Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010807-55.2024.5.03.0026

Julgamento
28/02/2026
Publicação
DJEN 03/03/2026
Número único (CNJ)
0010807-55.2024.5.03.0026
Inteiro teor

Ementa

dança de domicílio daquele, (ID. d04de53), devidamente assinado pelo obreiro (pessoa maior e capaz), não havendo que se falar em ausência de anuência do empregado. Assim, para invalidar tal documento teria o(a) autor(a) de provar a ocorrência de qualquer vício de consentimento (art. 818 da CLT), ônus do qual não se desonerou. Para que o empregado possa fazer jus ao adicional de transferência é imprescindível que fique irrefutavelmente caracterizada a mudança do domicílio, como dispõe o artigo 469 da CLT, o que não restou demonstrado nos autos de forma robusta e insofismável. Por tais motivos, julgo improcedente o pedido em epígrafe. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS O(a) reclamante requer a apresentação, pela reclamada, de vários documentos. A inicial e a defesa devem vir acompanhadas dos documentos que as partes entendam pertinentes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Assim, como a reclamada juntou os documentos que julgou pertinentes, nada há a se apreciar quanto ao requerimento em questão. Ressalte-se, outrossim, não ser o caso de aplicação do artigo 400 do CPC, uma vez que o referido comando legal somente é aplicável quando há determinação expressa do Juiz para que sejam exibidos os documentos em questão, na forma do artigo 396 do mesmo diploma legal, o que não ocorreu no caso em tela. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A condenação deve limitar-se aos parâmetros indicados na petição inicial, visto que a condenação em quantia superior caracteriza violação dos artigos 141 e 492 do CPC. O primeiro prevê que o Julgador decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes e o segundo veda ao Juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida e de condenar a parte em quantidade superior à demandada. Sobre este tema, registro jurisprudência da 4ª Turma do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, publicada em 12/11/2021, como segue “in verbis”: “1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu que "a determinação de indicação do valor do pedido na exordial configura a indicação de valores com base em estimativa, e não a exata liquidação dos pedidos". II. Trata-se de discussão a respeito do julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que a parte Autora atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial. III. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015. IV. O Reclamante atribuiu valor específico a cada um dos pedidos formulados na inicial, de modo que esse patamar deve ser observado pelo julgador. V. Transcendê

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010807-55.2024.5.03.0026 AUTOR: HEIDSON GEOVANI RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: ELBI ELETRICA INDUSTRIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbe41fa proferida nos autos. Vistos etc. Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO HEIDSON GEOVANI RODRIGUES DOS SANTOS (devidamente qualificado na inicial) ajuizou, em 28/06/2024, a presente Ação Trabalhista em face de ELBI ELETRICA INDUSTRIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, igualmente qualificada, alegando fatos e direitos, com base nos quais requereu as parcelas elencadas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 77.830,88. Conciliação recusada. A reclamada apresentou defesa escrita (ID.3e67582), oportunidade em que arguiu prejudicial de mérito e contestou todos os pedidos formulados pelo(a) autor(a), pugnando, ao final, pela improcedência das pretensões deduzidas. Juntaram-se, no momento oportuno, os documentos. Impugnação do(a) reclamante (ID. 38f34f8). Termo de Audiência de ID. 3f6738f, oportunidade em que foi produzida prova oral. Após, não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Tudo visto e examinado. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA IMEDIATA APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/2017) A “preliminar” em epígrafe não merece ser analisada, porque não está elencada no rol do artigo 337 do CPC e, também, devido ao fato de que traz, em seu bojo, questões de mérito que serão apreciadas oportunamente. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente arguida pela ré, declaro a prescrição dos créditos trabalhistas anteriores a 28/06/2019 (Aplicação do artigo 7º, XXIX da CF). DA IMPUGNAÇÃO AOS VALORES Os valores atribuídos aos pedidos condizem com as pretensões nela deduzidas, sendo corretamente estimados (art. 292 do CPC), não tendo a reclamada demonstrado qualquer incorreção nos mesmos, sendo de se destacar, ainda, que eventuais créditos deferidos ao(a) reclamante serão apurados em regular liquidação de sentença, ficando limitado ao valor dos pedidos constantes na petição inicial. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não procede a impugnação feita pela reclamada aos documentos juntados com a inicial com base no art. 830 da CLT, eis que, além de não ser exigida autenticação, não foram apontados vícios aptos a invalidá-los como meio de prova. De todo modo, é certo que a documentação constante dos autos será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de prova (art. 371 do CPC/15). Na mesma esteira, os documentos anexados pela reclamada submeteram-se a regular manifestação do(a) autor(a), conforme se infere na réplica, sendo, pois, regular o exercício do contraditório, não havendo, portanto, qualquer prejuízo a caracterizar efetiva nulidade processual (inteligência do art. 794 da CLT). Rejeito, assim, a insurgência levantada pelo(a) reclamante quanto à juntada efetuada pela ré. DA RESCISÃO CONTRATUAL. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. PARCELAS SALARIAIS. PARCELAS RESCISÓRIAS. FGTS. MULTA DE 40%. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. A ré admite o inadimplemento das parcelas rescisórias pleiteadas pelo autor, nos valores expressos no TRCT, contudo, requer o abatimento da metade, nos termos do artigo 502, II da CLT. No entanto, nem os motivos elencados (as dificuldades de ordem econômico-financeira decorrentes da crise de mesma natureza que assola o país) constituem motivo de força maior, conforme reconhecido pela jurisprudência, nem mesmo se evidenciou a extinção da empregadora ou mesmo de um dos seus estabelecimentos em que trabalhava o empregado. Destarte, indefiro o pleito da ré no sentido de abatimento dos valores por ela devidos a título de parcelas rescisórias ao reclamante. Também não há controvérsia quanto à existência de diferenças de FGTS e quanto à ausência de pagamento da multa de 40% relativa à modalidade rescisória. Sendo incontroversa a mora no pagamento das verbas rescisórias, devidas também as multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º da CLT. Esclareço que o fato de a reclamada estar em recuperação judicial não a exime do pagamento das citadas multas, eis que somente não responde por tais encargos a massa falida (Súmula 388 do TST). Via de consequência, condeno a ré a pagar ao autor: a) as verbas contidas no TRCT de ID. ee83e70, com o abatimento das parcelas devidas pelo autor igualmente ali consignadas e também o abatimento do valor de R$ 2.308,22, referente ao saldo de salário do mês de abril de 2020, cujo pagamento é incontroverso: b) diferenças de FGTS conforme se apurar em liquidação de sentença; c) multa de 40% sobre o FGTS já recolhido e as diferenças que forem apuradas; d) multa do art. 467 da CLT; e) multa do art. 477, § 8º da CLT, no importe de um salário do(a) autor(a). Em sede de liquidação e mediante documentos, defiro, desde já, a dedução de todos os valores já quitados aos mesmos títulos dos da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa por parte do autor. DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA Pugna o autor pelo recebimento do adicional de transferência, ao fundamento de que foi transferido para as cidades de Ouro Branco e Volta Redonda, sem ter recebido a referida verba. Inicialmente, ressalta-se que havia previsão contratual de que a empregadora poderia transferir o empregado para qualquer de seus estabelecimentos, mesmo que isso importasse em mudança de domicílio daquele, (ID. d04de53), devidamente assinado pelo obreiro (pessoa maior e capaz), não havendo que se falar em ausência de anuência do empregado. Assim, para invalidar tal documento teria o(a) autor(a) de provar a ocorrência de qualquer vício de consentimento (art. 818 da CLT), ônus do qual não se desonerou. Para que o empregado possa fazer jus ao adicional de transferência é imprescindível que fique irrefutavelmente caracterizada a mudança do domicílio, como dispõe o artigo 469 da CLT, o que não restou demonstrado nos autos de forma robusta e insofismável. Por tais motivos, julgo improcedente o pedido em epígrafe. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS O(a) reclamante requer a apresentação, pela reclamada, de vários documentos. A inicial e a defesa devem vir acompanhadas dos documentos que as partes entendam pertinentes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Assim, como a reclamada juntou os documentos que julgou pertinentes, nada há a se apreciar quanto ao requerimento em questão. Ressalte-se, outrossim, não ser o caso de aplicação do artigo 400 do CPC, uma vez que o referido comando legal somente é aplicável quando há determinação expressa do Juiz para que sejam exibidos os documentos em questão, na forma do artigo 396 do mesmo diploma legal, o que não ocorreu no caso em tela. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A condenação deve limitar-se aos parâmetros indicados na petição inicial, visto que a condenação em quantia superior caracteriza violação dos artigos 141 e 492 do CPC. O primeiro prevê que o Julgador decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes e o segundo veda ao Juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida e de condenar a parte em quantidade superior à demandada. Sobre este tema, registro jurisprudência da 4ª Turma do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, publicada em 12/11/2021, como segue “in verbis”: “1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu que "a determinação de indicação do valor do pedido na exordial configura a indicação de valores com base em estimativa, e não a exata liquidação dos pedidos". II. Trata-se de discussão a respeito do julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que a parte Autora atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial. III. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015. IV. O Reclamante atribuiu valor específico a cada um dos pedidos formulados na inicial, de modo que esse patamar deve ser observado pelo julgador. V. Transcendência reconhecida. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (TST - RR: 1001027-77.2019.5.02.0026, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 03/11/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: 12/11/2021) – grifos acrescidos. Diante da decisão acima, determino que a liquidação da presente sentença seja feita por cálculos e observada estritamente os parâmetros expostos nesta decisão, ficando consignado que a liquidação será limitada ao valor dos pedidos. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Sobre este tema, registro que o Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, por seu Tribunal Pleno, proferiu o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, cujos termos são: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” Diante da decisão acima, determino que a liquidação seja realizada por cálculos, observando-se a decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal e a modulação imposta na decisão acima que se encontra em destaque, aplicando-se, assim, a taxa SELIC incidente sobre as parcelas reconhecidas por este Juízo. