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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000672-93.2025.5.02.0014

Publicação
DJEN 09/03/2026
Número único (CNJ)
1000672-93.2025.5.02.0014
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por JEFERSON ONOFRE BUENO em face de ZINI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA – EPP, tudo nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins. Honorários sucumbenciais devidos ao patrono da reclamada, ora fixados em 10% sobre o valor da causa (artigo 791-A, § 2º, da CLT). Entretanto, a exigibilidade dos honorários ficará suspensa até que cesse a hipossuficiência ou decorrido o prazo de 2 anos. Honorários periciais devidos pelo autor, sucumbente nas pretensões, arbitrados em R$ 806,00 para cada um dos peritos, que serão suportados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na forma do Ato GP/CR 02/2021 e da OJ 387, da SDI-1, do C. TST. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 1.841,56, calculadas sobre o valor da causa, atribuído no importe de R$ 92.078,20, cujo recolhimento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000672-93.2025.5.02.0014 RECLAMANTE: JEFERSON ONOFRE BUENO RECLAMADO: ZINI INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d44a88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por JEFERSON ONOFRE BUENO em face de ZINI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA – EPP, tudo nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins. Honorários sucumbenciais devidos ao patrono da reclamada, ora fixados em 10% sobre o valor da causa (artigo 791-A, § 2º, da CLT). Entretanto, a exigibilidade dos honorários ficará suspensa até que cesse a hipossuficiência ou decorrido o prazo de 2 anos. Honorários periciais devidos pelo autor, sucumbente nas pretensões, arbitrados em R$ 806,00 para cada um dos peritos, que serão suportados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na forma do Ato GP/CR 02/2021 e da OJ 387, da SDI-1, do C. TST. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 1.841,56, calculadas sobre o valor da causa, atribuído no importe de R$ 92.078,20, cujo recolhimento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. Ana Paula Pavanelli Corazza Cherbino Juíza do Trabalho ANA PAULA PAVANELLI CORAZZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ZINI INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP