo o pedido devidamente liquidado, motivo pelo qual arbitro os honorários advocatícios em proveito do advogado das empresas em 10% sobre a parte improcedente (pedido integralmente improcedentes), como se apurar em regular liquidação de sentença. No tocante a condenação do reclamante em honorários sucumbenciais, vale tecer as seguintes considerações. O STF, ao apreciar a ADI nº 5.766/DF, no dia 20.10.2021, por maioria do pleno, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar "inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário." (Rel. p/ acórdão o Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 3/5/22). Nesse contexto, constata-se que a tese fixada pelo STF é pela inconstitucionalidade da presunção legal iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do beneficiário da justiça gratuita. Cabe registrar que, quando do julgamento dos Embargos de Declaração, em 21.06.2022, restou esclarecido que o reconhecimento da inconstitucionalidade se limitou às expressões "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT e "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do § 4 o do art. 791-A da CLT. Remanescendo, portanto, a constitucionalidade e a aplicação da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, devendo, contudo ser respeitada a suspensão da exigibilidade pelo prazo de dois anos. Nesse período caberá ao credor a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário, sob pena de extinção da obrigação. Litigância de má-fé Não constato notório abuso do direito de ação pela autora, motivo pelo qual rejeito a arguição patronal de litigância de má-fé. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos n. 0011158-40.2025.5.03.0140 em que são partes DAYANE MARCIA DA SILVA SANTOS, reclamante, PANIFICADORA RABELO LTDA, reclamada, DECIDO: * Rejeitar as preliminares. * No mérito, julgar os pedidos IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. Os termos da fundamentação supra passam a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Custas processuais às expensas da parte reclamante no valor de R$ 322,77, calculadas sobre R$ 16.138,69, valor atribuído à causa, cujo recolhimento fica dispensada. Advirto ambas as partes que, ao exercerem a faculdade processual de utilização do recurso de embargos declaratórios, do art. 897-A, da CLT, entende esta Magistrada que o parágrafo 2º, do art. 1.026, do CPC é compatível com o Processo do Trabalho, pela permissão do art. 769, da CLT. Assim sendo, poderá haver multa para embargos declaratórios protelatórios, no caso de impertinência do recurso com evidente caráter protelatório, inclusive de ofício. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 04 de março de 2026. RENATA LOPES VALE Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DAYANE MARCIA DA SILVA SANTOS