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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010845-06.2025.5.03.0035

Julgamento
28/02/2026
Publicação
DJEN 03/03/2026
Número único (CNJ)
0010845-06.2025.5.03.0035
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Por tais fundamentos, afasto as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PAOLLA VITÓRIA DE OLIVEIRA ELIEZER em face de ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas, pela reclamante, no importe de R$723,30, calculadas sobre o valor dado à causa, R$36.165,00. Isenta. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010845-06.2025.5.03.0035 AUTOR: PAOLLA VITORIA DE OLIVEIRA ELIEZER RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 345338f proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA relativa ao Processo nº 0010845-06.2025.5.03.0035 Aos 12 dias do mês de março do ano de 2026, às 19h01min, na 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), o MM. Juiz do Trabalho AGNALDO AMADO FILHO passou a proferir julgamento na Reclamação Trabalhista proposta por PAOLLA VITÓRIA DE OLIVEIRA ELIEZER em face de ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. Aberta a audiência, de ordem do MM. Juiz, foram apregoadas as partes, ausentes. Em seguida, prolatou-se a seguinte S E N T E N Ç A: I) RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de feito submetido ao rito sumaríssimo (art. 852-I, da CLT). DECIDO: II) FUNDAMENTOS II.1) DIREITO INTERTEMPORAL – DIREITO MATERIAL Certo que o contrato de trabalho iniciou-se em 02.05.2022, portanto, após 11.11.2017, perfeitamente aplicáveis os dispositivos da Lei n. 13.467/17. II.2) INÉPCIA – UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE DOCUMENTOS DE TERCEIROS A primeira reclamada argui a inépcia da inicial postulando a extinção do feito, sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora utilizou sem autorização documentos de terceiros. Ao revés do que sustenta a reclamada, a utilização de documentos de terceiros não é hipótese de inépcia, tampouco é atribuição da parte reclamada defender direitos à proteção de dados de partes alheias aos autos em demanda trabalhista. Rejeito. II.3) INÉPCIA – LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Tendo sido claramente indicados os valores atribuídos a cada uma das pretensões, reputo atendidos todos os requisitos previstos no artigo 840, §1º, da CLT (com redação conferida pela Lei 13.467/2017). Ressalto que o art. 840, §§1º e 3º, da CLT determina apenas a indicação do valor do pedido, não havendo nenhuma exigência legal para que a parte autora apresente liquidação detalhada das pretensões. Dessa forma, os valores apontados na inicial quanto aos pedidos realizados representam tão somente uma estimativa em relação ao conteúdo econômico dos mesmos. Rejeito. II.4) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO INTER S/A Ante o acordo firmado entre a reclamante e o BANCO INTER na audiência de ID. e3ce757, resta prejudicada a preliminar em apreço suscitada pela ré Almaviva. II.5) COMISSÕES Segundo a inicial, quando da contratação da autora, houve a promessa de pagamento de um salário mínimo e de comissões, sendo estas no importe mínimo de R$750,00 mensais caso a reclamante atingisse determinadas metas de atendimentos. Alega que “nunca recebeu o valor real a título de comissões no qual foi prometido acima, sendo que, se ocorreu de receber as comissões, sempre foram a menor por todo pacto laboral”. Requer o pagamento das comissões prometidas não pagas ou pagas a menor, e suas repercussões em outras parcelas. A reclamada sustenta que “nunca foi acordado entre reclamante e reclamada o pagamento de comissões, seja na contratação ou em qualquer etapa do processo seletivo … A reclamante apenas recebeu ESPORADICAMENTE premiação em participações em campanhas específicas, não sendo de forma alguma uma verba habitual” (fl. 2227 do PDF). Pois bem. Analisando os contracheques da autora, não há qualquer pagamento a título de comissões, mas apenas de premiações em alguns meses, tal qual sustentado pela ré. O mesmo ocorre nos contracheques dos paradigmas indicados na exordial. Destaco, ainda, que a ré comprovou que alguns paradigmas indicados atuaram na filial de Belo Horizonte e outros em campanhas para outras empresas, situações diversas da qual a reclamante prestou serviços. Ao depor, a reclamante admitiu “que houve, quando da contratação, uma promessa verbal por parte da primeira ré de que haveria o pagamento do valor de R$750,00 em caso de cumprimento integral das metas estabelecidas, sendo que a depoente sempre cumpriu as metas, tendo recebido tal valor a menor; que o percentual relativo à remuneração variável era fixo; que atrasos e faltas injustificados não eram empecilho para recebimento da remuneração variável” (destaquei). A testemunha trazida pela reclamante declarou“que a empregadora realizava o pagamento tão somente de remuneração variável, sob a forma de premiação, em valores fixos; que não havia pagamento de comissões; que a primeira ré prometeu o pagamento do montante fixo de R$750,00, sendo que em caso de cumprimento das metas, tal valor era quitado integralmente pela empregadora, e caso as metas não fossem integralmente cumpridas, o valor pago era menor; que as metas eram as mesmas todos os meses, sem qualquer variação; que tem conhecimento de que praticamente todos os funcionários batiam as metas; que a reclamante batia as metas.” (destaquei). Portanto, ante a prova oral colidida, bem como nos demais documentos dos autos, resta demonstrado que, em verdade, havia o pagamento de “prêmio” atrelado ao cumprimento de metas e desempenho individual, e não o pagamento de comissões conforme relato da causa de pedir. Ou seja, se a meta não fosse alcançada não havia o pagamento integral do prêmio, hipótese totalmente distinta do pagamento de comissões (que em geral é paga a partir de um percentual sobre a venda ou serviço prestado). Entendo, pois, que a remuneração variável instituída pela primeira ré trata-se efetivamente de “prêmio”, e não de comissão propriamente dita. Ante o apurado, entendo que a ausência de documentos solicitados pela obreira não importa em aplicação do art. 400 do CPC. Por não haver a promessa de comissões tal qual sustentado na inicial, mas de prêmios, consequentemente, improcedem os pedidos de pagamento/diferenças daquelas, bem como de sua integração à remuneração, ante o princípio da adstrição. II.6) ENQUADRAMENTO SINDICAL. DIFERENÇAS NO TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. MULTA CONVENCIONAL. A reclamante vindica o pagamento de diferenças no tíquete alimentação e de multa convencional com base nas normas coletivas firmadas entre os sindicatos SINTTEL-MG e SINSTAL, juntadas a partir do ID. 9f29b40, enquanto a ré sustenta que estas não são aplicáveis à reclamante. Vejamos. Verifico que as partes trouxeram normas coletivas firmadas entre os mesmos sindicatos e abrangendo categorias semelhantes, mas há diferenças entre elas, como a data base e o valor do tíquete alimentação, por exemplo. A reclamada trouxe aos autos a resposta dada pelo SINTTEL-MG, sindicato representante da categoria da reclamante, ao juízo da 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG no processo de nº 0010374-08.2024.5.03.0105, na qual a entidade esclareceu o seguinte acerca da diferenciação: “Por força de registro dos instrumentos coletivos junto ao Ministério do Trabalho, é necessário incluir toda a categoria profissional nos instrumentos coletivos, razão pela qual, nos referidos instrumentos, a abrangência alcança toda a categoria. Entretanto, as Convenções Coletivas firmadas com data base em 01 de Janeiro são aplicáveis aos trabalhadores em empresas de call center, centros de teleatendimento e telemarketing, enquanto as com data base em 01 de maio, abrangem os trabalhadores em empresas de telecomunicações, de projetos, construção, instalação, implantação e manutenção de redes e serviços de telecomunicações” (fl. 2236). Tal fato já foi apurado por este Juízo em outros processos envolvendo o mesmo tema (como 0011172-19.2023.5.03.0035 e 10192-38.2024.5.03.0035). Assim, considerando que os pleitos de diferenças do tíquete alimentação e da multa convencional foram formulados a partir das CCTs destinadas a categoria diversa da obreira (com data-base iniciada em 01 de maio), julgo-os improcedentes. II.7) DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como se infere dos autos, a autora firmou declaração (ID 955ce33), na qual expõe que não possui meios para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. A parte reclamada impugna o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Acerca da matéria, ao julgar os autos IncJulgRREmbRep – 277-83.2020.5.09.0084, o TST firmou a Tese nº 21 a seguir: “I – independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II – o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III – havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Logo, a declaração obreira gera presunção relativa da miserabilidade jurídica da demandante ao tempo da distribuição da ação, cabendo à parte ex adversa produzir prova hábil a infirmá-la, ônus do qual a ré não se desincumbiu. Dessarte, defiro à reclamante, com fundamento nos §§3o e 4o do art. 790 da CLT, os benefícios da justiça gratuita. II.8) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É direito fundamental dos cidadãos o acesso ao Poder Judiciário, cuja garantia se efetiva pelo dever do Estado de prestar assistência judiciária integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, conforme disposto nos incisos XXXV, LV e LXXIV do art.5º da CF/88. Vale dizer, a insuficiência de recursos não pode representar óbice ao pleno exercício do direito fundamental de ação e, por consequência, não pode servir de obstáculo para acesso a direitos. Partindo-se, portanto, de tais premissas constitucionais de certa forma óbvias, cujas obviedades têm demandado, na atual quadra da história, a sua clara enunciação e reiteração, há que se interpretar o art. 791-A, da CLT, com as alterações trazidas pela L.nº13.437/17, no que toca à responsabilidade e exigibilidade dos honorários advocatícios aos beneficiários da justiça gratuita em seara laboral. Prevê o art. 98, caput, do CPC, que as pessoas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade de justiça, estando especificado que a mesma abarca, dentre outras despesas, os honorários de advogado (art.98, VI, do CPC). Registro que, no processo civil, diferentemente do que ocorre nessa Justiça Especializada, a regra é o adiamento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o art.82, do CPC, do qual o beneficiário da justiça gratuita é dispensado. Ainda, na sistemática do processo civil, ao final, a parte sucumbente será condenada nas custas e despesas processuais, ficando sob condição suspensiva a cobrança de tais valores, em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita, arcando com tais despesas o Estado, nos termos do art.95/CPC. Difere, portanto, o processo comum, da regara literal introduzida no art.791-A, § 4º, da CLT, no sentido de que “vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,...”. O aludido texto consolidado parece ter introduzido uma pretensa presunção fictícia de que estaria elidida a situação de miserabilidade jurídica da parte reclamante, passando a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, pelo mero fato de ter percebido crédito trabalhista em ação judicial. Nada mais teratológico. A lei não tem o condão de alterar a natureza das coisas. A interpretação literal da citada regra levaria a desconsiderar o fato de que o objeto da “compensação” para pagamento de honorários advocatícios é justamente o crédito trabalhista percebido pelo autor. Afinal, crédito trabalhista decorrente de comando judicial mantém inalterada sua natureza de verba alimentar, conforme art.100, § 2º, da CF, da qual, portanto, o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família- repito. Por tal razão, sendo crédito de natureza alimentar, é superprivilegiado em relação a todos os demais (conforme arts.83, da L.nº11.101/05, e 186, da L.nº5.172/66), com a marca de intangibilidade garantida por toda a sistemática do ordenamento jurídico (arts.7º,I, da CF, e 833CPC). Por isso, deve-se dar interpretação sistemática constitucional no sentido de que, no caso concreto, os créditos percebidos pelo trabalhador nesse processo são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o § 4º do art. 791-A, da CLT. Registro, ainda, que não há qualquer prova de que o crédito reconhecido nesse ou em outros processos tenha promovido ou alterado, de forma insofismável, a condição socioeconômica do trabalhador. Dá-se, assim, concretude à garantia constitucional de assistência jurídica integral e gratuita à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família (art.5º, LXXIV, da CF). Em face do que foi até aqui exposto, concluo que a interpretação literal do art.791-A, da CLT, resultaria, também, em incontornável inconstitucionalidade, por ferimento aos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestado pelo Estado, à proteção do salário, bem como ao princípio da isonomia, porquanto seria inaugurar tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada e em patamar inferior ao previsto no processo civil. De se notar, ademais, que o CPC é expresso ao estabelecer a impossibilidade de compensação entre honorários advocatícios, o que, obviamente, torna igualmente inviável a compensação entre honorários e créditos alimentares trabalhistas, sendo que o E. STF já decidiu que “em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita” (STF, 1 Turma, AgRg-Agin 304.693, Sydney Sanches, j.9-10-2001, DJU 01/02/2002). Cito, nesse sentido, a lição de mais abalizada doutrina do eminente professor, jurista e Ministro do TST, Maurício Godinho Delgado, em comentário ao referido dispositivo: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucional da justiça gratuita (art.5º, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art.5º, XXXV, CF). Se não bastasse, desconsiderar as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à L. nº13.467/2017, São Paulo: LTr, 2017, p327). Não bastasse isso, registro que o Plenário do STF declarou, por maioria, aos 20/10/21, no julgamento da ADI 5.766, a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, inserido pela reforma trabalhista, não se podendo imputar à parte sucumbente, ainda que parcialmente, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita, o pagamento de honorários advocatícios. Em sendo assim, deixo de aplicar a regra contida no art.791-A, § 4º, da CLT, por inconstitucional, conferindo, assim, efetividade ao art. 5º, XXXV, LV e LXXIV, da CF, considerando que a parte reclamante, sucumbente, é beneficiária da justiça gratuita. II.9) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não vislumbro, nesses autos, a ocorrência de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 793-B, da CLT, inviabilizando o acolhimento da pretensão patronal. Indefiro. III) DISPOSITIVO Por tais fundamentos, afasto as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PAOLLA VITÓRIA DE OLIVEIRA ELIEZER em face de ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas, pela reclamante, no importe de R$723,30, calculadas sobre o valor dado à causa, R$36.165,00. Isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. JUIZ DE FORA/MG, 28 de fevereiro de 2026. AGNALDO AMADO FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.