Ementa
autor não produziu qualquer prova documental ou testemunhal capaz de corroborar a sua tese de ingresso habitual em câmaras frigoríficas. O mero depoimento pessoal da parte autora, isolado nos autos, não possui o condão de fazer prova em seu favor, principalmente porque as atribuições ordinárias de seu cargo (embalagem secundária) não abarcam, em regra, a movimentação de cargas para o interior de câmaras de congelamento. Neste norte, não havendo provas que atestem o labor nas condições descritas pelo autor, afasta-se a premissa fática que fundamentaria a conclusão de insalubridade. Desse modo, julgo improcedentes o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, bem assim, os pleitos acessórios atinentes à emissão e retificação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e entrega de demais formulários ambientais. DESONERAÇÃO DA FOLHA - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Sustentou a reclamada o direito ao regime de desoneração fiscal, conforme previsto na Lei 12.546/2011. Ante a decisão de improcedência desta ação, faz-se desnecessária o exame deste requerimento. JUSTIÇA GRATUITA Tendo a parte reclamante declarado sua condição de miserabilidade no sentido legal (ID. 2481bf6), a qual se presume verdadeira (art. 99, §3º, CPC), além da ausência de evidências nos autos de que perceba atualmente rendimento superior a 40% do teto previdenciário, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita (art. 790, §3º, da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA Considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios devidos pela parte reclamante à advogada da parte reclamada em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando a referida obrigação, por força do deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do disposto no art. 791-A, §4º, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais pela parte sucumbente no objeto da perícia, arbitrados em R$1.000,00 (um mil reais), atualizáveis na forma da Orientação Jurisprudencial 198 da SDI-1 do TST. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, ante os termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ADI 5766, determino a expedição de requisição ao Presidente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região para pagamento dos honorários periciais ora arbitrados, nos termos da Resolução n. 247/2019 do CSJT. III – DISPOSITIVO Pelos motivos expostos na fundamentação, que integram o presente decisum, na ação trabalhista movida por GEOVANE LOPES MARTINS em face de RIO BRANCO ALIMENTOS S/A, decido: I) pronunciar a prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, e, por conseguinte, julgar extinto o processo, com resolução do mérito, em relação às pretensões condenatórias cuja exigibilidade seja anterior a 23/08/2020, com fulcro no art. 487, II, do CPC; e III) julg
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTE NOVA ATSum 0011035-46.2025.5.03.0074 AUTOR: GEOVANE LOPES MARTINS RÉU: RIO BRANCO ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 913ffe8 proferida nos autos. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. I – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS VALORES LANÇADOS NA INICIAL A reclamada impugna os valores atribuídos aos pedidos na inicial, adjetivando-os de impróprios. Não se pode acolher, de início, a impugnação da reclamada, uma vez que a alegada incorreção não se mostra evidente; a existência ou não dos direitos prende-se ao mérito da demanda, não havendo como constatar suposto excesso sem análise das pretensões. Ademais, o valores atribuídos à causa ou aos pedidos no rol da petição inicial têm caráter estimativo (art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST) e, portanto, não limitam o valor da condenação, que deve ser apurado em liquidação de sentença. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Os valores atribuídos à causa ou aos pedidos no rol da petição inicial têm caráter meramente estimativo e, portanto, não limitam o valor da condenação, que deve ser apurado em liquidação de sentença (art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST). Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.". Rejeito. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A parte autora pleiteia a determinação de juntada de documentos pela ré, nos termos do artigo 396, sob pena de aplicação do artigo 400, ambos do CPC/2015. Sem razão, visto que a ausência de juntada de documentos será apreciada nos tópicos próprios e referentes às matérias relacionadas aos almejados documentos. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação aos documentos juntados pelas partes, sem indicação de vícios reais que possam comprometer a prova, não gera efeito, pelo que o conteúdo dos documentos colacionados aos autos será oportunamente examinado, quando da análise do mérito. Anoto que os documentos ilegíveis serão considerados inexistentes. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Arguida a tempo e modo, pronuncio a prescrição das parcelas anteriores a 23/08/2020, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 23/08/2025. Consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, em relação às pretensões condenatórias anteriores a 23/08/2020, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC, inclusive FGTS, que apenas foi pleiteado como reflexos de outras verbas (Súmula 206 do TST). Ressalvam-se, contudo, as pretensões meramente declaratórias, por não se sujeitarem ao prazo prescricional (art. 11, §1º, da CLT). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Sustenta o reclamante o labor exposto a agentes insalubres, sem a devida proteção, requerendo o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, bem assim, a emissão de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Defende-se a reclamada da pretensão formulada na exordial, aduzindo que o reclamante não trabalhava exposto a agentes prejudiciais à saúde humana. Examino. O pleito envolve matéria de ordem eminentemente técnica. A perícia para se apurar periculosidade/insalubridade, em síntese, possui três fases: 1ª - constatação das reais atividades e operações realizadas pelos empregados, bem como locais da prestação dos serviços e períodos em cada situação ou etapa, através do exame de documentos idôneos e entrevistas de pessoas isentas; 2ª - levantamentos que dependem eminentemente de conhecimentos técnico-científicos do perito; 3ª - conclusão do expert sobre a existência ou não da periculosidade/insalubridade, após fazer correlação da 1ª com a 2ª fase, baseando-se na legislação aplicável. A perícia possui como suporte principal a veracidade das informações da 1ª fase, sendo regra acatar os levantamentos da 2ª como razão de decidir, haja vista que o magistrado carece dos conhecimentos técnicos. Contudo, estabelecidos os fatos, a opinião do técnico passa pelo crivo final do Judiciário, pois aquela pode ser decorrente de interpretação errônea da lei, em vista do caso concreto. Realizada a prova técnica, o perito auxiliar do Juízo apresentou o laudo de ID. 8894eba, concluindo pela existência condicionada de labor insalubre, com os seguintes fundamentos - verbis: "10. CONCLUSÃO Com base nos fundamentos e resultados contidos no presente Laudo Técnico Pericial, e os dispositivos da legislação vigente, conclui se que: Através de todo estudo técnico realizado e a luz dos normativo, a atividade laboral exercida pelo Reclamante em seu local de trabalho, ficou caracterizado a insalubridade em grau médio para o agente físico frio nos termos do Anexo N.º 9 da NR-15 do MTE, por todo período laboral (período imprescrito), no entanto, caso reste comprovado que o Reclamante não realizava o armazenamento de produtos nas câmaras frias, sendo tal atividade executada exclusivamente pelos profissionais do setor de expedição, resta descaracterizada a insalubridade na atividade laboral em estudo. Salve maior entendimento do juízo." Conforme se extrai do laudo pericial oficial, o perito do Juízo condicionou a caracterização da insalubridade por exposição ao agente físico frio à efetiva comprovação de que o autor, na função de Operador de Máquinas I, lotado no setor de embalagem, efetivamente ingressava e permanecia no interior das câmaras frias para o armazenamento de mercadorias. Diante da expressa negativa da reclamada do ingresso do autor no interior de câmaras frigoríficas, tarefa que aduz ser exclusiva dos empregados do setor de expedição, e considerando a função do autor de operador de máquinas, incumbia ao reclamante o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o artigo 818, inciso I, da CLT. Contudo, o autor não produziu qualquer prova documental ou testemunhal capaz de corroborar a sua tese de ingresso habitual em câmaras frigoríficas. O mero depoimento pessoal da parte autora, isolado nos autos, não possui o condão de fazer prova em seu favor, principalmente porque as atribuições ordinárias de seu cargo (embalagem secundária) não abarcam, em regra, a movimentação de cargas para o interior de câmaras de congelamento. Neste norte, não havendo provas que atestem o labor nas condições descritas pelo autor, afasta-se a premissa fática que fundamentaria a conclusão de insalubridade. Desse modo, julgo improcedentes o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, bem assim, os pleitos acessórios atinentes à emissão e retificação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e entrega de demais formulários ambientais. DESONERAÇÃO DA FOLHA - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Sustentou a reclamada o direito ao regime de desoneração fiscal, conforme previsto na Lei 12.546/2011. Ante a decisão de improcedência desta ação, faz-se desnecessária o exame deste requerimento. JUSTIÇA GRATUITA Tendo a parte reclamante declarado sua condição de miserabilidade no sentido legal (ID. 2481bf6), a qual se presume verdadeira (art. 99, §3º, CPC), além da ausência de evidências nos autos de que perceba atualmente rendimento superior a 40% do teto previdenciário, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita (art. 790, §3º, da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA Considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios devidos pela parte reclamante à advogada da parte reclamada em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando a referida obrigação, por força do deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do disposto no art. 791-A, §4º, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais pela parte sucumbente no objeto da perícia, arbitrados em R$1.000,00 (um mil reais), atualizáveis na forma da Orientação Jurisprudencial 198 da SDI-1 do TST. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, ante os termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ADI 5766, determino a expedição de requisição ao Presidente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região para pagamento dos honorários periciais ora arbitrados, nos termos da Resolução n. 247/2019 do CSJT. III – DISPOSITIVO Pelos motivos expostos na fundamentação, que integram o presente decisum, na ação trabalhista movida por GEOVANE LOPES MARTINS em face de RIO BRANCO ALIMENTOS S/A, decido: I) pronunciar a prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, e, por conseguinte, julgar extinto o processo, com resolução do mérito, em relação às pretensões condenatórias cuja exigibilidade seja anterior a 23/08/2020, com fulcro no art. 487, II, do CPC; e III) julgar IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na exordial. Concedo ao reclamante a gratuidade de justiça. Honorários sucumbenciais e periciais, na forma da fundamentação. Custas, pela parte reclamante, no valor de R$ 1.200,00, calculadas sobre R$ 60.000,00, valor atribuído à causa na inicial, das quais fica isento, nos termos do art. 790-A da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. PONTE NOVA/MG, 28 de fevereiro de 2026. EZIO MARTINS CABRAL JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RIO BRANCO ALIMENTOS S/A