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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0011624-34.2025.5.03.0043

Julgamento
02/03/2026
Publicação
DJEN 04/03/2026
Número único (CNJ)
0011624-34.2025.5.03.0043
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SEBASTIAO MARCELO OLIVEIRA em desfavor de CONDOMINIO CENTER UBERLANDIA PARTE 1 e CENTER SHOPPING S/A. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a cargo do Reclamante, sucumbente no objeto da perícia. Em sendo beneficiário da justiça gratuita, expeça-se requisição ao E. TRT da 3ª Região. Honorários advocatícios, conforme fundamentação. Custas processuais, pelo Reclamante, no importe de 2% (dois por cento), calculadas sobre o valor da causa, arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Isento face a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0011624-34.2025.5.03.0043 AUTOR: SEBASTIAO MARCELO OLIVEIRA RÉU: CONDOMINIO CENTER UBERLANDIA PARTE 1 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aca9317 proferida nos autos. RELATÓRIO Relatório dispensado, por ser rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO I. Preliminares - Ilegitimidade Passiva da Segunda Reclamada A pertinência subjetiva da ação é delineada pelo autor no momento de sua propositura, sendo responsabilidade deste a eventual eleição incorreta. A mera indicação, portanto, de que a reclamada é devedora na relação jurídica material é suficiente para configurá-la como parte legítima para figurar no polo passivo da reclamatória trabalhista. A questão de ser ou não devedora constitui o mérito da demanda e com ele será dirimida. Rejeito. - Inépcia: Observo que a petição inicial cumpre os requisitos essenciais estabelecidos no artigo 840 da CLT, apresentando uma breve exposição dos fatos de que resultou o dissídio e o pedido, que é certo, determinado e com indicação de seu valor. Ademais, houve regular apresentação de defesa pelas reclamadas, o que demonstra que o princípio do contraditório foi devidamente respeitado e a ampla defesa plenamente exercida, não se configurando qualquer prejuízo à parte adversa. Rejeito. - Limitação – rito sumaríssimo: No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do artigo 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Rejeito. II. Mérito - Responsabilidade - Segunda Reclamada: A Reclamante postulou a responsabilidade solidária do CENTER SHOPPING S/A, alegando a formação de grupo econômico entre as Reclamadas, com fundamento no artigo 2º, § 3º da CLT. As Reclamadas apresentaram defesa conjunta, representadas pelo mesmo procurador e preposto, e o instrumento de constituição (ID 7f7713d) demonstra que a segunda reclamada integra o condomínio. Tal contexto evidencia a existência de um grupo econômico e comunhão de interesses, de modo que a segunda reclamada também se beneficiou dos serviços prestados pelo autor. Assim, com base no artigo 2º, § 3º da CLT, todas as reclamadas respondem solidariamente pelos eventuais débitos deferidos na presente ação. - Insalubridade: Pretende o autor o pagamento do adicional de insalubridade. Pois bem. A situação dos autos é eminentemente técnica e foi objeto de perícia oficial. O Sr. Perito nomeado por este Juízo, José Eduardo de Melo, após realizar vistoria no local de trabalho, analisar as atividades do Reclamante e os documentos juntados, esclareceu em seu laudo pericial (ID f0aae3a, fls. 460-472) que o reclamante atuava na Praça de Alimentação do Center Shopping, recolhendo bandejas e resíduos (predominantemente orgânicos e embalagens plásticas) das mesas. E, também realizava o transporte desse material em carrinho até a Doca 6, onde o esvaziava, depositando os resíduos em uma caçamba para a empresa terceirizada de coleta. Em relação à segurança do trabalho, o Perito afirmou que os EPIs eram desnecessários conforme item 15.4.1, alínea "b", da NR-15. E, não identificou agentes físicos, químicos ou biológicos insalubres nos termos da NR-15, da Portaria 3.214/78. O fato é que na vistoria, o Perito constatou que o nível de ruído era de 78,3 dB(A), inferior ao limite de tolerância do Anexo nº 1 da NR-15 e que não havia manuseio ou manipulação de produtos químicos nos termos da NR-15. Ficou, ainda, esclarecido que o apoio ao posto de trabalho do banheiro para cobrir pausas e intervalos de outros trabalhadores, aproximadamente 2 vezes por mês. Portanto, restou evidenciado caráter eventual (limpeza de banheiros/coleta de lixo). A conclusão do laudo pericial (ID f0aae3a, fls. 471-472) foi enfática ao declarar que: Não há enquadramento quanto ao adicional de insalubridade para agentes físicos, químicos ou biológicos, nos termos dos Anexos da NR-15, para a atividade exercida pelo autor no período laborado. As atividades exercidas pelo autor foram devidamente descritas pelo reclamante no ato da perícia. O laudo pericial é categórico ao afirmar que o Reclamante não realizava a limpeza dos banheiros de forma habitual e que suas atividades não se enquadravam como insalubres. A reclamante não trouxe aos autos prova capaz de descaracterizar o laudo pericial, ônus que lhe competia (art. 818 da CLT e 373 do CPC). Portanto, acolho a conclusão do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00, a cargo do Reclamante, que é sucumbente no objeto da perícia. Em sendo beneficiário da justiça gratuita, expeça-se requisição ao E. TRT da 3ª Região. Em decorrência da improcedência do pedido principal de insalubridade, tornam-se igualmente improcedentes os pedidos acessórios do PPP. - Da Justiça Gratuita A declaração pessoal de pobreza feita pelo Reclamante na petição inicial (ID 0a471bf) tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da jurisprudência do C. TST. Diante do exposto, defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. - Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência Considerando a improcedência dos pedidos formulados pelo Reclamante, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores das Reclamadas. Conforme os parâmetros do artigo 791-A da CLT, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, uma vez que todos os pedidos foram julgados improcedentes. Não obstante a condenação imposta, constata-se, por outro lado, que o Reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Por esta razão, observando os termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766, os honorários sucumbenciais devidos por ele ficam com a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 02 (dois) anos, não podendo ser deduzidos dos créditos reconhecidos nesta demanda, caso houvesse. - Disposições Finais Ficam as partes advertidas, desde já, de que deverão agir com lealdade e boa-fé no manejo das vias recursais, atentando para o disposto no caput do artigo 897-A da CLT, no artigo 1022, no artigo 1026, §2º e no artigo 80, inciso VII, todos do CPC, sendo que eventuais embargos declaratórios interpostos com inobservância desses ditames legais serão por este Juízo considerados protelatórios e eivados de má-fé, sendo apenados com os rigores da lei, inclusive com a aplicação de multa e não conhecimento do recurso inadequadamente interposto. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SEBASTIAO MARCELO OLIVEIRA em desfavor de CONDOMINIO CENTER UBERLANDIA PARTE 1 e CENTER SHOPPING S/A. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a cargo do Reclamante, sucumbente no objeto da perícia. Em sendo beneficiário da justiça gratuita, expeça-se requisição ao E. TRT da 3ª Região. Honorários advocatícios, conforme fundamentação. Custas processuais, pelo Reclamante, no importe de 2% (dois por cento), calculadas sobre o valor da causa, arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Isento face a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. UBERLANDIA/MG, 02 de março de 2026. ALESSANDRA DUARTE ANTUNES DOS SANTOS FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CENTER SHOPPING S/A - CONDOMINIO CENTER UBERLANDIA PARTE 1