Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NANUQUE ATSum 0010533-85.2025.5.03.0146 AUTOR: VALMIR PEREIRA DA SILVA RÉU: HORIZONTE CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9741f2d proferida nos autos. Submetido o processo a julgamento proferiu-se a seguinte SENTENÇA: I - R E L A T Ó R I O Dispensado, haja vista a razão do rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I, da CLT. Decide-se. I I - F U N D A M E N T A Ç Ã O PRELIMINARMENTE CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados possuem o dever processual de efetuar o respectivo credenciamento e habilitação nos autos para que sejam destinatários das intimações/publicações a serem realizadas em demandas judiciais que tramitam sob a forma eletrônica (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT), carecendo-lhes interesse na arguição de eventual nulidade em decorrência da própria desídia e descumprimento da citada diretriz normativa (S. 427, do TST e art. 796, "b", da CLT). PROTESTOS – PROVA EMPRESTADA A parte consignou protestos em razão do indeferimento do pedido de utilização de prova emprestada. Sem razão. A admissibilidade da prova emprestada não constitui direito subjetivo da parte, estando condicionada à pertinência, utilidade e compatibilidade com o caso concreto, bem como à observância do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF e art. 372, do CPC). Ressalte-se que compete ao magistrado dirigir o processo, determinando as provas necessárias à instrução e indeferindo aquelas que considerar inúteis ou protelatórias (art. 765, da CLT e art. 370, do CPC). Assim, inexistente qualquer nulidade, REJEITAM-SE os protestos. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação aos documentos foi feita de forma genérica e não houve arguição de falsidade material ou ideológica da prova documental (art. 430, do CPC/15 c/c art. 769, da CLT). Destarte, o valor probante dos documentos juntados aos autos será objeto de análise quando da apreciação meritória. REJEITO. MÉRITO ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante pleiteia o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade, alegando que laborava na restauração da rodovia Carlos Chagas/MG – Presidente Pena/MG em condições agressivas de trabalho, sem o uso de equipamentos de proteção individual adequados. Afirma, ainda, que faz jus ao recebimento de adicional de periculosidade. A reclamada, por sua vez, nega a existência de agentes nocivos acima dos limites legais, sustentando que o autor executou tão somente as funções de pedreiro e que foram entregues e fiscalizados EPIs, com reposição periódica. Impugna a periculosidade apontada pelo reclamante, além de invocar a vedação legal de cumulação dos adicionais (art. 193, §2º, CLT). Determinada a perícia técnica (art. 195, CLT), o perito engenheiro de segurança do trabalho explicou a metodologia utilizada. A diligência pericial foi desenvolvida em três etapas: (i) levantamento das funções, atividades e locais de trabalho do autor, mediante análise documental e entrevistas; (ii) identificação qualitativa de eventuais agentes insalubres ou perigosos, tomando-se como referência as Normas Regulamentadoras nº 15 e nº 16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE; e (iii) avaliação qualitativa dos agentes encontrados, a fim de verificar a existência, ou não, de insalubridade e/ou periculosidade, à luz dos critérios legais aplicáveis. O laudo pericial concluiu que o reclamante não esteve exposto a condições de insalubridade nem periculosas (ID. 6fe0674). Ressalte-se que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo delas discordar total ou parcialmente, desde que existam elementos de convicção em sentido diverso (art. 479 do CPC), o que não ocorreu na hipótese dos autos. Destaco que, conforme se depreende do Anexo 13 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE e mesmo o autor se ativando como pedreiro, a insalubridade não ocorre pelo estrito contato do empregado, mas sim pelas atividades de fabricação e transporte de cal e cimento. Frisa-se que o autor não se ativou nem no fabrico nem no transporte dos sobreditos produtos. É certo que a atividade normalmente exercida pelo pedreiro, ainda que envolva o manuseio de massa de cimento com "álcalis cáusticos", não é, via