Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000851-76.2025.5.02.0709 RECLAMANTE: NAYRA ALESSANDRA ARAUJO DE SA RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 711af9a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 05 de março de 2026. ANA ELISA FAEDDO WEISS DECISÃO Vistos Id 6d21a67 Noticiaram as partes celebração de avença . Diante da vontade manifestada, HOMOLOGO o acordo acima referido para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Custas processuais pela Reclamada, tal como fixadas em sentença (Id 543c22d), no montante de R$360,00 , cujo recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias, sob pena de execução. Discriminação das verbas integrantes da avença, nos moldes do art. 832, paragrafo 3º da CLT. Dispensada a intimação da União (Seguridade Social), nos termos do disposto na Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda e no Provimento GP/CR nº 1/2012 do E.TRT - 2ª Região. No prazo de 30 dias, deverá a Reclamada comprovar nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas - cota parte patronal e cota parte obreira - sob pena de execução. Registre-se o movimento processual adequado, a fim de se aguardar o regular cumprimento da avença.