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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Cumprimento Provisório de Sentença 1001971-95.2025.5.02.0373

Julgamento
05/03/2026
Publicação
DJEN 09/03/2026
Número único (CNJ)
1001971-95.2025.5.02.0373
Inteiro teor

Ementa

a título de honorários sucumbenciais, mediante a liberação dos depósitos recursais efetuados nos autos principais, acrescida do pagamento no importe mínimo de R$ 1.130,86, com vencimento no dia 25.03.2026. Em caso de inadimplência, ficou estipulada multa de 50% sobre o saldo inadimplido e vencimento antecipado das parcelas. Nesta hipótese, fixo que o débito deverá ser corrigido pela variação da Taxa Legal (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data da inadimplência até o efetivo pagamento. Para que surta os reais e jurídicos efeitos nos termos do § 1º do artigo 846 da CLT, HOMOLOGO O ACORDO, nos termos avençados pelas partes. Custas processuais já recolhidas. Defiro ao reclamado o prazo de até 30 (trinta) dias, após o pagamento da última parcela do acordo, para comprovar os recolhimentos previdenciários e juntar as GFIPs (Guia Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e informações à Previdência Social), a fim de vincular o recolhimento previdenciário ao reclamante, com a sua inclusão no CNIS(Cadastro Nacional de Informações Sociais), sob pena de execução, sem prejuízo da expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Outrossim, fica(m) a cargo da parte reclamada, ainda, o(s) seguinte(s) título(s): Honorários periciais técnicos, em favor do I. Perito Clóvis Antônio Dutra Júnior já fixados em R$ 4.000,00, reajustáveis a partir de 28/04/2025 pelo IPCA; Honorários periciais médicos, em favor do I. Perito José Benedito Fioravanti já fixados em R$ 4.000,00, reajustáveis a partir de 28/04/2025 pelo IPCA; Igualmente, defiro ao reclamado o prazo de até 30 (trinta) dias, após o pagamento da última parcela do acordo, para comprovar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de execução. LIBEREM-SE os depósitos recursais existentes nos autos principais em favor do autor. Decorrido o prazo para cumprimento da avença sem notícia de inadimplência, ter-se-á por integralmente cumprido o acordo. Portanto, não é necessária a comunicação do recebimento do acordo e/ou parcelas, pois APENAS O INADIMPLEMENTO DEVERÁ SER NOTICIADO. Em atendimento às orientações veiculadas por meio do Ofício Circular TRT.CGJT nº 9/2023 e do Ofício Circular CR nº 851/2023, os autos deverão ser suspensos até o término do acordo ou eventual notícia de inadimplemento. Tudo cumprido, ficam as partes intimadas a armazenarem os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio, nos termos do artigo 25, da Resolução 185/2017, do CSJT, após o que, fica determinado o arquivamento do feito. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES CumPrSe 1001971-95.2025.5.02.0373 REQUERENTE: ADEMILSON VIEIRA REQUERIDO: MAGNO PECAS INDUSTRIA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d6b996 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho, Dr. Matheus de Lima Sampaio, para prolação de decisão, ante a celebração do acordo entre as partes, constante no ID. dbc3a0c. Mogi das Cruzes, data abaixo. Wesley R. V. Lobo Servidor Calculista HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos. Considerando-se o trânsito em julgado da ação principal nº 1002069-17.2024.5.02.0373, torno definitiva a presente execução. As partes entabularam acordo, conforme petição ID. dbc3a0c, no importe de R$ 42.500,00, destes R$ 3.500,00 a título de honorários sucumbenciais, mediante a liberação dos depósitos recursais efetuados nos autos principais, acrescida do pagamento no importe mínimo de R$ 1.130,86, com vencimento no dia 25.03.2026. Em caso de inadimplência, ficou estipulada multa de 50% sobre o saldo inadimplido e vencimento antecipado das parcelas. Nesta hipótese, fixo que o débito deverá ser corrigido pela variação da Taxa Legal (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data da inadimplência até o efetivo pagamento. Para que surta os reais e jurídicos efeitos nos termos do § 1º do artigo 846 da CLT, HOMOLOGO O ACORDO, nos termos avençados pelas partes. Custas processuais já recolhidas. Defiro ao reclamado o prazo de até 30 (trinta) dias, após o pagamento da última parcela do acordo, para comprovar os recolhimentos previdenciários e juntar as GFIPs (Guia Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e informações à Previdência Social), a fim de vincular o recolhimento previdenciário ao reclamante, com a sua inclusão no CNIS(Cadastro Nacional de Informações Sociais), sob pena de execução, sem prejuízo da expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Outrossim, fica(m) a cargo da parte reclamada, ainda, o(s) seguinte(s) título(s): Honorários periciais técnicos, em favor do I. Perito Clóvis Antônio Dutra Júnior já fixados em R$ 4.000,00, reajustáveis a partir de 28/04/2025 pelo IPCA; Honorários periciais médicos, em favor do I. Perito José Benedito Fioravanti já fixados em R$ 4.000,00, reajustáveis a partir de 28/04/2025 pelo IPCA; Igualmente, defiro ao reclamado o prazo de até 30 (trinta) dias, após o pagamento da última parcela do acordo, para comprovar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de execução. LIBEREM-SE os depósitos recursais existentes nos autos principais em favor do autor. Decorrido o prazo para cumprimento da avença sem notícia de inadimplência, ter-se-á por integralmente cumprido o acordo. Portanto, não é necessária a comunicação do recebimento do acordo e/ou parcelas, pois APENAS O INADIMPLEMENTO DEVERÁ SER NOTICIADO. Em atendimento às orientações veiculadas por meio do Ofício Circular TRT.CGJT nº 9/2023 e do Ofício Circular CR nº 851/2023, os autos deverão ser suspensos até o término do acordo ou eventual notícia de inadimplemento. Tudo cumprido, ficam as partes intimadas a armazenarem os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio, nos termos do artigo 25, da Resolução 185/2017, do CSJT, após o que, fica determinado o arquivamento do feito. Intimem-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 05 de março de 2026. MATHEUS DE LIMA SAMPAIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADEMILSON VIEIRA