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da redação do art. 790 da CLT, a mera declaração de pobreza, por si só, não é apta a comprovar o estado de hipossuficiência. Entretanto, ressalvado o entendimento pessoal deste Magistrado, curvo-me ao decidido pelo TST no IRR - Tema 21. Assim, defiro ao(à) autor(a) o Benefício da Justiça Gratuita. Afasto, portanto, a impugnação a Justiça Gratuita apresentada pela reclamada. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO FORMULADO PELA RECLAMADA A circunstância de estar a reclamada em recuperação judicial não justifica, por si só, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. No caso dos autos, não há comprovação robusta e insofismável de hipossuficiência a autorizar o deferimento da justiça gratuita às pessoas jurídicas requerentes, nos termos do entendimento que se extrai da análise conjunta dos artigos 790, §4º da CLT e artigos 98 e 99, §3º do CPC. Com base nas razões acima expressas, indefiro os benefícios da justiça gratuita à reclamada. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em julgamento recente, o colendo TST, por sua 4ª Turma, afastou a hipótese de que o trabalhador não irá pagar honorários caso o pedido formulado em sua reclamação trabalhista seja julgado parcialmente procedente, ainda que beneficiário da gratuidade de justiça, consoante ementa abaixo transcrita: “1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 791-A §3º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHCECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional descreveu tratar-se de "acolhimento parcial do pedido" e negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada, afastando a condenação do Reclamante ao pagamento de honorárias sucumbências, por entender "não se tratar o caso de sucumbência recíproca". II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 791-A, § 3º, da CLT) sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte entendimento: tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, como no presente caso, deve ser aplicado o disposto no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, sujeitando-se a parte reclamante à condenação em honorários de sucumbência, mesmo sendo beneficiária da gratuidade de justiça. Nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, quando houver procedência parcial da causa deverá o juiz definir honorários de sucumbência recíproca. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (TST - RR: 0000425-24.2018.5.12.0006, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 16/09/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: 18/09/2020) - destaquei. Tendo em vista a acolhida parcial do(s) pedido(s) formulados pelo(a) autor(a), aplica-se o disposto no § 3º do artigo 791-A da CLT. Desta forma, condeno o(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em cotas iguais por integrante do polo passivo, em favor do(s) advogado(s) da(s) parte(s) ré(s), no importe de 10% (§ 2º do art. 791-A), calculados sobre o valor do(s) pedido(s) rejeitado(s) totalmente. Contudo, como beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificar, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade; à míngua de tal demonstração, no referido prazo, extinguir-se-á as obrigações do beneficiário. Por outro lado, condeno o(a)(s) réu(é)(s) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em cotas iguais por integrante do polo ativo, em favor do(s) advogado(s) da(s) parte(s) autora(s), no importe de 10% (§ 2º do art. 791-A), calculados sobre o valor do(s) pedido(s) acolhido(s) totalmente. CONCLUSÃO Pelo exposto, REJEITO as preliminares e DECLARO a prescrição dos créditos trabalhistas anteriores a 28/06/2019. No mérito, JULGO PARCIALMMENTEE PROCEDENTES os pedidos formulados por HEIDSON GEOVANI RODRIGUES DOS SANTOS em face de ELBI ELETRICA INDUSTRIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, nos autos do processo nº 0010807-55.2024.5.03.0026, para condená-la ao pagamento das verbas constantes na fundamentação acima que é parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte ré. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Juros e correção monetária, conforme fundamentação acima que é parte integrante deste dispositivo. Os descontos fiscais deverão ser recolhidos e comprovados pela reclamada na forma do artigo 46 da Lei nº 8541/92, do Decreto 3.000/99 e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (arts. 74 a 77). Os recolhimentos previdenciários - incidentes sobre as verbas salariais deferidas - deverão ser efetuados e comprovados na forma da Lei 8.212/1991, com as modificações introduzidas pela Lei 11.941/2009, autorizada a dedução dos valores devidos pelo(a) reclamante, sob pena de execução direta pela quantia equivalente, conforme art.114, VIII da CF. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador, tudo conforme disposto nos artigos 15, 18 e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990 c/c a Súmula 461 do TST, vedada a conversão de tal obrigação em indenização compensatória, consoante estabelecido no art. 26-A, caput, da Lei nº 8.036/1990. Cabe registrar que o TST decidiu no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68 IRR, publicado em 14/03/2025): “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. ” A liquidação da presente sentença será feita por cálculos e observará estritamente os parâmetros expostos nesta decisão, ficando consignado que a liquidação será limitada ao valor do pedido. Custas no importe de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00 (valor arbitrado à condenação); pela reclamada. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §§2º e 3º; todos do CPC. Registre-se que não cabem Embargos Declaratórios para rever fatos, provas, a própria sentença ou, simplesmente, para contestar o que foi decidido (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022). Observe-se, ainda, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Intimem-se as partes e a União Federal. LEDC BETIM/MG, 28 de fevereiro de 2026. CLAUDIO ANTONIO FREITAS DELLI ZOTTI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELBI ELETRICA INDUSTRIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL