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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010669-64.2025.5.03.0152

Julgamento
04/03/2026
Publicação
DJEN 06/03/2026
Número único (CNJ)
0010669-64.2025.5.03.0152
Inteiro teor

Ementa

72/2020/STF).”. - retirado do “site” da Excelsa Corte: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15350971179&ext=.pdf. Da referida certidão possível é de se presumir que a integralidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foram tidos por inconstitucionais. Todavia, da atenta leitura do teor do acórdão, em específico o voto de S. Exª Ministro Alexandre de Moraes, voto este vencedor, a conclusão é outra. Passo a transcrever a parte do voto do Ministro da Excelsa Corte Dr Alexandre de Moraes: “CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.”. Veja-se que não se declara a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput; parágrafo 4º do art. 790-B e § 4º do art. 791-A por inteiro, mas apenas de expressões. Assim: 1. inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita” - ‘caput” do art. 790-B que assim dispõe: A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, (ainda que beneficiária da justiça gratuita); 2. inconstitucionalidade do § 4º do art. 790-B. Assim dispõe este parágrafo: § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. 3. inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, - § 4º do art. 791-A da CLT. Assim dispõe este parágrafo: § 4o. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 4. declarar constitucional o art. 844, § 2º da CLT. Assim dispõe esse parágrafo: § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010669-64.2025.5.03.0152 AUTOR: GABRIELA BOSCO RÉU: INSTITUTO EDUCACIONAL SAO MIGUEL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f881ee8 proferida nos autos. 3a Vara do Trabalho de Uberaba/MG Procedimento Sumaríssimo Processo n° 0010669-64.2025.5.03.0152 Reclamante: GABRIELA BOSCO Reclamados: INSTITUTO EDUCACIONAL SAO MIGUEL LTDA e ELAINE GOMES PEIXOTO Propositura da ação: 02.07.2025 RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (TEMA 23), em sessão plenária do dia 25.11.2024, de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” No caso ora examinado, em que o contrato de trabalho teve início após a vigência da Lei 13.467/2017, aplicam-se, na íntegra, os preceitos do novo arcabouço normativo. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS Com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi acrescentada na CLT, como requisito da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 840, §1ºe §3º da CLT). No entanto, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e tem o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação. Isso porque no Processo do Trabalho a decisão do Juiz se restringe somente às parcelas pleiteadas e não aos valores apontados na petição inicial. Aliás, sobre a questão suscitada, já decidiu este E. Regional, PEDIDOS - LIMITAÇÃO DE VALORES - FINALIDADE "Embora a determinação normativa seja no sentido de que os pedidos devem vir descritos de modo certo, determinado e com indicação de seu valor (art. 840, §1º da CLT), não se pode exigir e condicionar a regularidade da petição inicial à apresentação de planilha descritiva e detalhada dos créditos pleiteados, assim como tipicamente é feito na fase de liquidação. A exigência do legislador, insculpida no citado artigo 840 da CLT, visa traçar um "norte" e permitir a distribuição dos ônus que possam ser decorrentes de uma eventual sucumbência recíproca, dando margem para precisão no arbitramento do percentual de condenação em honorários advocatícios. Por esses motivos não há que se cogitar da hipótese de limitar os valores que advierem da fase de liquidação de sentença, aplicando-se à espécie, por analogia, o entendimento consolidado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região." (Trecho da sentença da lavra do MM. Juiz Dr. Jose Ricardo Dily). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010229-59.2020.5.03.0147 (RO); Disponibilização: 01/10/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 669; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Luiz Otavio Linhares Renault) REVELIA Nos termos do art. 844 da CLT, “O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além da confissão quanto à matéria de fato” (grifei). Os reclamados, embora notificados, não se apresentaram na audiência para a qual foram notificados, sob as penas da lei. Desta forma, reputam-se revéis, nos termos do art. 844 da CLT, incidindo, portanto, os efeitos da ficta confessio. Todavia, a confissão ficta imposta traz a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, que poderá ser elidida pelas demais provas produzidas nos autos, por força do princípio da busca da verdade real. Nas