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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010507-87.2024.5.03.0028

Julgamento
28/02/2026
Publicação
DJEN 03/03/2026
Número único (CNJ)
0010507-87.2024.5.03.0028
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, REJEITO a impugnação arguida; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JONATHAS COIMBRA FERREIRA em face de PRIMER INTELIGENCIA EM SERVICOS LTDA - ME, nos autos do processo nº 0010507-87.2024.5.03.0028, para condenar a reclamada, ao pagamento das verbas constantes na fundamentação acima que é parte integrante deste dispositivo. Deverão as reclamadas procederem à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital do(a) autor(a), fazendo constar a data de entrada em 30/03/2024 e saída em 30/06/2024 (OJ 82 da SDI-I do TST), na função de auxiliar de padeiro, com remuneração mensal de R$1.500,00, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de anotação pela Secretaria do Juízo. Deverá a reclamada proceder à retificação na anotação de baixa na CTPS do autor, fazendo constar a data de saída em 19/04/2024, bem como entregar o TRCT, no prazo de 15 dias após a intimação específica e após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara, nos termos do art. 39, §1º da CLT. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao(a) reclamante. Honorários sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação. Juros e correção monetária, conforme fundamentação acima que é parte integrante deste dispositivo. Os descontos fiscais deverão ser recolhidos e comprovados pela reclamada na forma do artigo 46 da Lei nº 8541/92, do Decreto 3.000/99 e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (arts. 74 a 77). Os recolhimentos previdenciários - incidentes sobre as verbas salariais deferidas - deverão ser efetuados e comprovados na forma da Lei 8.212/1991, com as modificações introduzidas pela Lei 11.941/2009, autorizada a dedução dos valores devidos pelo(a) reclamante, sob pena de execução direta pela quantia equivalente, conforme art.114, VIII da CF. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador, tudo conforme disposto nos artigos 15, 18 e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990 c/c a Súmula 461 do TST, vedada a conversão de tal obrigação em indenização compensatória, consoante estabelecido no art. 26-A, caput, da Lei nº 8.036/1990. Cabe registrar que o TST decidiu no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68 IRR, publicado em 14/03/2025): “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. A liquidação da presente sentença será feita por cálculos e observará estritamente os parâmetros expostos nesta decisão, ficando consignado que a liquidação será limitada ao valor do pedido. Custas no importe de R$60,00, calculadas sobre R$3.000,00 (valor arbitrado à condenação); pela reclamada. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §§2º e 3º; todos do CPC. Registre-se que não cabem Embargos Declaratórios para rever fatos, provas, a própria sentença ou, simplesmente, para co

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010507-87.2024.5.03.0028 AUTOR: JONATHAS COIMBRA FERREIRA RÉU: PRIMER INTELIGENCIA EM SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5cdf217 proferida nos autos. Vistos etc. Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte SENTENÇA: Dispensado o relatório (art. 852-I da CLT). FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não procede a impugnação feita pela reclamada aos documentos juntados com a inicial com base no art. 830 da CLT, eis que, além de não ser exigida autenticação, não foram apontados vícios aptos a invalidá-los como meio de prova. De todo modo, é certo que a documentação constante dos autos será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de prova (art. 371 do CPC). Na mesma esteira, os documentos anexados pela reclamada submeteram-se a regular manifestação do(a) autor(a), conforme se infere na réplica, sendo, pois, hígido o exercício do contraditório, não havendo, portanto, qualquer prejuízo a caracterizar efetiva nulidade processual (inteligência do art. 794 da CLT). Rejeito, assim, a insurgência levantada pelo(a) reclamante quanto à juntada efetuada pela ré. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS Afirma o reclamante que laborava em condições de periculosidade. Sustenta que exercia a função de zelador, fazendo instalações elétricas, pinturas, manutenção em máquinas, limpeza de caixas contaminadas e manutenção em coifas. Aduz, ainda, que realizava a troca de chaves de quadro de energia, estando exposto a condições de risco para a sua saúde. Diante disso, pugna pelo pagamento do adicional de periculosidade relativo a todo o período do pacto laboral, inclusive com reflexos nas verbas rescisórias. Em defesa a parte ré contesta todas as alegações autorais, afirmando que o autor jamais laborou em condições de periculosidade. A questão foi submetida a prova de ordem técnica. Apresentado o laudo pericial (ID. 06893ae), o perito concluiu que: “[...] 