Ementa
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por JEFERSON ONOFRE BUENO em face de ZINI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA – EPP, tudo nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins. Honorários sucumbenciais devidos ao patrono da reclamada, ora fixados em 10% sobre o valor da causa (artigo 791-A, § 2º, da CLT). Entretanto, a exigibilidade dos honorários ficará suspensa até que cesse a hipossuficiência ou decorrido o prazo de 2 anos. Honorários periciais devidos pelo autor, sucumbente nas pretensões, arbitrados em R$ 806,00 para cada um dos peritos, que serão suportados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na forma do Ato GP/CR 02/2021 e da OJ 387, da SDI-1, do C. TST. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 1.841,56, calculadas sobre o valor da causa, atribuído no importe de R$ 92.078,20, cujo recolhimento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se.