Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010219-24.2025.5.03.0152 AUTOR: GIZELLE MARCELINA ELIAS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4925c0 proferida nos autos. 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA Procedimento Ordinário Processo n° 0010219-24.2025.5.03.0152 Reclamante: GIZELLE MARCELINA ELIAS Reclamada: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Propositura da ação: 09.03.2025 RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista movida por GIZELLE MARCELINA ELIAS em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, ambas qualificados nos autos, em que a reclamante pleiteou os benefícios da justiça gratuita e demais pedidos arrolados na inicial. Deu à causa o valor de R$ 80.419,08. Ofereceu documentos. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, em que arguiu a incompetência material da Justiça do Trabalho e a inépcia da inicial, impugnou o pedido de justiça gratuita e contestou todos os pedidos, no mérito (ID. 3ab3b18, fls. 699/727). Manifestou-se a reclamante, em réplica (ID.73cf108, fls. 1346/1401). Laudo pericial, com vista às partes, que se manifestaram (ID.3efb099, fls. 1466/1481, e ID.c0b673a, fls. 1511). Sem outras provas a produzir, as partes requereram o encerramento da instrução processual (ID.1886987, fls.1514, e ID.79929d6, fls. 1518). Todas as tentativas conciliatórias foram infrutíferas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (TEMA 23), em sessão plenária do dia 25.11.2024, de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Ressalto que a presente reclamatória foi ajuizada em 09.03.2025, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL A reclamada pretende seja declarada a incompetência material desta Especializada, sob o argumento de que o STF reconheceu, ao julgar o Tema 1.143 de repercussão geral, a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações propostas por servidores celetista, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. Sem razão. Em recente decisão, a Suprema Corte, ao julgar o RE 1288440 (Tema 1.143 de repercussão geral), assentou a seguinte tese: “1. A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento. Tudo nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023”. Na presente ação não se discute direito à parcela de natureza administrativa. Diversamente do que sustenta a reclamada, a questão relativa à base de cálculo do adicional de insalubridade é matéria trabalhista, de natureza celetista, o que atrai a competência desta Justiça Especializada. A análise quanto à manutenção de pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o salário base envolve a incidência da disposição inserida no art. 468 da CLT, que veda alteração contratual lesiva, seja ela bilateral ou unilateral, o que só reforça a competência supracitada. Rejeito. INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a alegação de inépcia da petição inicial, por esta conter todos os requisitos legais, inclusive a breve exposição dos fatos e seus respectivos pedidos e valores, tudo de maneira certa, determinada e específica, permitindo a compreensão da lide, o exercício da ampla defesa e o provimento jurisdicional seguro (art. 840, §1º da CLT). A reclamante procedeu à liquidação dos pedidos formulados, desonerando-se da exigência do art. 840, § 3º, da CLT. As quantias atribuídas aos pedidos formulados na prefacial representam apenas uma estimativa essencial ao estabelecimento do valor de alçada do processo (art. 2º da Lei 5.584/1970 c/c art. 840, §1º, da CLT), que não corresponde à sua liquidação, que deverá ser realizada em momento processual oportuno, na forma do art. 879 da CLT, observando-se o princípio da adstrição. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de matéria que se confunde com o mérito, onde será analisada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Tratando-se de questão técnica e que não se encerra em questões de direito, a prova pericial de insalubridade revela-se imprescindível ao deslinde da controvérsia. Entretanto, de acordo o entendimento consolidado na Súmula 448, I, do C. TST, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Assim também, nos termos da Súmula 460 do E. STF, para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social. O art. 193 da CLT, ao dispor sobre o trabalho em atividades ou operações perigosas, menciona expressamente que a sua caracterização se dá “... na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego ...”