palavras do insigne Ministro do Col. TST, Dr. Carlos Alberto Reis de Paula, "(...)O disposto no texto constitucional, fruto do due process of law, não tem a amplitude que lhe foi dada. Apesar de revelado o ânimo de defesa pelo réu, temos que, na estrutura da audiência trabalhista, indispensável a presença da própria parte, 'quedeverá não apenas contestar, mas também depor. Difere, neste particular, o processo trabalhista do processo civil. Neste o depoimento das partes deve ser requerido. Naquele, não precisa ser requerido, é imposto por lei' (Amauri Mascaro Nascimento, 15ª ed., São Paulo: Saraiva, 1994, pág. 242). De fato, a regra do art. 844 da CLT, com marcado caráter categórico, leva-nos a admitir a revelia do réu, ainda que presente procurador devidamente constituído. Essa a orientação jurisprudencial da SDI do TST(...)" (Compêndio de Direito Processual do Trabalho- obra conjunta coordenada por Alice Monteiro de Barros- 1ª ed. 1998- São Paulo- pág. 299- LTr). A OJ citada é a de nº 74, "in verbis": "CONFISSÃO. I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978); II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 - Inserida em 08.11.2000); III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.". "In casu", ausente o reclamado, embora devidamente notificado para comparecimento, tem-se que é confesso, quanto à matéria de fato. Essa a exegese do art. 844 da CLT. A confissão presumida aplicada à parte é analisada juntamente com os demais elementos probatórios dos autos. Na apreciação do fato da ausência ou do silêncio do litigante - não isoladamente, mas em relação com fatos litigiosos, com as demais provas dos autos, com a pessoa do próprio litigante e até com os motivos que determinaram o seu não-comparecimento ou a recusa a depor, com todas as circunstâncias da causa em suma - irá o juiz buscar as razões constituidoras de sua convicção, para declará-lo ou não confesso. Corresponde uma tal declaração, do ponto de vista lógico, uma decisão; e esta só poderá resultar da convicção formada no espírito do julgador. Assim, uma vez que a ausência ou o silêncio do litigante possa admitir interpretação que não corresponda à confissão, a um juiz perspicaz, consciencioso e senhor das funções que desempenha jamais parecerá jurídico e lógico havê-lo por confesso (Mortara, ob. cit, 3º vol. Nº 490). Seria esdrúxulo, na verdade, considerar-se e declarar-se confessa a parte, somente porque não compareceu ou se recusou a depor, quando dos autos conste prova que repila a hipótese de confissão (grifo meu). Se ao juiz é dado, na apreciação da prova, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pela parte (Código de Processo de 1939, art. 118); e se tais fatos e circunstâncias o convençam de que com ausentar-se ou silenciar o litigante não podia pretender fugir de dizer a verdade quanto aos fatos da causa, seria ilógico e injusto declará-lo confesso. Contradizer-se-ia o juiz consigo mesmo: haveria o litigante por confesso e, pois, admitidos verdadeiros os fatos alegados pelo adversário; e, não obstante confesso, decidiria contra a prova da confissão, porque os fatos e as circunstâncias constantes dos autos o convenceram de que a verdade não era segundo a presumida confissão. Confissão presumida inócua, pois. Para que decretar-se uma confissão inócua? Daí parecer acertado, segundo a sistemática do Código de Processo, seja a declaração de confissão tácita aplicada tão-somente na sentença, entre os consideranda desta, e tão-somente quando sirva de fundamento para a decisão. Sempre, porém, que não forneça ao julgador elemento de convicção na apuração da verdade o fato da ausência da parte ou recusa em depor, inútil se antolha a aplicação da pena de confissão à parte. Se inútil, para que menção num ato, qual a sentença, que aprecia apenas fatos ponderáveis dos quais resultem conseq"uências jurídicas?" (ALMEIDA, Ísis de- Manual da Provas no Processo Trabalhista- 1ª ed.- São Paulo- 1999- págs. 104/107- LTr). Dos escólios de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart retiramos preciosa lição: "(...)De outra parte, como já se observou anteriormente, presunção fixada pelo art. 319 somente pode constituir presunção iuris tantum (relativa) e, por isso, pode ser afastada pelo magistrado, à vista de outras circunstâncias que lhe impulsionem o convencimento em sentido contrário. Assim, a presença no processo de qualquer elemento que conflite com a aplicação tout court da presunção material da revelia, pode, a critério do magistrado (grifo e destaques meus), afastar sua incidência, fazendo preponderar a realidade sobre a ficção.". (MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz - Curso de processo civil, vol. 2 - São Paulo - 6ª Ed. - pág. 127 - RT). É também aplicável, ao caso em comento, o disposto no Parágrafo único do art. 346 do CPC c/c art. 769 da CLT, abaixo transcrito: "Art. 322. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos, fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar". Ainda nas lições de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, com relação ao art. 302 do CPC e seu Parágrafo único - atual 346 do NCPC, adendo meu) "(...)sofrendo esse efeito, o réu não fica, ipso facto, excluído ou impedido de participar do processo. Poderá ele, a qualquer tempo, ingressar no feito em andamento, retomando a sua posição de requerido e fazendo parte da relação até o julgamento final. Nesse caso, porém, o ingresso tardio no feito não tem o condão de fazer retornar para o réu os poderes de praticar atos já suplantados. (...)Assim, se o réu revel intervém no processo apenas após a fase de especificação de provas, não é possível pretender indicá-las. Ainda, no que diz respeito a essa conseqüência, uma ressalva merece ser feita: mesmo que o réu não tenha comparecido, e ainda que sofra a sanção aqui examinada, deverá ser sempre intimado para a prática de atos pessoais seus (por exemplo, para prestar depoimento pessoal, para entregar alguma coisa em juízo etc.). Discutível é a necessidade de intimação do réu que não compareceu, em relação à sentença proferida, devendo entender-se pela necessidade dessa comunicação (grifo e destaque meus). (...)ainda que o réu não tenha apresentado contestação, não pode o autor alterar o pedido ou a causa de pedir, ou ainda propor ação declaratória incidental, sem que antes assegure a ciência dessas alterações ao réu, o que se fará mediante nova citação, abrindo-se novo prazo de resposta". (MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz - Curso de processo Civil, vol. 2 - São Paulo - 6ª Ed. - pág. 129 - RT). Com relação à presença da segunda reclamada no polo passivo, assim dispõe o inciso I do art. 345 do NCPC, "in verbis": "A revelia não produz o efeito mencionado no artigo 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação(...)". Como ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart "(...)a existência de mais de um sujeito em um dos pólos da relação processual (ao que se chama "litisconsórcio") cria, normalmente, algum tipo de vinculação entre tais pessoas, fazendo-as comungar, eventualmente, certos interesses e garantias. No presente caso, isso é precisamente o que acontece. Se um dos litisconsortes oferece contestação à ação promovida pela outra parte, seu par, que ficou silente (e, portanto, normalmente sujeito ao efeito material da revelia), será também beneficiado com sua atitude, safando-se assim da aplicação daquela presunção. A regra, porém, comporta uma observação, que seria mesmo intuitiva, a quem atentamente examinasse a proposição supra. De fato, a lógica do raciocínio acima desenvolvido apenas teria sentido em relação aos fatos que fossem comuns a todos os litisconsortes: em relação a estes, realmente, não teria cabimento impor ao magistrado que os considerasse como verdadeiros frente a um litisconsorte e não em relação aos demais. Todavia, quanto aos fatos que dizem respeito apenas a um dos litisconsortes, o oferecimento de contestação por seu par não pode operar qualquer efeito para o litigante revel (grifo meu). Tem-se dito que a exceção prevista pelo art. 320, I teria aplicação apenas em caso de litisconsórcio unitário (que deve ser julgado de maneira uniforme para todos os litisconsortes). Em verdade, parece que sua incidência ocorrerá em campo maior do que tão-somente o do litisconsórcio unitário; terá cabimento a invocação da regra, como visto, em relação a qualquer fato que seja comum ao litisconsorte revel e àquele que ofereceu contestação (destaque dos autores). O raciocínio a ser utilizado nesse casos será o mesmo que subsidia à aplicação da regra do art. 509 do CPC (em especial de seu parágrafo único)" (MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz - Curso de processo Civil, vol. 2 - São Paulo - 6ª Ed. - pág. 125 - RT). No caso em tela, a segunda reclamada não admite o vínculo de emprego com o reclamante e afasta toda e qualquer possibilidade de responsabilidade quanto aos termos da demanda. Não há, ao meu sentir, qualquer fato comum entre a primeira e segunda reclamada que permita a aplicação do inc. I do art. 345 do NCPC. Mais, não se trata, aqui, de litisconsórcio unitário, pois a demanda permite que a 2ª reclamada venha a ser excluída da lide, sendo este, inclusive, um dos seus pleitos quando alega ser parte ilegítima para constar do polo passivo da demanda. Declaro, pois, os reclamados revéis e confessos, quanto à matéria de fato. Tal confissão, contudo, pode ser elidida pela prova pré-constituída nos autos e não afasta a faculdade de o juiz de conhecer dos documentos apresentados ante a