de regra, considerada insalubre. É que, além de o agente danoso estar presente em pequena concentração no cimento, ele ainda é misturado a outros elementos, o que afasta, em princípio, o enquadramento do caso nas hipóteses do Anexo 13, NR-15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Neste sentido, inclusive, o disposto na Súmula 40 deste Tribunal: Adicional de insalubridade. Manuseio de cimento. A manipulação de cimento em obras ou o mero contato com esse produto não enseja, por si só, o pagamento do adicional de insalubridade, ainda que constatada mediante laudo pericial. Essa atividade não se insere nas normas técnicas definidas pelo Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Os documentos e fotografias acostadas à inicial não afastam a conclusão ora apontada, pois não comprovam a submissão do autor a agentes periculosos e insalubres. Diante desse conjunto probatório, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos de adicional de insalubridade e de adicional de periculosidade e respectivos reflexos. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS – INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA – ADICIONAL NOTURNO - PAGAMENTOS POR FORA O reclamante alega que, durante todo o pacto laboral, cumpriu jornada superior ao limite legal sem a devida contraprestação. Afirma que sua rotina diária se dava normalmente entre 6h10min/6h30min e 17h, mas que já chegou a encerrar até as 22h em alguns dias. Aponta, ademais, que prestava serviços regularmente em sábados, domingos e feriados, e que os registros de ponto não refletiam a realidade, pois havia folhas paralelas de controle de jornada com pagamentos “por fora”, sem encargos trabalhistas. Assevera que, em razão da sobrecarga, não usufruía corretamente do intervalo interjornada mínimo de 11 horas (art. 66, CLT) e que às vezes fazia 30 minutos de intervalo intrajornada, nunca superando 1h. Postula, assim, o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária, com adicional de 60 ou 100% e reflexos, diferenças por desrespeito ao intervalo interjornada, indenização pelo intervalo interjornada suprimido, domingos e feriados trabalhados. A reclamada, por seu turno, contesta integralmente a jornada narrada na inicial. Afirma que os cartões de ponto biométricos registram fielmente os horários praticados e que todas as horas extras eventualmente prestadas foram anotadas e pagas, nos percentuais previstos em norma coletiva (60% ou 100%), com reflexos quando habituais, conforme fichas financeiras juntadas. Impugna a existência de “pagamentos por fora” e aduz que, mesmo que ultrapassados alguns minutos, tais extrapolações foram quitadas. Defende, ainda, que o autor sempre usufruiu de uma hora de intervalo intrajornada, pré-assinalado nos registros, e que gozava do descanso interjornada legal. A reclamada apresentou cartões de ponto que demonstram variação de horários, inclusive com marcações de sobrejornada, não se revelando “britânicos” (ID. 70703b0). O autor impugnou tais documentos, alegando, por exemplo, que inexiste assinaturas diárias nos períodos de 21/03/2024 a 20/04/2024 bem como no período de 21/05/2024 a 20/06/2024 e 21/06/2024 a 12/07/2024 e, apesar de o reclamante ter laborado todos os dias, o cartão de julho e agosto de 2024 estão incompletos. Pois bem, os cartões juntados pela reclamada, ainda que em alguns períodos não tragam a assinatura diária do empregado, gozam de presunção de veracidade, pois a CLT não exige a assinatura do obreiro como condição de validade (art. 74, § 2º, CLT), e refletem, de modo mais fidedigno, a real jornada praticada. A ausência dos controles apontada pelo autor também se justifica pela apresentação de atestados médicos (ID. daa5882). Quanto ao intervalo intrajornada, a lei admite sua pré-assinalação (art. 74, §2º, CLT) e não há prova de cumprimento de período inferior ao previsto legalmente tanto para repouso e alimentação quanto para o intervalo interjornada, ônus que pertencia ao trabalhador. Dessa forma, reconheço a idoneidade dos controles de ponto apresentados pela reclamada. Os contracheques constantes dos autos comprovam que o reclamante recebeu horas extras em percentuais variados, inclusive de 60% e 100% (ID. 0a168a4), em consonância com a norma coletiva, sem que tenha indicado