. O art. 195 da CLT também indica que a caracterização e a classificação da insalubridade o será conforme as normas do Ministério do Trabalho. Portanto, para a percepção do adicional de insalubridade é imprescindível a classificação da atividade na relação oficial do Ministério do Trabalho e Emprego. No caso dos trabalhadores da área da saúde, o referido Anexo 14 da NR 15 estabelece como devido o adicional de insalubridade em grau médio e máximo, a depender de determinados critérios: Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; (…) Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); Como se pode perceber, a norma técnica exige, expressamente, a existência de contato permanente, não falando, sequer, em exposição permanente. Esse detalhe semântico possui grande relevância, porque afasta, por exemplo, a exposição, tendo em vista que o contato, evidentemente, é mais intenso do que a mera exposição. Logo, deve haver contato físico com pacientes e seus objetos, o que deve ocorrer de forma permanente, contínua e duradoura. Descartam-se da incidência, em ambas as hipóteses, os casos em que o contato é eventual ou intermitente. A justificativa dessa exigência de frequência é a relação diretamente proporcional entre o risco e o tempo de contato. Portanto, o Anexo 14 da NR 15 deixa claro e de forma expressa que o adicional de insalubridade em grau máximo por agentes biológicos apenas será devido nos casos em que houver contato permanente com pacientes portadores de doenças infecciosas e em isolamento, pois, para o contato permanente com pacientes portadores de doenças infecciosas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana é devido o adicional em grau médio. No caso concreto, determinada a prova técnica, o perito do Juízo, após análise das funções desempenhadas pela reclamante, como técnica em enfermagem, concluiu pela insalubridade em grau máximo para o período reivindicado na inicial em razão da exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR 15: “4) RESULTADOS OBTIDOS Na visita “in loco” foram identificados alguns agentes enquadrados em anexos da NR15. NR 15 – Anexo XIV Agentes Biológicos Foi detectado leitos de isolamento e o sistema COORTE também configura como isolamento para doenças infecto contagiosas transmissíveis por contato. De acordo com o Anexo XIV da NR 15, insalubridade de grau máximo, trabalho ou operações, em contato permanente com: “- pacientes em isolamento por doenças infecto contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados.” Para entender a expressão “em contato permanente”, o art. 65 do decreto 3.048/99 diz o seguinte: “Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.” Então o conceito de permanência é definido pela forma indissociável que a exposição ao agente nocivo se dá com a prestação da atividade. Isto é, quando a exposição é intrínseca ao desempenho da profissão ela é permanente. A norma não exige o contato direto com o agente nocivo durante todos os momentos da prática laboral, mas sim que a exposição ocorra de forma habitual e seja inerente à profissão. Portanto, se a Autora realizava atendimentos em leitos de isolamento para doenças infectocontagiosas é inerente a sua profissão, então existe o ambiente insalubre em grau máximo. 5) CONCLUSÃO De acordo com o Anexo XIV da NR 15 foi detectada a insalubridade em grau máximo, 40% do salário mínimo vigente.” (ID.3efb099, fls. 1471) (grifos acrescidos) A reclamada combateu veementemente as ilações do louvado, sobretudo pelo “... fato do i. Perito desconsiderar as informações prestadas pela reclamada de que no Setor de Clínica Cirúrgica não há leitos de isolamento e que os pacientes com doenças infeccontagiosas são transferidos para quartos isolados (localizados em outros setores do Hospital, tendo em vista que no Setor da reclamante inexiste quarto privativo de isolamento).” (ID.b8b7b83, fls. 1503/1504) Sabe-se que o laudo pericial não consiste no único meio de prova do labor em condições insalubres, mas o Juízo só tem autorização para decidir de forma diversa à conclusão pericial quando se depara com outros elementos probantes e capazes, efetivamente, de desconstituir a prova técnica. Primeiramente, o Anexo 14 da NR-15, ao estabelecer insalubridade em grau máximo a pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, especifica que o isolamento por doenças infectocontagiosas é o pressuposto para caracterização de insalubridade em grau máximo, mas não determina que esse isolamento seja feito por transmissão por contato, transmissão aérea por gotículas ou transmissão aérea por aerossóis. Depois, a norma é clara quanto ao requisito do contato permanente, que é aquele que implica em contato com pacientes, portadores ou não de doenças infectocontagiosas, que ocorre de forma continuada, durante a maior parte da jornada de trabalho. Portanto, para que haja enquadramento no grau máximo, o trabalho preponderante durante a jornada de trabalho deve ocorrer no interior do isolamento. No particular destes autos, as atividades da reclamante, durante o pacto laboral, como técnica em enfermagem, eram desenvolvidas nos setores de Unidade de Terapia Renal (UTR) e, atualmente, na Clínica Cirúrgica. É notório pela descrição das atividades desempenhadas, extraída da peça de ingresso, como do laudo pericial acostado, que a reclamante, laborando no UTR e na Clínica Cirúrgica, não se responsabilizava, exclusivamente, pelos cuidados de pacientes que estavam isolados, nem se dedicava a este mister durante a maior parte do tempo, posto que ao longo da sua jornada de trabalho, também se ocupava de outras atividades fora do local de isolamento, cuidando de muitos outros pacientes não isolados. Portanto, não há enquadramento quanto ao adicional de insalubridade em grau máximo, para a atividade exercida pela reclamante, no período laborado, uma vez que ficou demonstrado que não havia contato de forma permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas em isolamento. Em razão do contato permanente com agentes insalubres típicos de ambiente hospitalar