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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0011302-71.2024.5.03.0100

Julgamento
02/03/2026
Publicação
DJEN 04/03/2026
Número único (CNJ)
0011302-71.2024.5.03.0100
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0011302-71.2024.5.03.0100 AUTOR: CARLOS HENRIQUE SILVA RÉU: ESURB E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0148a0 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS, ao MM. Juiz do Trabalho. Montes Claros, 27 de fevereiro de 2026. Servidor Nilson Tadeu Jeremias Sentença - Homologação Acordo. Vistos etc. Ante a expressa anuência da reclamante id: 5397a95, HOMOLOGO o ACORDO entabulado pelas partes, conforme petição id: 5345e85, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. O pagamento dar-se-á na forma convencionada entre as partes, referente ao valor do FGTS em atraso devido ao Reclamante, a ser efetuado em 26 (vinte e seis) parcelas mensais e sucessivas. A quitação integral da obrigação do recolhimento do FGTS será somente após a integral comprovação de todos os depósitos, devidamente corrigidos. Os valor dos honorários advocatícios, no importe de R$1.1417,20, será depositado até 15/03/20226, em conta bancária indicada na referida petição. As custas, no valor de R$301,89, deverão ser comprovada através de guias próprias -GRU, até o dia 15/05/2026, com a devida comprovação nos autos. Desnecessária, pois, a comprovação, nestes autos, do pagamento da(s) parcela (s) do acordo, que tem presunção relativa de quitação, franqueando-se, a qualquer tempo, a execução por eventual inadimplemento, cabendo à parte devedora a conservação dos respectivos comprovantes, para fins de direito. O autor deverá denunciar o descumprimento de qualquer atraso nas parcelas, em até 5 dias após o vencimento, sendo o silêncio considerado como quitação da referida parcela. Não havendo recolhimento previdenciário, conforme cálculos homologados de id: 406c1f7, desnecessária a intimação da PGF-INSS - Portaria no. 047/23 da PGF/AGU. A Secretaria da Vara deverá registrar o pagamento do valor integral do acordo no PJE, presumidamente quitado, para fins de estatística. Remeta-se o processo para a tarefa "controle de acordo", aguardando-se o integral cumprimento dos termos do acordo. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0011302-71.2024.5.03.0100 AUTOR: CARLOS HENRIQUE SILVA RÉU: ESURB E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0148a0 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS, ao MM. Juiz do Trabalho. Montes Claros, 27 de fevereiro de 2026. Servidor Nilson Tadeu Jeremias Sentença - Homologação Acordo. Vistos etc. Ante a expressa anuência da reclamante id: 5397a95, HOMOLOGO o ACORDO entabulado pelas partes, conforme petição id: 5345e85, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. O pagamento dar-se-á na forma convencionada entre as partes, referente ao valor do FGTS em atraso devido ao Reclamante, a ser efetuado em 26 (vinte e seis) parcelas mensais e sucessivas. A quitação integral da obrigação do recolhimento do FGTS será somente após a integral comprovação de todos os depósitos, devidamente corrigidos. Os valor dos honorários advocatícios, no importe de R$1.1417,20, será depositado até 15/03/20226, em conta bancária indicada na referida petição. As custas, no valor de R$301,89, deverão ser comprovada através de guias próprias -GRU, até o dia 15/05/2026, com a devida comprovação nos autos. Desnecessária, pois, a comprovação, nestes autos, do pagamento da(s) parcela (s) do acordo, que tem presunção relativa de quitação, franqueando-se, a qualquer tempo, a execução por eventual inadimplemento, cabendo à parte devedora a conservação dos respectivos comprovantes, para fins de direito. O autor deverá denunciar o descumprimento de qualquer atraso nas parcelas, em até 5 dias após o vencimento, sendo o silêncio considerado como quitação da referida parcela. Não havendo recolhimento previdenciário, conforme cálculos homologados de id: 406c1f7, desnecessária a intimação da PGF-INSS - Portaria no. 047/23 da PGF/AGU. A Secretaria da Vara deverá registrar o pagamento do valor integral do acordo no PJE, presumidamente quitado, para fins de estatística. Remeta-se o processo para a tarefa "controle de acordo", aguardando-se o integral cumprimento dos termos do acordo. Intimem-se as partes. MONTES CLAROS/MG, 02 de março de 2026. JULIO CESAR CANGUSSU SOUTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ESURB