diferenças específicas em seu favor. Não cabe ao Juízo realizar apuração, competindo ao reclamante apontar, ainda que por amostragem, as parcelas quitadas a menor, o que não ocorreu. Por todo o exposto, IMPROCEDEM os pedidos de horas extras, intervalos inter e intrajornada, domingos e feriados bem como seus reflexos legais. Por outro lado, restou comprovado que a ré efetuava pagamentos extrafolha a título de horas extras. Além de a reclamada confessar em contestação que “o valor quitado em conta vinculada ao mesmo, deu-se por exercício de horas extras diversas”, os extratos bancários também reforçam esse quadro. Em 20/06/2024, o reclamante recebeu da ré o valor de R$ 131,05, sem previsão em contracheque (ID. c843ef9). No entanto, não há prova nos autos de que situação semelhante tenha se repetido nos meses subsequentes. Assim, embora se validem os controles de ponto e se reconheça a quitação regular das horas extras ali registradas, resta configurada a irregularidade no pagamento extrafolha de horas extraordinárias, razão pela qual julga-se PROCEDENTE o pedido para se determinar a integração do valor de R$ 131,05, pago “por fora” ao salário de junho de 2024, com repercussão em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. DANOS MORAIS - DAS CONDIÇÕES DEGRADANTES O reclamante pleiteia indenização por danos morais, ao argumento de que laborou em condições degradantes, narrando ausência de banheiros nas frentes de serviço, inexistência de local adequado para refeições, transporte irregular em caçambas de caminhão, fornecimento de marmitas estragadas ou em más condições, bem como limitação de água potável. Sustenta que tais fatos violaram sua dignidade, em afronta ao art. 1º, III, da CF/88 e art. 7º, XXII, da CF/88, que asseguram a preservação da saúde, higiene e segurança no ambiente de trabalho. A reclamada impugna integralmente as alegações, sustentando que sempre forneceu alimentação em embalagens adequadas, água potável em galões térmicos com reposição ao longo da jornada, transporte regular de empregados em veículos autorizados pela ANTT, bem como áreas de vivência com tendas, mesas e cadeiras, além de banheiros químicos disponíveis em todas as frentes de serviço. Defende, assim, a ausência de ato ilícito, de dano e de nexo causal (art. 186 do CC), elementos indispensáveis à responsabilização civil. A caracterização do dano moral exige a presença cumulativa de três elementos: a) conduta ilícita do agente; b) violação a bem jurídico tutelado; e c) antijuridicidade do ato, acompanhada de efetivo prejuízo extrapatrimonial. No caso, o autor não logrou êxito em comprovar tais requisitos. No caso em análise, o autor apenas anexou aos autos fotografias, porém, elas são incapazes de atestar qualquer humilhação ou constrangimento sofrido pelo reclamante, pelos seguintes motivos: (i) não há metadado, indicação de data, hora ou local; (ii) não se identifica a placa do veículo, logomarca, numeração de frota ou outro elemento que o relacione à empresa; (iii) a imagem não permite aferir se o veículo estava em movimento ou parado, nem se se tratava de mera situação episódica; (iv) isolada, não demonstra habitualidade ou política empresarial. Também não foi produzida prova oral capaz de socorrer às declarações do reclamante. Assim, não restaram configurados os elementos essenciais da responsabilidade civil subjetiva — ato ilícito, dano e nexo causal (art. 186 do CC). Não se comprovou conduta omissiva ou comissiva da ré apta a caracterizar violação à dignidade do trabalhador, nem tampouco situação concreta que extrapolasse o mero desconforto decorrente da prestação laboral em obra rodoviária. Diante desse quadro, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais fundado em supostas condições degradantes de trabalho. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). Além disso, firmou declaração de que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas do processo sem comprometer sua subsistência e/ou de sua família (ID. 76ae5a9), a qual não fora infirmada por provas em sentido contrário, o que é suficiente à concessão do benefício requerido. Assim, DEFEREM-SE ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 4º do artigo 790, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CONDENA-SE a parte reclamada sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o efetivo proveito econômico da execução, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença (ou seja, após as deduções fiscais e previdenciárias), conforme disposição contida no artigo 791-A, caput, da CLT. Em face da decisão do STF no julgamento da ADI 5.766, que reconheceu a inconstitucionalidade parcial do § 4º, do art. 791-A, da CLT e possui eficácia erga omnes, efeito vinculante e aplicabilidade imediata (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli. DJe 18.09.2017), bem como considerando ser o autor beneficiário da justiça gratuita, não há que se falar em honorários advocatícios devidos pelo reclamante. HONORÁRIOS PERICIAIS. Tendo em vista que a parte reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita, há de se observar o julgamento da ADI 5766, de modo que os honorários periciais respectivos serão arcados pela União, no importe de R$ 1.500,00, nos termos do Ato nº 97/CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR, de 11 de novembro de 2025 e da Resolução nº 247/2019 do CSJT, devidamente atualizados na forma da OJ nº 198 da SBDI-1 do TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS - DEDUÇÃO Os valores devidos à parte reclamante devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento (Súmula 15, TRT-3ª Região). A correção monetária incidirá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento da obrigação, quando ultrapassada a data limite para o pagamento dos salários, nos termos da Súmula 381 do TST, abrangendo, inclusive, os créditos referentes ao FGTS (OJ- 302, SDI-1 do TST). Os juros de mora incidirão sobre o montante da condenação, já atualizados monetariamente, em conformidade com a Súmula 200 do TST. A tese vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 58 assentou que a aplicação dos parâmetros definidos na decisão seria limitada até o advento de solução legislativa. Essa solução legislativa foi introduzida pela Lei nº 14.905/2024, vigente desde 30 de agosto de 2024. Assim, no período anterior à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, na fase pré-judicial, o índice de atualização monetária a ser aplicado deverá ser o IPCA-E (Art.389, parágrafo único CC/02) em conjunto com os juros legais correspondentes à TRD (Taxa Referencial Diária), conforme o art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. A partir do ajuizamento da demanda a correção monetária e os juros incidirão pela aplicação da taxa SELIC SIMPLES, sem juros compostos (art. 406 do Código Civil). Contudo, a partir de 30.08.2024, na fase pré-judicial, conforme decidido na ADC 58, ficou mantido o critério IPCA-E e juros legais. Já na fase judicial, o índice de atualização monetária a ser aplicado é o IPCA, enquanto a taxa de juros correspondente é a taxa SELIC, deduzida a correção monetária referente ao período (art. 406, CC/02). De acordo com o artigo 832, § 3º, da CLT (com redação da Lei nº. 10.035/00), declaro que, das parcelas deferidas, possuem natureza indenizatória: reflexos em férias + 1/3, FGTS+40%. Autorizam-se os descontos fiscais e previdenciários, observada a responsabilidade de cada parte, por imperativo legal De acordo com o art. 19, § 1o, V, da Instrução Normativa RFB n. 2005, de 29 de janeiro de 2021, a partir do mês de outubro de 2023, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) substituirá a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho. A DCTFWeb e o DARF (código 6092) deverão ser utilizados para fins de informação e pagamento dos valores apurados em decisões da Justiça do Trabalho transitadas em julgado a partir de 1o/10/2023. Autoriza-se a dedução de verbas comprovadamente pagas a idêntico título das deferidas, a fim de evitar-se enriquecimento sem causa do reclamante. SENTENÇA LÍQUIDA A presente sentença é líquida e atende ao disposto na Recomendação 04/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Os cálculos de liquidação ora anexados foram apurados por este Juízo por meio do sistema PJE-Calc, conforme critérios estabelecidos nesta sentença, e integram esta decisão para todos os fins. Nos termos do § 1º do art. 1º da Recomendação n. 4/2018 da CGJT, sendo líquida a sentença, eventual interposição de recursos devolverá à instância recursal a apreciação integral de seu conteúdo, inclusive os valores fixados pela decisão, observada a modalidade recursal. Havendo modificação da sentença líquida na origem, nos termos dos artigos 3º e 4º da referida recomendação, caberá ao Relator do recurso determinar os ajustes das contas porventura necessários. Por fim, transitada em julgado a sentença líquida, não poderá haver modificação ou inovação nas fases subsequentes do processo, não sendo possível discutir qualquer matéria, inclusive os cálculos (§ 2º do art. 1º da Recomendação n. 4/2018 da CGJT). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS O reclamante requer a expedição de ofícios à DRT e ao MPT para apuração de supostas infrações trabalhistas. Todavia, as questões debatidas já foram objeto de apreciação e reparação na presente decisão, inexistindo ilícito grave a justificar a comunicação. INDEFIRERE-SE o pedido. I I I - C O N C L U S Ã O DECIDE o Juiz da Vara do Trabalho de Nanuque/MG, REJEITAR as preliminares arguidas e, no MÉRITO, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VALMIR PEREIRA DA SILVA em face de HORIZONTE CONSTRUTORA LTDA, para DETERMINAR a integração de R$ 131,05 à remuneração do autor de junho de 2024, vez que pago “por fora” e CONDENAR a ré ao pagamento de: I - repercussões do valor pago “por fora” em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + multa de 40%. Nos termos do entendimento consagrado pelo TST no Tema Repetitivo nº 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, publicado em 11/03/2025), os valores correspondentes ao FGTS e multa de 40% deverão ser obrigatoriamente recolhidos na conta vinculada do trabalhador, sendo vedado o pagamento direto. Para a atualização do débito, até 29/08/2024, aplica-se, na fase pré-judicial, o índice IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), combinado com os juros legais calculados pela TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da demanda, a correção monetária e os juros passam a ser calculados pela taxa SELIC simples, conforme o art. 406 do Código Civil. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, mantém-se, na fase pré-judicial, o critério do IPCA-E e dos juros legais, en-quanto, na fase judicial, utiliza-se o IPCA como índice de atualização monetária e a taxa SELIC como taxa de juros, deduzida a correção monetária referente ao período, conforme o art. 406 do Código Civil. Autoriza-se a dedução de parcelas pagas sob idêntico título (vide contracheques), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Autorizam-se os descontos fiscais e previdenciários, observada a responsabilidade de cada parte, por imperativo legal. Em relação ao Imposto de Renda, este recolhimento deverá ser efetuado pela reclamada, deduzindo-se do crédito do autor o valor por este devido, observando-se o disposto no artigo 46, da Lei 8541/1992. Deferem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. PAGARÁ a parte reclamada os honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o efetivo proveito econômico da execução, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença (ou seja, após as deduções fiscais e previdenciárias), conforme disposição contida no artigo 791-A, caput, da CLT. Horários periciais, no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devendo a secretaria, após o trânsito em julgado, expedir ofício ao Presidente do TRT da Terceira Região, requisitando o pagamento, cuja liberação ficará condicionada à disponibilidade orçamentária. Nos termos do § 1º do art. 1º da Recomendação n. 4/2018 da CGJT, por se tratar de sentença líquida, eventuais recursos devolverão à instância recursal a apreciação integral de seu conteúdo, inclusive os valores fixados pela decisão. Havendo modificação, caberá ao Relator determinar o ajuste das contas (arts. 3º e 4º). Por fim, transitada em julgado, não poderá haver modificação ou inovação nas fases subsequentes do processo, não sendo possível discutir qualquer matéria, inclusive os cálculos (Rec./CGJT n. 4/2018, § 2º, art. 1º). Custas, pelo reclamado, no valor mínimo legal de R$ 10,64, calculadas sobre R$ 87,64 valor da condenação. FICAM AS PARTES INTIMADAS. Encerrou-se. NANUQUE/MG, 27 de fevereiro de 2026. NELSON HENRIQUE REZENDE PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- HORIZONTE CONSTRUTORA LTDA