a reclamante já recebe o adicional correspondente, em grau médio. O adicional de insalubridade constitui modalidade de remuneração que se condiciona à presença de determinadas condições, e as atividades desempenhadas pela autora não estão catalogadas como insalubres em grau máximo na forma da Portaria Nº 3.214/78, Anexo 14 da NR 15, uma vez que na realidade do trabalho prestado, não havia o contato permanente, na forma exigida pela norma, com pacientes, portadores de doenças infectocontagiosas, em isolamento, de forma continuada durante a maior parte da jornada de trabalho. De outro lado, a reclamada é ente que compõe a Administração Pública Indireta, com isto submetida ao princípio da legalidade, que somente autoriza ao administrador fazer aquilo que a lei expressamente determine. Logo, o administrador, somente poderia pagar o adicional legalmente compatível com o contato, sob pena de descumprir seus deveres como agente público. Ante o exposto, rejeito o laudo pericial, no ponto, considerando, inclusive, que o julgador não está adstrito à prova técnica, nos termos do art. 479 da CLT. Por conseguinte, rejeito o pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e repercussões consectárias. Prejudicadas demais pretensões corolárias, quanto à base de cálculo das diferenças postuladas. JUSTIÇA GRATUITA Dizem os §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 assim dispõe, "in verbis": "(...)§3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância, conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. §4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo(...)". O RE 205.746, da relatoria do Min. Carlos Velloso traz em sua ementa o seguinte: "(...)A garantia do art. 5º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos -, não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060. de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5º, XXXV)". - j. 26.11.1996, 2ª T., DJ de 28-2-1997). - (texto retirado do "site" www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp). O art. 5º, inc. LXXIV da Carta Magna de 1988 assim dispõe, "in verbis": "o Estado prestará assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O RE 205.746 - STF já sinalizava que a declaração feita pelo próprio interessado de que não tem condições econômicas de suportar despesas em Juízo sob pena de prejuízo à sua família, bastaria. A reclamante, nestes autos, se faz valer de declaração de hipossuficiência econômica (ID.53a340b, fls. 24). O § 4º do art. 790-B fala em "(...)comprovar insuficiência de recursos(...)". Todavia, não há esclarecimentos mais específicos de como isto ocorreria. Assim, socorro-me do NCPC, em especial os §§ 3º e 4º, do art. 99, que aqui transcrevo: "(...)§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; "(...)§4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade judiciária. Da doutrina colhem-se preciosos ensinamentos: "(...)Por isso, deve a nova regra ser interpretada com a dicotomia jurisprudencialmente construída: a) quando se tratar de requerimento de gratuidade de justiça por pessoa natural, será suficiente, para comprovar a insuficiência de recursos, a apresentação de declaração de miserabilidade firmada pela parte ou por seu advogado com poderes especiais para tanto, sendo ônus da parte contrária demonstrar condição econômica daquela presumida por tal declaração; b) quando se tratar de requerimento de concessão de justiça gratuita por pessoa jurídica, será necessária a comprovação do estado de insolvência por meio idôneo, sem o que a gratuidade ser-lhe-á negada, sendo insuficiente a declaração de dificuldades financeiras ou econômicas. Portanto, seja em interpretação sistemática do novo texto legal com a CF, seja pela aplicação supletiva das regras do CPC, consoante autoriza expressamente o art. 15 deste diploma legal, a declaração de pobreza da parte ou de seu advogado com poderes especiais para tanto é prova suficiente, salvo elementos em contrário nos autos, para a obtenção da justiça gratuita quando a pessoa natural perceba salário superior a 40% do teto da Previdência Social(...)". - (MARANHÃO, Ney et tal .... - Reforma trabalhista - análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017 - São Paulo, 2017 - pág. 366 - ed. RIDEEL). Como explicita o Desembargador Federal do Trabalho deste Eg. TRT da 3ª Região, Dr. Márcio Flávio Salem Vidigal, "(...)Mister se faça a diferenciação entre Justiça Gratuita e Assistência Judiciária, para que não haja confusão na apreciação do pedido. Assistência Judiciária Gratuita diz respeito a assistência profissional competente a que têm direito todos os empregados através do seu respectivo sindicato. Justiça Gratuita se traduz na isenção de despesas processuais, pela condição de miserabilidade do autor da ação, em detrimento de seu sustento" - (TRT- 3ª R.- 4ª T.- Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal- RO7174/01- publ. MG 28/JUL/01, pág. 13). Assim, presente declaração de hipossuficiência econômica devidamente firmada e, não havendo comprovação por parte da reclamada de que a referida declaração não corresponde com a realidade, acolho o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A Excelsa Corte assim se pronuncia (Honorários de sucumbência - beneficiário da justiça gratuita - hipótese - parte vencida): "8. Do art. 12 da Lei nº 1.060/1950 extrai-se o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, deve ser condenado a ressarcir as custas antecipadas e os honorários do patrono vencedor. Entretanto, não está obrigado a fazê-lo com sacrifício do sustento próprio ou da família. Decorridos cinco anos sem melhora da sua situação econômica, opera-se a prescrição da dívida. (...). 