12 – CONCLUSÃO Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas Normas Regulamentadoras, NR 16 e NR 20 e seus Anexos, da Portaria nº 3214/1978, da Lei 12740/2012 e do Decreto 93412/1986, o Perito concluiu que não ficou caracterizada a exposição do Autor aos agentes periculosos, durante todo o período do seu pacto laboral”. Foram prestados esclarecimentos em ID. 849acbd, ocasião em que o expert ratificou as conclusões periciais Não merece acolhida a pretensão autoral, uma vez que o laudo pericial concluiu que não restou caracterizada a insalubridade por todo o contrato de trabalho. Não há prova técnica inequívoca nos autos capaz de infirmar a conclusão do laudo pericial. A matéria é de ordem técnica (art. 195 da CLT) e o laudo foi coerente. Assim, acolho integralmente as conclusões periciais, com arrimo nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC. Desta forma, com fundamento nas razões acima, declaro que o reclamante não trabalhava com agentes periculosos, razão pela qual julgo improcedentes o pedido de adicional de periculosidade e consequentes reflexos. DESVIO DE FUNÇÃO (ACÚMULO) O reclamante sustenta que, embora formalmente contratado para o cargo de zelador, passou a desempenhar atividades diversas e incompatíveis com a função originalmente ajustada. Alega que realizava serviços de instalações elétricas, pintura, manutenção de máquinas, limpeza de caixas contaminadas e manutenção de coifas. Diante disso, pugna pelo pagamento de adicional correspondente a 20% sobre o salário contratual, a título de acúmulo de função. A reclamada nega a ocorrência de qualquer irregularidade. Ao exame. Sem razão o(a) autor(a) porque se configura o desvio e/ou acúmulo de função quando o empregado passa a exercer função diversa daquela para a qual fora contratado, sem perceber o salário respectivo, ou seja, quando se atribui ao trabalhador carga ocupacional qualitativamente superior, sem a paga correspondente. Ressalte-se que, em regra, indispensável é a existência de quadro de carreira organizado e homologado por órgão competente para fins de exame do referido pedido. Todavia, há situações em que esta exigência há de ser mitigada em face da existência de uma mínima organização empresarial de atribuição de funções e respectivos salários que adere ao contrato de trabalho, possibilitando a caracterização do desvio. No presente caso, a prova dos autos não se mostra suficiente para confirmar referida organização empresarial mínima. Não há nos autos provas de que a reclamada possui plano de cargos e salários prevendo remuneração de um plexo de atribuições com determinada quantia. Desta feita, não há o valor de salário para cada cargo ocupado no reclamado, variando de acordo com as qualidades e tempo de serviço de cada um e mesmo o ajustado entre empregado e empregador. Além disso, cabe ao empregador, condutor do empreendimento e detentor do poder diretivo, delimitar as funções do laborista mediante retribuição salarial estipulada e, ainda que tenha havido alteração das funções do(a) autor(a) com incremento de seus afazeres, não são cabíveis diferenças salariais como pretendido já que ao empregador compete privativamente fixar o valor da remuneração devida a cada empregado contratado. Some-se a isso que não há, no ordenamento pátrio, norma que obrigue o empregador a pagar ao empregado acréscimo salarial, em razão do acúmulo de funções, conforme requerido. Entendo que, segundo a leitura do art. 456 da CLT, admite-se a flexibilização das funções atribuídas ao empregado, desde que compatíveis com suas habilidades, na ausência de cláusula específica no contrato laboral. No presente caso, não comprovou o(a) reclamante ter havido qualquer avença que limitasse as atividades a serem desempenhadas. Assim, entende-se que o(a) autor(a), no ato da contratação, obrigou-se a qualquer atividade que não extrapolasse suas condições pessoais. Por fim, transcrevo o seguinte trecho da brilhante lavra do Exmo. Desembargador Manoel Barbosa da Silva, “in verbis”: "(...) Assim, a pretensão do reclamante não tem amparo legal ou contratual. A atribuição de funções, em consonância com a condição pessoal do empregado, faz parte do jus variandi do empregador. Quando o legislador pretendeu reconhecer direito à majoração salarial por acúmulo de função o fez expressamente, conforme consta do art. 13 da Lei no 6.615/1978, que regulamentou a profissão de radialista. Essa regra é de interpretação restritiva por se tratar de regra excepcional. Não cabe ao Judiciário fixar o valor do salário a ser pago pelo empregador, único responsável pelo risco da atividade econômica, sem amparo em lei, norma coletiva, regulamento de empresa ou ajuste entre as partes. A Justiça do