possibilidade de busca da verdade real, a teor do que dispõe a Súmula 74 do TST, coerente com o ideal de obtenção da verdade real no processo. VÍNCULO EMPREGATÍCIO - VERBAS RESCISÓRIAS A autora aduz na inicial que foi admitida pelo primeiro reclamado em 03.02.2025, na função de monitora escolar, mediante salário de R$1.518,00,00, sendo imotivadamente dispensada em 26.05.2025, sem o pagamento das verbas rescisórias e sem o reconhecimento de vínculo pelo empregador. Quanto aos salários, afirma ter recebido apenas o referente aos meses de fevereiro e março/2025 e sustenta que o vale transporte foi quitado apenas parcialmente. Os requisitos fático-jurídicos que autorizam o reconhecimento do liame empregatício se traduzem no trabalho não eventual, em situação de subordinação entre os litigantes, com pessoalidade e onerosidade. Diante da pena de confissão aplicada aos reclamados e do teor da prova oral, outra conclusão não é possível, que não o reconhecimento da existência do vínculo empregatício entre as partes, como alegado na inicial. Considerados o lapso contratual acima reconhecido (03.02.2025 à 26.05.2025), a função de monitora escolar e o salário de R$1.518,00, ficam deferidas à reclamante as seguintes parcelas, observados os limites do pedido inicial e a projeção do aviso prévio indenizado, conforme se apurar: a) Salários de abril e maio/2025; b) diferenças de vale transporte; c) aviso prévio indenizado; d) décimo terceiro salário proporcional de 2025 (05/12); e) férias proporcionais + 1/3, à razão de 05/12; f) multa do art. 477 da CLT; g) multa do artigo 467 da CLT. Nos termos da tese vinculante fixada pelo C. TST no Tema 142, no RR – 11070-70.2023.5.03.0043, “A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base.” O reclamado deverá anotar a CTPS da reclamante para constar a data de saída em 25.06.2025, já observada, in casu, a projeção do aviso prévio, nos termos da OJ 82 da SDI-I do C. TST e do art. 487, §1º da CLT, devendo a autora informar nos autos. O reclamado deverá proceder às devidas anotações, no prazo de 05 dias contados de sua intimação após o trânsito em julgado, após os quais, a Secretaria da Vara fica autorizada a fazê-lo (art. 39 da CLT). No mesmo prazo, deverá comprovar os depósitos de FGTS de todo o período, incidente inclusive sobre aviso prévio indenizado (Súmula 305 TST) e décimo terceiro salário, exceto férias indenizadas (OJ 195 SDI-1), bem como o depósito da multa de 40% do FGTS, calculada com desconsideração do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal, conforme inteligência da OJ 42, II, da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 477, §10, da CLT, após a comunicação da extinção contratual junto ao CAGED, a anotação do término do contrato de trabalho na Carteira profissional constitui documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Cabível a indenização substitutiva, caso a reclamante não tenha acesso aos benefícios por culpa patronal exclusiva. Por força do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.036/90, os valores deverão ser depositados na conta vinculada da autora. RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS A Reclamante requer a responsabilização da segunda reclamada, SRA. ELAINE GOMES PEIXOTO. Analisado o contrato social da reclamada, constata-se que consta como endereço eletrônico “[email protected]”. As transferências bancárias via PIX foram realizadas pela segunda reclamada em benefício da reclamante, o que somado aos efeitos da revelia e confissão ficta corrobora a ilação de que se trata de sócia do primeiro reclamado. Com relação à responsabilidade dos sócios a título de desconsideração da personalidade jurídica, o art. 855-A da CLT permite o incidente em todas as fases do processo, inclusive na fase de conhecimento. Logo, pode-se concluir que não há óbice para a inclusão dos sócios no polo passivo da ação, desde a petição inicial, conforme previsto no CPC, de aplicação subsidiária (art.769 da CLT). Desse modo, declaro a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. JUSTIÇA GRATUITA Dizem os §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 assim dispõe, "in verbis": "(...)