9. Portanto, o benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas, sim, na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado, propiciador da concessão deste privilégio. Em resumo, trata-se de um benefício condicionado que visa a garantir o acesso à justiça, e não a gratuidade em si." (RE 249003 ED, Voto do Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento em 9.12.2015, DJe de 10.5.2016); "Os beneficiários da Justiça gratuita devem ser condenados aos ônus de sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição" (RE 514451 AgR, relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, julgamento em 11.12.2007, DJe de 22.2.2008). Nessa ordem de ideias, aplica-se o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT ao caso em julgamento. Aplicável, também, o teor da ADI 5766 da Excelsa Corte. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA Embora constituída sob a forma de empresa pública, a reclamada não se dedica à exploração da atividade econômica (art. 173 da CF), tendo por finalidade "a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como a prestação às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, observada, nos termos do art. 207 da Constituição, a autonomia universitária", além do que possui seu capital social integralmente oriundo da União, pelo que a ela extensíveis os privilégios da Fazenda Pública, previstos no art. 1º do Decreto 779/69 e no art. 790-A, I, da CLT. Acresça-se que o Tribunal Pleno do C.TST, em sessão realizada no dia 20.03.2023, no RR-252-19.2017.5.13.0002, reconheceu à EBSERH prerrogativas de Fazenda Pública, dentre elas, a isenção do recolhimento das custas e do depósito recursal, o que deve ser observado, a teor do art. 927, V do CPC. Mais a mais, com a promulgação da Lei 15.233/2025, a posição jurisprudencial foi incorporada ao ordenamento jurídico pelo seu art. 16, que dispõe que “Aplicar-se-ão ao Grupo Hospitalar Conceição S.A. e à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, bem como o regime de impenhorabilidade de seus bens, serviços e rendas”. HONORÁRIOS PERICIAIS Assim decidia anteriormente à publicação da ADIn nº 5766, da Excelsa Corte, cuja certidão de julgamento assim está posta: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)”. - endereço eletrônico: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5250582, acessado em 04 de outubro de 2021. Assim dispõe o art. 790-B, ‘caput”, da CLT, “in verbis”: A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Eis o teor do disposto no § 4º do art. 790-B da CLT, “in verbis”: § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. Portanto, s.m.j., se a parte for beneficiária da justiça gratuita e houver condenação ao pagamento de honorários periciais ela não pagará tais honorários ainda que tenha créditos em outras demandas. Está isenta do pagamento dos honorários que serão carreados à União na forma regimental dos provimentos deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Ademais, há tese vinculante do C.TST, fixada no Tema 188 ( RRAg-1000508-69.2023.5.02.0024 ), que indica que “A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho”. Destarte, na hipótese em apreço, porque beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 1.500,00, a cargo da reclamante, sucumbente no objeto da perícia, deverão ser requisitados ao Egrégio TRT, observada a Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019, com as alterações constantes do Ato ad referendo CSJT.GP.SG.SEOFI N.º 96, de 11 de novembro de 2025. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADIn 5766: - certidão de julgamento: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência) Eis o teor da ADIn nº 5766, da Excelsa Corte, cuja certidão de julgamento assim está posta: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)”. - endereço eletrônico: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5250582, acessado em 04 de outubro de 2021. Em primeiro lugar, há de se atentar que a ADI nº 5766, julgada pela Excelsa Corte, teve interpostos embargos declaratórios em 11 de maio de 2022 e ainda estes embargos não tiveram seu teor publicado. A certidão de julgamento assim dispõe: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).”. - retirado do “site” da Excelsa Corte: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15350971179&ext=.pdf. Da referida certidão possível é de se presumir que a integralidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foram tidos por inconstitucionais. Todavia, da atenta leitura do teor do acórdão, em específico o voto de S. Exª Ministro Alexandre de Moraes, voto este vencedor, a conclusão é outra. Passo a transcrever a parte do voto do Ministro da Excelsa Corte Dr Alexandre de Moraes: “CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.”