Trabalho passa por uma epidemia de pedidos de diferenças salariais por acúmulo de função, todos eles sem amparo legal ou contratual. Nada mais do que a crença cega na função lotérica do Poder Judiciário, com resultados extremamente danosos para o interesse público, principalmente para a tramitação dos processos, em que o autor tem reais possibilidades de sucesso na demanda. Nego provimento. (...)" (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010450-32.2019.5.03.0097 (RO); Disponibilização: 05/08/2020; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Manoel Barbosa da Silva)” Com fundamento nas razões acima, indefiro os pedidos em epígrafe. DA RESCISÃO INDIRETA E PLEITOS CORRELATOS O reclamante sustenta ter laborado em condições de periculosidade, bem como exercido atividades diversas daquelas para as quais foi contratado, razão pela qual requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea “d”, da CLT. A reclamada, por sua vez, impugna as alegações autorais, negando a existência de qualquer irregularidade contratual. Aduz que o próprio reclamante teria dado causa à ruptura do vínculo empregatício, em razão de abandono de emprego, afirmando, inclusive, que foram encaminhados telegramas ao obreiro convocando-o ao retorno ao trabalho, e que este já se encontrava laborando em outra empresa quando do ajuizamento da presente demanda. Pois bem. Não há como acolher o pleito autoral de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que os fundamentos invocados pelo reclamante não restaram comprovados. Registre-se que, submetida a controvérsia à prova pericial, não foi constatado o labor em condições de periculosidade. Do mesmo modo, não restou demonstrado o alegado desvio ou acúmulo de função, ônus que competia ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT. A pedido da ré, foi expedido ofício ao MTE, para apuração dos vínculos empregatícios do autor. Restou incontroverso que o último dia laborado pelo autor foi 19/04/2024, bem como o ajuizamento a presente demanda em 23/04/2024. Verifico, ante o retorno do MTE (ID. f8b34d5), que o obreiro iniciou o labor em outra empresa de forma imediata, em 25/04/2024, ou seja, antes mesmo de encerrar formalmente o vínculo junto a ré. Ou seja, o que se extrai dos autos é que o reclamante estava insatisfeito com o emprego na reclamada, sobre o que não cabe a ninguém opinar, mas, ao invés de simplesmente pedir demissão, optou por pleitear judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho, a fim de obter direitos decorrentes da dispensa injusta, o que não se admite. Buscando na realidade, o melhor de dois mundos. Infelizmente, no mundo contemporâneo, a possibilidade de ir a Juízo pedir a rescisão indireta em decorrência do mínimo dissabor, vem deixando as pessoas extremamente melindradas, sendo certo que pequenos aborrecimentos e alteração na rotina de trabalho, ao longo dos anos, foram, são e continuarão sendo parte do cotidiano de todos. Neste sentido, transcrevo decisão do E. TRT da 3ª. Região: "RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A rescisão indireta pressupõe falta grave e insuportável praticada pelo empregador capaz de justificar a ruptura abrupta do vínculo empregatício. A prova, por isso, há de ser firme, robusta e inconcussa, de molde a convencer plenamente o Julgador, o que não se afigura presente no caso." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011968-44.2016.5.03.0103 (RO); Disponibilização: 10/08/2018; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paulo Chaves Correa Filho). Registre-se que não há que se falar em abandono de emprego, uma vez que é facultado ao empregado, após o ajuizamento da ação em que pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho, deixar de comparecer ao trabalho, nos termos do art. 483, § 3º, da CLT, sem que tal conduta caracterize abandono. No caso, o(a) reclamante deixou de comparecer na ré e já se encontrava laborando em outra empresa, o que comprova a tese defensiva de demissionário, revelando-se a intenção do obreiro de não mais prestar serviços para a reclamada. Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido do autor de rescisão indireta do contrato de trabalho e procedente o pedido da reclamada de reconhecimento da rescisão contratual por iniciativa do reclamante sem justa causa (pedido de demissão) e fixo que o contrato de trabalho foi extinto em 19/04/2024 (último dia laborado). Em consequência, indefiro os pleitos de pagamento de aviso prévio, liberação do FGTS, multa de 40% do FGTS e entrega das guias CD/SD e Chave de Conectividade e TRCT (código RI2) e demais pedidos correlatos. Desse modo, a reclamada deverá pagar ao autor observados os limites do pedido as seguintes verbas rescisórias: 19 dias de saldo de salário; férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3; 4/12 de décimo terceiro salário proporcional. Por