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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000851-76.2025.5.02.0709

Julgamento
05/03/2026
Publicação
DJEN 09/03/2026
Número único (CNJ)
1000851-76.2025.5.02.0709
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000851-76.2025.5.02.0709 RECLAMANTE: NAYRA ALESSANDRA ARAUJO DE SA RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 711af9a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 05 de março de 2026. ANA ELISA FAEDDO WEISS DECISÃO Vistos Id 6d21a67 Noticiaram as partes celebração de avença . Diante da vontade manifestada, HOMOLOGO o acordo acima referido para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Custas processuais pela Reclamada, tal como fixadas em sentença (Id 543c22d), no montante de R$360,00 , cujo recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias, sob pena de execução. Discriminação das verbas integrantes da avença, nos moldes do art. 832, paragrafo 3º da CLT. Dispensada a intimação da União (Seguridade Social), nos termos do disposto na Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda e no Provimento GP/CR nº 1/2012 do E.TRT - 2ª Região. No prazo de 30 dias, deverá a Reclamada comprovar nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas - cota parte patronal e cota parte obreira - sob pena de execução. Registre-se o movimento processual adequado, a fim de se aguardar o regular cumprimento da avença.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000851-76.2025.5.02.0709 RECLAMANTE: NAYRA ALESSANDRA ARAUJO DE SA RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 711af9a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 05 de março de 2026. ANA ELISA FAEDDO WEISS DECISÃO Vistos Id 6d21a67 Noticiaram as partes celebração de avença . Diante da vontade manifestada, HOMOLOGO o acordo acima referido para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Custas processuais pela Reclamada, tal como fixadas em sentença (Id 543c22d), no montante de R$360,00 , cujo recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias, sob pena de execução. Discriminação das verbas integrantes da avença, nos moldes do art. 832, paragrafo 3º da CLT. Dispensada a intimação da União (Seguridade Social), nos termos do disposto na Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda e no Provimento GP/CR nº 1/2012 do E.TRT - 2ª Região. No prazo de 30 dias, deverá a Reclamada comprovar nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas - cota parte patronal e cota parte obreira - sob pena de execução. Registre-se o movimento processual adequado, a fim de se aguardar o regular cumprimento da avença. Atendidas as medidas supra e decorrendo 10 dias do vencimento do acordo sem denúncia de inadimplemento, nada mais havendo, arquive-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 05 de março de 2026. ROSELENE APARECIDA TAVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.