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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5585731-67.2025.8.09.0178

Publicação
DJEN 19/10/2026
Número único (CNJ)
5585731-67.2025.8.09.0178
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO SATISFEITA a obrigação e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença.

Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.

Ante a ausência de prejuízo para as partes, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete do Juizado Especial Cível de Maurilândia Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Processo: 5585731-67.2025.8.09.0178 Polo ativo: Fabricio Cavalari Garofo Polo passivo: Samanda De Faria Ribeiro Lucas SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Fabrício Cavalari Garofo em desfavor de Samanda de Faria Ribeiro Lucas, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. As partes celebraram acordo em audiência de conciliação, pelo qual a requerida se comprometeu ao pagamento da quantia de R$ 2.630,00 (dois mil seiscentos e trinta reais), dividida em 4 (quatro) parcelas mensais de R$ 657,50 (seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), com previsão de vencimento antecipado das parcelas e multa de 10% (dez por cento) em caso de inadimplemento (movimentação n.º 17). O acordo foi homologado por sentença, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito (movimentação n.º 21). Certificado o trânsito em julgado e arquivado o feito (movimentações n.º 24 e 25), o exequente noticiou o inadimplemento e requereu o início do cumprimento de sentença (movimentação n.º 26). No curso da execução, houve bloqueio parcial de R$ 1.260,90 (mil duzentos e sessenta reais e noventa centavos) e pagamento extrajudicial de R$ 747,00 (setecentos e quarenta e sete reais). Posteriormente, foi bloqueado o saldo remanescente de R$ 1.398,83 (mil trezentos e noventa e oito reais e oitenta e três centavos), transferido para conta judicial (movimentações n.º 42, 56 e 58). Após o decurso do prazo da executada sem manifestação, foi deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia bloqueada, acrescida dos rendimentos da conta judicial (movimentação n.º 67). O alvará, expedido no valor de R$ 1.416,36 (mil quatrocentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos), foi efetivamente cumprido (movimentações n.º 71 e 75). Intimado, o exequente informou que o débito foi integralmente satisfeito e requereu a extinção do cumprimento de sentença (movimentação n.º 76). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso, a quantia constrita foi levantada pelo credor, que reconheceu expressamente a satisfação integral da obrigação e declarou a inexistência de saldo devedor remanescente. Assim, comprovado o pagamento e inexistindo outras providências executivas pendentes, a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO SATISFEITA a obrigação e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995. Ante a ausência de prejuízo para as partes, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Publicação eletrônica. Intimem-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, datado e assinado eletronicamente. GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.º 4317/2026) 3