expressa previsão legal, o aviso prévio deverá ser descontado das verbas rescisórias devidas ao reclamante (art. 487, § 2º, da CLT). Em sede de liquidação e mediante documentos, defiro, desde já, a dedução de todos os valores já quitados aos mesmos títulos dos da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa por parte do(a) autor(a). Por óbvio, se não houver parcelas quitadas a idêntico título, nada haverá a ser deduzido. A reclamada deverá, ainda, proceder à retificação na anotação de baixa na CTPS do autor, fazendo constar a data de saída em 19/04/2024, bem como entregar o TRCT, no prazo de 15 dias após a intimação específica e após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara, nos termos do art. 39, §1º da CLT. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A condenação deve limitar-se aos parâmetros indicados na petição inicial, visto que a condenação em quantia superior caracteriza violação dos artigos 141 e 492 do CPC. O primeiro prevê que o Julgador decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes e o segundo veda ao Juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida e de condenar a parte em quantidade superior à demandada. Sobre este tema, registro jurisprudência da 4ª Turma do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, publicada em 12/11/2021, como segue “in verbis”: “1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu que "a determinação de indicação do valor do pedido na exordial configura a indicação de valores com base em estimativa, e não a exata liquidação dos pedidos". II. Trata-se de discussão a respeito do julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que a parte Autora atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial. III. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015. IV. O Reclamante atribuiu valor específico a cada um dos pedidos formulados na inicial, de modo que esse patamar deve ser observado pelo julgador. V. Transcendência reconhecida. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (TST - RR: 1001027-77.2019.5.02.0026, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 03/11/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: 12/11/2021) – grifos acrescidos. Diante da decisão acima, determino que a liquidação da presente sentença seja feita por cálculos e observada estritamente os parâmetros expostos nesta decisão, ficando consignado que a liquidação será limitada ao valor dos pedidos. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Sobre este tema, registro que o Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, por seu Tribunal Pleno, proferiu o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, cujos termos são: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” Diante da decisão acima, determino que a liquidação seja realizada por cálculos, observando-se a decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal e a modulação imposta na decisão acima que se encontra em destaque, aplicando-se, assim, a taxa SELIC incidente sobre as parcelas reconhecidas por este Juízo. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da redação do art. 790 da CLT, a mera declaração de pobreza, por si só, não é apta a comprovar o estado de hipossuficiência. Entretanto, ressalvado o entendimento pessoal deste Magistrado, curvo-me ao decidido pelo TST no IRR - Tema 21. Assim, defiro ao(à) autor(a) o Benefício da Justiça Gratuita. Afasto, portanto, a impugnação apresentada pela reclamada. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em julgamento recente, o colendo TST, por sua 4ª Turma, afastou a hipótese de que o trabalhador não irá pagar honorários caso o pedido formulado em sua reclamação trabalhista seja julgado parcialmente procedente, ainda que beneficiário da gratuidade de justiça, consoante ementa abaixo transcrita: “1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 791-A §3º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHCECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional descreveu tratar-se de "acolhimento parcial do pedido" e negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada, afastando a condenação do Reclamante ao pagamento de honorárias sucumbências, por entender "não se tratar o caso de sucumbência recíproca". II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 791-A, § 3º, da CLT) sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte entendimento: tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, como no presente caso, deve ser aplicado o disposto no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, sujeitando-se a parte reclamante à condenação em honorários de sucumbência, mesmo sendo beneficiária da gratuidade de justiça. Nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, quando houver procedência parcial da causa deverá o juiz definir honorários de sucumbência recíproca. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (TST - RR: 0000425-24.2018.5.12.0006, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 16/09/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: 18/09/2020) - destaquei. Tendo em vista a acolhida parcial do(s) pedido(s) formulados pelo(a) autor(a), aplica-se o disposto no § 3º do artigo 791-A da CLT. Desta forma, condeno o(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em cotas iguais por integrante do polo passivo, em favor do(s) advogado(s) da(s) parte(s) ré(s), no importe de 10% (§ 2º do art. 791-A), calculados sobre o valor do(s) pedido(s) rejeitado(s) totalmente. Contudo, como beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificar, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade; à míngua de tal demonstração, no referido prazo, extinguir-se-á as obrigações do beneficiário. Por outro lado, condeno o(a)(s) réu(é)(s) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em cotas iguais por integrante do polo ativo, em favor do(s) advogado(s) da(s) parte(s) autora(s), no importe de 10% (§ 2º do art. 791-A), calculados sobre o valor do(s) pedido(s) acolhido(s) totalmente. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Fixam-se os honorários periciais em R$1.500,00, atualizáveis até o efetivo pagamento, a serem suportados pelo(a) reclamante, nos termos da nova redação do art. 790-B da CLT. Considerando, todavia, a recente decisão proferida pelo C. STF na ADIN 5766, em 20/10/2021, e tendo em vista que o(a) reclamante é beneficiário(a) da Justiça Gratuita, isento o(a) reclamante do pagamento dos honorários periciais. Deverá o(a) perito(a) oficial ser intimado(a) para, querendo, recebê-los na forma da Resolução 66 do CSJT. CONCLUSÃO Pelo exposto, REJEITO a impugnação arguida; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JONATHAS COIMBRA FERREIRA em face de PRIMER INTELIGENCIA EM SERVICOS LTDA - ME, nos autos do processo nº 0010507-87.2024.5.03.0028, para condenar a reclamada, ao pagamento das verbas constantes na fundamentação acima que é parte integrante deste dispositivo. Deverão as reclamadas procederem à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital do(a) autor(a), fazendo constar a data de entrada em 30/03/2024 e saída em 30/06/2024 (OJ 82 da SDI-I do TST), na função de auxiliar de padeiro, com remuneração mensal de R$1.500,00, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de anotação pela Secretaria do Juízo. Deverá a reclamada proceder à retificação na anotação de baixa na CTPS do autor, fazendo constar a data de saída em 19/04/2024, bem como entregar o TRCT, no prazo de 15 dias após a intimação específica e após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara, nos termos do art. 39, §1º da CLT. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao(a) reclamante. Honorários sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação. Juros e correção monetária, conforme fundamentação acima que é parte integrante deste dispositivo. Os descontos fiscais deverão ser recolhidos e comprovados pela reclamada na forma do artigo 46 da Lei nº 8541/92, do Decreto 3.000/99 e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (arts. 74 a 77). Os recolhimentos previdenciários - incidentes sobre as verbas salariais deferidas - deverão ser efetuados e comprovados na forma da Lei 8.212/1991, com as modificações introduzidas pela Lei 11.941/2009, autorizada a dedução dos valores devidos pelo(a) reclamante, sob pena de execução direta pela quantia equivalente, conforme art.114, VIII da CF. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador, tudo conforme disposto nos artigos 15, 18 e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990 c/c a Súmula 461 do TST, vedada a conversão de tal obrigação em indenização compensatória, consoante estabelecido no art. 26-A, caput, da Lei nº 8.036/1990. Cabe registrar que o TST decidiu no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68 IRR, publicado em 14/03/2025): “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. A liquidação da presente sentença será feita por cálculos e observará estritamente os parâmetros expostos nesta decisão, ficando consignado que a liquidação será limitada ao valor do pedido. Custas no importe de R$60,00, calculadas sobre R$3.000,00 (valor arbitrado à condenação); pela reclamada. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §§2º e 3º; todos do CPC. Registre-se que não cabem Embargos Declaratórios para rever fatos, provas, a própria sentença ou, simplesmente, para contestar o que foi decidido (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022). Observe-se, ainda, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Intimem-se as partes e a União Federal. LEDC BETIM/MG, 28 de fevereiro de 2026. CLAUDIO ANTONIO FREITAS DELLI ZOTTI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PRIMER INTELIGENCIA EM SERVICOS LTDA - ME