§3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância, conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. §4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo(...)". O RE 205.746, da relatoria do Min. Carlos Velloso traz em sua ementa o seguinte: "(...)A garantia do art. 5º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos -, não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060. de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5º, XXXV)". - j. 26.11.1996, 2ª T., DJ de 28-2-1997). - (texto retirado do "site" www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp). O art. 5º, inc. LXXIV da Carta Magna de 1988 assim dispõe, "in verbis": "o Estado 0prestará assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O RE 205.746 - STF já sinalizava que a declaração feita pelo próprio interessado de que não tem condições econômicas de suportar despesas em Juízo sob pena de prejuízo à sua família, bastaria. A reclamante, nestes autos, apresentou declaração de hipossuficiência (fls. 22). O § 4º do art. 790-B fala em "(...)comprovar insuficiência de recursos(...)". Todavia, não há esclarecimentos mais específicos de como isto ocorreria. Assim, socorro-me do CPC, em especial os §§ 3º e 4º, do art. 99, que aqui transcrevo: "(...)§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; "(...)§4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade judiciária. Da doutrina colhem-se preciosos ensinamentos: "(...)Por isso, deve a nova regra ser interpretada com a dicotomia jurisprudencialmente construída: a) quando se tratar de requerimento de gratuidade de justiça por pessoa natural, será suficiente, para comprovar a insuficiência de recursos, a apresentação de declaração de miserabilidade firmada pela parte ou por seu advogado com poderes especiais para tanto, sendo ônus da parte contrária demonstrar condição econômica daquela presumida por tal declaração; b) quando se tratar de requerimento de concessão de justiça gratuita por pessoa jurídica, será necessária a comprovação do estado de insolvência por meio idôneo, sem o que a gratuidade ser-lhe-á negada, sendo insuficiente a declaração de dificuldades financeiras ou econômicas. Portanto, seja em interpretação sistemática do novo texto legal com a CF, seja pela aplicação supletiva das regras do CPC, consoante autoriza expressamente o art. 15 deste diploma legal, a declaração de pobreza da parte ou de seu advogado com poderes especiais para tanto é prova suficiente, salvo elementos em contrário nos autos, para a obtenção da justiça gratuita quando a pessoa natural perceba salário superior a 40% do teto da Previdência Social(...)". - (MARANHÃO, Ney et tal .... - Reforma trabalhista - análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017 - São Paulo, 2017 - pág. 366 - ed. RIDEEL). Como explicita o Desembargador Federal do Trabalho deste Eg. TRT da 3ª Região, Dr. Márcio Flávio Salem Vidigal, "(...)Mister se faça a diferenciação entre Justiça Gratuita e Assistência Judiciária, para que não haja confusão na apreciação do pedido. Assistência Judiciária Gratuita diz respeito a assistência profissional competente a que têm direito todos os empregados através do seu respectivo sindicato. Justiça Gratuita se traduz na isenção de despesas processuais, pela condição de miserabilidade do autor da ação, em detrimento de seu sustento" - (TRT- 3ª R.- 4ª T.- Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal- RO7174/01- publ. MG 28/JUL/01, pág. 13). Assim, presente declaração de hipossuficiência econômica devidamente firmada e, não havendo, comprovação por parte dos reclamados, de que a referida declaração não corresponde com a realidade, acolho o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A Excelsa Corte assim se pronuncia (Honorários de sucumbência - beneficiário da justiça gratuita - hipótese - parte vencida): "8. Do art. 12 da Lei nº 1.060/1950 extrai-se o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, deve ser condenado a ressarcir as custas antecipadas e os honorários do patrono vencedor. Entretanto, não está obrigado a fazê-lo com sacrifício do sustento próprio ou da família. Decorridos cinco anos sem melhora da sua situação econômica, opera-se a prescrição da dívida. (...). 9. Portanto, o benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas, sim, na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado, propiciador da concessão deste privilégio. Em resumo, trata-se de um benefício condicionado que visa a garantir o acesso à justiça, e não a gratuidade em si." (RE 249003 ED, Voto do Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento em 9.12.2015, DJe de 10.5.2016); "Os beneficiários da Justiça gratuita devem ser condenados aos ônus de sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição" (RE 514451 AgR, relaotr Ministro Eros Grau, Segunda Turma, julgamento em 11.12.2007, DJe de 22.2.2008). Nessa ordem de ideias, aplica-se o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT ao caso em julgamento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ADIn 5766: - certidão de julgamento: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência) Eis o teor da ADIn nº 5766, da Excelsa Corte, cuja certidão de julgamento assim está posta: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)”. - endereço eletrônico: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5250582, acessado em 04 de outubro de 2021. Em primeiro lugar, há de se atentar que a ADI nº 5766, julgada pela Excelsa Corte, teve interpostos embargos declaratórios em 11 de maio de 2022 e ainda estes embargos não tiveram seu teor publicado. A certidão de julgamento assim dispõe: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).”