. Veja-se que não se declara a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput; parágrafo 4º do art. 790-B e § 4º do art. 791-A por inteiro, mas apenas de expressões. Assim: 1. inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita” - ‘caput” do art. 790-B que assim dispõe: A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, (ainda que beneficiária da justiça gratuita); 2. inconstitucionalidade do § 4º do art. 790-B. Assim dispõe este parágrafo: § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. 3. inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, - § 4º do art. 791-A da CLT. Assim dispõe este parágrafo: § 4o. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 4. declarar constitucional o art. 844, § 2º da CLT. Assim dispõe esse parágrafo: § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Em relação ao pagamento das custas, estas são devidas pelo(a) trabalhador(a) quando ausente injustificadamente na audiência inicial, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita. Terá, todavia, o prazo de 15 - quinze – dias para apresentar justificativa de sua ausência. Nessa ordem de ideias, temos que o § 4º do art. 791-A ficaria com a redação abaixo, riscada a parte declarada inconstitucional: § 4o. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Fica, portanto, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência. Mantém-se, pois, como devidos os honorários de sucumbência, que devem fazer parte dos cálculos, suspensa sua exigibilidade nos termos do disposto no parágrafo 4º do art. 791-A com a redação alterada pela ADI 5766. Diante do exposto, com fundamento no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei n° 13.467, de 13 de julho de 2017, condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos advogados da reclamada, no percentual de 5% (considerados os critérios do §2º do mesmo dispositivo) sobre o valor atribuído à causa, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. CONCLUSÃO Isso posto, nos autos da reclamação trabalhista, processo 0010219-24.2025.5.03.0152, - rejeito a prejudicial e as preliminares arguidas, e, - no mérito, REJEITO os pedidos formulados por GIZELLE MARCELINA ELIAS em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES – EBSERH, tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Defiro a justiça gratuita à reclamante. Os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 1.500,00, em prol do ilustre perito ANTONIO JOAO LEMOS PEIXOTO, a cargo da reclamante, sucumbente no objeto da perícia, deverão ser requisitados ao Egrégio TRT, observada a Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019, com as alterações constantes do Ato ad referendo CSJT.GP.SG.SEOFI N.º 96, de 11 de novembro de 2025, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais pela autora em prol dos patronos da reclamada, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos, após o que, não demonstrada a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, ficará extinta a obrigação, nos termos do § 4º artigo 791-A da CLT, consoante decisão do E. STF na ADI 5766, complementada pela decisão de embargos declaratórios. Aplicável à reclamada as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, no que concerne à aplicação do regime de precatórios, isenção de custas e depósito recursal e correção monetária pelo IPCA-E, com juros, desde o ajuizamento da ação (Art. 883 da CLT), fixados sobre o índice de remuneração da caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei 9.494/97). Custas, pela reclamante, no importe de R$ 1.608,38, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 80.419,08, das quais fica isenta. Atentem as partes para a previsão contida nos arts. 80, 81 e 1.026, Parágrafo único do CPC/15 c/c art. 769 da CLT, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, contestar o que foi decidido (aplicação das Súmulas nº 126 e 410, ambas do Col. TST c/c Súmula nº 07 do Col. STJ e Súmula nº 279 do Excelso STF). Retiro do Acórdão referente ao processo nº 00505-2008-063-03-00-6-ROPS, oriundo da Egrégia 4ª Turma do Eg. TRT da 3ª Região, acórdão que teve como relator o Desembargador Federal do Trabalho Dr. Antônio Álvares da Silva (pub. MG05/julho/08), trecho esclarecedor que aqui se encaixa como uma luva: "(...)Foi dada interpretação razoável de lei para o caso concreto (matéria de direito), sem violar direta e literalmente quaisquer normas do ordenamento jurídico nacional (Súmula 221, II/TST c/c art. 131/CPC e Súmula 400/STF). Adotou-se tese explícita sobre as matérias, de modo que a referência a dispositivos legais e constitucionais é desnecessária. Inteligência da OJ 118/SBDI-1/TST. Caso entenda que a violação nasceu na própria decisão proferida, inexigível se torna o prequestionamento. Inteligência da OJ 119/SBDI-1/TST. O juiz não está obrigado a rebater especificamente as alegações das partes: a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos da parte pelo juiz, mas no caminho próprio e independente que este possa tomar, que se restringe naturalmente aos limites da lide, mas nunca apenas à alegação da parte. Se a parte não aceita o conteúdo normativo da decisão, deve aviar o recurso próprio". Intimem-se as partes e o perito. Nada mais. UBERABA/MG, 04 de março de 2026. ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GIZELLE MARCELINA ELIAS