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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001547-53.2025.5.02.0373

Publicação
DJEN 09/03/2026
Número único (CNJ)
1001547-53.2025.5.02.0373
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001547-53.2025.5.02.0373 RECLAMANTE: RODRIGO DOS SANTOS MACEDO RECLAMADO: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bc3373 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE PARTE dos pedidos formulados na reclamação trabalhista em epígrafe, resolvendo o mérito (CPC, artigo 487, I), para o fim de condenar a reclamada MADERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. a pagar a RODRIGO DOS SANTOS MACEDO, conforme se apurar em liquidação de sentença: Adicional de insalubridade (grau médio) e reflexosIntegração do salário in natura (habitação) e reflexos; eDiferenças de horas extras e reflexos. Condeno as partes, ainda, reciprocamente, a pagarem ao patrono da parte adversa os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre os valores que resultarem da liquidação da sentença, observadas as diretrizes estampadas na fundamentação, em especial a decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. Parâmetros para a liquidação, inclusive juros, correção monetária e incidências de imposto de renda e contribuição previdenciária, fixados na fundamentação. Honorários periciais pela reclamada, conforme fundamentação. Defiro ao reclamante, conforme fundamentação, o benefício da gratuidade de justiça. Arbitro o valor de R$ 15 mil (quinze mil reais) à condenação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 300 (trezentos reais), calculadas sobre o valor provisório da condenação, cujo recolhimento deverá ser comprovado após o trânsito em julgado, ou, se o caso, dentro do prazo para recurso ordinário (CLT, artigo 789, I e §1°). Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001547-53.2025.5.02.0373 RECLAMANTE: RODRIGO DOS SANTOS MACEDO RECLAMADO: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bc3373 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE PARTE dos pedidos formulados na reclamação trabalhista em epígrafe, resolvendo o mérito (CPC, artigo 487, I), para o fim de condenar a reclamada MADERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. a pagar a RODRIGO DOS SANTOS MACEDO, conforme se apurar em liquidação de sentença: Adicional de insalubridade (grau médio) e reflexosIntegração do salário in natura (habitação) e reflexos; eDiferenças de horas extras e reflexos. Condeno as partes, ainda, reciprocamente, a pagarem ao patrono da parte adversa os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre os valores que resultarem da liquidação da sentença, observadas as diretrizes estampadas na fundamentação, em especial a decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. Parâmetros para a liquidação, inclusive juros, correção monetária e incidências de imposto de renda e contribuição previdenciária, fixados na fundamentação. Honorários periciais pela reclamada, conforme fundamentação. Defiro ao reclamante, conforme fundamentação, o benefício da gratuidade de justiça. Arbitro o valor de R$ 15 mil (quinze mil reais) à condenação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 300 (trezentos reais), calculadas sobre o valor provisório da condenação, cujo recolhimento deverá ser comprovado após o trânsito em julgado, ou, se o caso, dentro do prazo para recurso ordinário (CLT, artigo 789, I e §1°). Intimem-se. LEONARDO ALIAGA BETTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.