. - retirado do “site” da Excelsa Corte: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15350971179&ext=.pdf. Da referida certidão possível é de se presumir que a integralidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foram tidos por inconstitucionais. Todavia, da atenta leitura do teor do acórdão, em específico o voto de S. Exª Ministro Alexandre de Moraes, voto este vencedor, a conclusão é outra. Passo a transcrever a parte do voto do Ministro da Excelsa Corte Dr Alexandre de Moraes: “CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.”. Veja-se que não se declara a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput; parágrafo 4º do art. 790-B e § 4º do art. 791-A por inteiro, mas apenas de expressões. Assim: 1. inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita” - ‘caput” do art. 790-B que assim dispõe: A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, (ainda que beneficiária da justiça gratuita); 2. inconstitucionalidade do § 4º do art. 790-B. Assim dispõe este parágrafo: § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. 3. inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, - § 4º do art. 791-A da CLT. Assim dispõe este parágrafo: § 4o. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 4. declarar constitucional o art. 844, § 2º da CLT. Assim dispõe esse parágrafo: § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Em relação ao pagamento das custas, estas são devidas pelo(a) trabalhador(a) quando ausente injustificadamente na audiência inicial, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita. Terá, todavia, o prazo de 15 - quinze – dias para apresentar justificativa de sua ausência. Nessa ordem de ideias, temos que o § 4º do art. 791-A ficaria com a redação abaixo, riscada a parte declarada inconstitucional: § 4o. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Fica, portanto, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência. Mantém-se, pois, como devidos os honorários de sucumbência, que devem fazer parte dos cálculos, suspensa sua exigibilidade nos termos do disposto no parágrafo 4º do art. 791-A com a redação alterada pela ADI 5766. Diante do exposto, condeno os reclamados ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% referente aos pedidos procedentes. DEMAIS PARÂMETROS DA LIQUIDAÇÃO No tocante ao fator de correção da dívida trabalhista, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC's 58 e 59, entendeu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Por maioria de votos, os ministros decidiram que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da propositura da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. De acordo com o entendimento da Suprema Corte, a regra geral a ser observada é a do artigo 406 do Código Civil. Segundo o dispositivo, quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A respeito da aplicabilidade da decisão, a Jurisprudência do STF reconhece a aplicabilidade imediata das decisões, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado: “A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma” (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min.Dias Toffoli. Dje 18.09.2017). “A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento” (ARE 1.031.810 – DF). “A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. 3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte” (Rcl 3.632 – AM). “A obrigatoriedade de observância da decisão de liminar, em controle abstrato realizado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se com a publicação da ata da sessão de julgamento no Diário da Justiça” (Rcl 872 – SP). “...o efeito da decisão proferida pela Corte, que proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento” (Rcl 3.473 – DF). “...a decisão, em julgamento de liminar, é válida a partir da data da publicação no Diário da Justiça da ata da sessão de julgamento. O mesmo critério, penso, deve ser aplicado à hipótese de julgamento de mérito, mesmo que impugnado o correspondente acórdão pela via de embargos de declaração” (Rcl 2.576 – SC). Destarte, com relação à aplicação de juros e correção monetária, aplica-se, à espécie, o teor do disposto nas ADC’s nº 58 e 59, bem como das ADIn’s nº 5.867 e nº 6.021 todas do Plenário da Excelsa Corte, especificamente nos itens 6 e 7 do acórdão da ADC nº 58 da lavra do E. Ministro da Excelsa Corte, Dr. Gilmar Mendes: “(...)6. Em relação à fase extrajudicial (pré-processual), ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39,§ 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.(...)”. No mesmo sentido, as Reclamações nº 50.189/MG e 50.107/RS. Ressalvo que a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”. Desse modo, consideradas as decisões proferidas pelo C. STF e pelo C. TST, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, e em consonância com a decisão proferida pela SBDI-1 do TST, no julgamento do E-ED-RR- 713-03.2010.5.04.0029, em 17.10.2024, devem ser observados os seguintes critérios: - Até 29.08.2024, os critérios fixados na ADC 58 (IPCA-E cumulativamente com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da reclamação e taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora); - A partir de 30.08.2024, IPCA desde o vencimento das obrigações mais juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, ambos incidentes até a integral satisfação das obrigações, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil. Especificamente quanto à reparação por danos morais, deve ser utilizada a SELIC (que, frise-se, incorpora juros e correção monetária) a partir da data do arbitramento. Especificamente quanto aos honorários advocatícios, deve ser observada a dívida já corrigida, quando fixados sobre o valor da condenação, ou o valor da causa também corrigido, nas hipóteses em que incidentes sobre o valor da causa ou sobre os pedidos julgados improcedentes, conforme § 2º do art. 85 do CPC, ou, ainda, a Selic a partir do trânsito em julgado da decisão de arbitramento, nos casos em que a verba honorária tenha sido fixada na forma do § 8º do art. 85 do CPC (naquelas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa for muito baixo), tendo em conta o §16 do mesmo dispositivo legal. A decisão do STF, por tratar exclusivamente da atualização monetária do débito trabalhista, não se aplica às contribuições previdenciárias, às custas e a demais despesas processuais, pelo que deve ser considerado o procedimento já adotado pela Justiça do Trabalho, nesse particular. As contribuições previdenciárias incidem sobre os títulos deferidos que constituem salário de contribuição, conforme a natureza jurídica indicada no art. 28 da Lei 8.212/91 (§ 3º, do art. 832 da CLT), aplicando-se as alíquotas previstas nos artigos 198 e seguintes do Decreto 3.048/99, devendo se observar os comandos estatuídos no art. 43 da Lei 8.212/91, autorizando a retenção dos créditos da autora da quantia devida pelo mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição, calculado mês a mês. O Imposto de Renda deverá incidir somente sobre títulos estritamente tributáveis e ser retido pela ré, com posterior recolhimento e comprovação nos autos. Sua apuração deverá ocorrer na forma legal, devendo, inclusive, observar os comandos descritos no art. 12-A da Lei 7.713/88 (inserido pela Lei 12.350/10) e na Instrução Normativa nº 1.500/2014 da RFB, por atender aos princípios constitucionais da capacidade contributiva (CF, art. 145, parágrafo 1º) e da isonomia tributária (CF, art. 150, II), não se permitindo que os trabalhadores que recebam seus créditos somente em juízo sofram tributação mais onerosa que aqueles que os recebam mensalmente. Não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST) e tampouco sobre férias indenizadas + 1/3 (súmula 386 do STJ). CONCLUSÃO: Isso posto, nos autos da reclamatória trabalhista, processo 0010669-64.2025.5.03.0152, ACOLHO os pedidos formulados por GABRIELA BOSCO, para condenar o primeiro reclamado INSTITUTO EDUCACIONAL SAO MIGUEL LTDA, com responsabilidade subsidiária da segunda reclamada ELAINE GOMES PEIXOTO, para condená-los, nos termos da fundamentação supra, a pagarem à reclamante, após o trânsito em julgado, as seguintes parcelas: a a) Salários de abril e maio/2025; b) diferenças de vale transporte; c) aviso prévio indenizado; d) décimo terceiro salário proporcional de 2025 (05/12); e) férias proporcionais + 1/3, à razão de 05/12; f) multa do art. 477 da CLT; g) multa do artigo 467 da CLT. Nos termos da tese vinculante fixada pelo C. TST no Tema 142, no RR – 11070-70.2023.5.03.0043, “A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base.” O reclamado deverá anotar a CTPS da reclamante para constar a data de saída em 25.06.2025, já observada, in casu, a projeção do aviso prévio, nos termos da OJ 82 da SDI-I do C. TST e do art. 487, §1º da CLT, devendo a autora informar nos autos. O reclamado deverá proceder às devidas anotações, no prazo de 05 dias contados de sua intimação após o trânsito em julgado, após os quais, a Secretaria da Vara fica autorizada a fazê-lo (art. 39 da CLT). No mesmo prazo, deverá comprovar os depósitos de FGTS de todo o período, incidente inclusive sobre aviso prévio indenizado (Súmula 305 TST) e décimo terceiro salário, exceto férias indenizadas (OJ 195 SDI-1), bem como o depósito da multa de 40% do FGTS, calculada com desconsideração do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal, conforme inteligência da OJ 42, II, da SDI-1 do TST. Defiro a justiça gratuita à reclamante. A base de cálculo do FGTS é integrada pelas parcelas previstas na Lei 8.036/90, ainda quando apuradas sob a forma de reflexos. Por força do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.036/90 e, também, nos termos da tese vinculante do C.TST, fixada no Tema 68 (TST RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), os valores deverão ser depositados na conta vinculada do autor. Honorários advocatícios sucumbenciais e correção da dívida trabalhista, nos termos da fundamentação. Registro que os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e tem o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação. Nos termos do Provimento 01/99 da Douta Corregedoria do Eg. TRT da 3ª Região, recolhimentos previdenciários, mês a mês, pelas partes, incidindo sobre as parcelas de natureza salarial, devendo o recolhimento ser comprovado nos autos no prazo de 20 (vinte) dias, após o trânsito em julgado desta decisão, pela reclamada. Na liquidação a reclamada reterá o valor relativo devido pelo reclamante, tudo na forma da legislação vigente (incidência da Súmula nº 368 do C. TST). Importa destacar que: - a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição (Súmula nº 368 do Col. TST e SV/STF nº 53); - compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) - OJ nº 414 da SBDI-1 do Col. TST; - a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições arrecadadas pelo INSS, para repasse a terceiros (Súmula nº 24 do Eg. TRT da 3ª Região e Súmula nº 64 da AGU); - aplicável o teor da Súmula nº 04 do Eg. TRT com relação à isenção de contribuição previdenciária no que pertine às parcelas de FGTS e multa de 40%. - destaque-se que, nos termos do Acórdão oriundo do Col. Superior Tribunal de Justiça (processo nº REsp 1230957/RS, publ. no DJe em 18/março/2014) da relatoria do e. Ministro Mauro Campbell Marques, não incide contribuição previdenciária sobre as parcelas de aviso prévio indenizado, 1/3 de férias usufruídas, 15 - quinze - dias antecedentes do auxílio doença e 1/3 das férias indenizadas; - destaque-se que, nos termos do Acórdão oriundo do Col. Superior Tribunal de Justiça (processo nº REsp 1230957/RS, publ. no DJe em 18/março/2014) da relatoria do e. Ministro Mauro Campbell Marques, incide contribuição previdenciária sobre salário maternidade e salário paternidade; - após o trânsito em julgado desta decisão, havendo acordo, aplicável à espécie o teor da Súmula nº 74 da AGU: "Na Reclamação Trabalhista, quando o acordo for celebrado e homologado após o trânsito em julgado, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor do ajuste, respeitada a proporcionalidade das parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória." - 31/março/2014. Recolhimentos tributários na forma da lei (incidência da Súmula nº 368 do C. TST). Os termos do art. 71 da CPCGJT deverá ser aplicado a tempo e modo. Custas, pelos reclamados, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 10.000,00. Atentem as partes para a previsão contida nos arts. 80, 81 e 1.026, Parágrafo único do CPC/15 c/c art. 769 da CLT, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, contestar o que foi decidido (aplicação das Súmulas nº 126 e 410, ambas do Col. TST c/c Súmula nº 07 do Col. STJ e Súmula nº 279 do Excelso STF). Retiro do Acórdão referente ao processo nº 00505-2008-063-03-00-6-ROPS, oriundo da Egrégia 4ª Turma do Eg. TRT da 3ª Região, acórdão que teve como relator o Desembargador Federal do Trabalho Dr. Antônio Álvares da Silva (pub. MG05/julho/08), trecho esclarecedor que aqui se encaixa como uma luva: "(...)Foi dada interpretação razoável de lei para o caso concreto (matéria de direito), sem violar direta e literalmente quaisquer normas do ordenamento jurídico nacional (Súmula 221, II/TST c/c art. 131/CPC e Súmula 400/STF). Adotou-se tese explícita sobre as matérias, de modo que a referência a dispositivos legais e constitucionais é desnecessária. Inteligência da OJ 118/SBDI-1/TST. Caso entenda que a violação nasceu na própria decisão proferida, inexigível se torna o prequestionamento. Inteligência da OJ 119/SBDI-1/TST. O juiz não está obrigado a rebater especificamente as alegações das partes: a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos da parte pelo juiz, mas no caminho próprio e independente que este possa tomar, que se restringe naturalmente aos limites da lide, mas nunca apenas à alegação da parte. Se a parte não aceita o conteúdo normativo da decisão, deve aviar o recurso próprio". Intimem-se as partes. Nada mais. UBERABA/MG, 04 de março de 2026. ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA BOSCO