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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001893-02.2025.5.02.0018

Publicação
DJEN 09/03/2026
Número único (CNJ)
1001893-02.2025.5.02.0018
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos termos e limites da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos de SEVERINO MATIAS DE OLIVEIRA FILHO em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S.A, para: 1. - Conceder os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, nos termos artigo 790, §§ 3º e 4º da CLT, com redação pela Lei 13.467/2017. 2. - Condenar a reclamada no pagamento dos seguintes créditos: a. - pagamento da devolução do valor de R$ 2.073,14 (dois mil e setenta e três reais e quatorze centavos), irregularmente deduzido das verbas rescisórias devidas ao reclamante; b. - pagamento dos honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido nas obrigações de pagar e de natureza condenatória da presente decisão. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença. Todos os créditos deferidos no presente decisum observará como limite (TETO) os valores constantes da inicial, ainda que fase de liquidação supere, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC c/c artigo 769 e 852-B da CLT. Juros e correção monetária pelo IPCA-E na fase pré judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e a partir do ajuizamento da ação, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Os honorários advocatícios têm correção monetária e juros com as diretrizes acima. Por se tratarem de verbas cuja natureza jurídica é indenizatória, não incidem contribuições previdenciárias e fiscais sobre os créditos deferidos. Custas pela reclamada no importe de R$ 41,46 (quarenta e um reais e quarenta e seis centavos), calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ R$ 2.073,14 (dois mil e setenta e três reais e quatorze centavos). Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001893-02.2025.5.02.0018 RECLAMANTE: SEVERINO MATIAS DE OLIVEIRA FILHO RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c7c0f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos termos e limites da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos de SEVERINO MATIAS DE OLIVEIRA FILHO em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S.A, para: 1. - Conceder os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, nos termos artigo 790, §§ 3º e 4º da CLT, com redação pela Lei 13.467/2017. 2. - Condenar a reclamada no pagamento dos seguintes créditos: a. - pagamento da devolução do valor de R$ 2.073,14 (dois mil e setenta e três reais e quatorze centavos), irregularmente deduzido das verbas rescisórias devidas ao reclamante; b. - pagamento dos honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido nas obrigações de pagar e de natureza condenatória da presente decisão. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença. Todos os créditos deferidos no presente decisum observará como limite (TETO) os valores constantes da inicial, ainda que fase de liquidação supere, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC c/c artigo 769 e 852-B da CLT. Juros e correção monetária pelo IPCA-E na fase pré judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e a partir do ajuizamento da ação, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Os honorários advocatícios têm correção monetária e juros com as diretrizes acima. Por se tratarem de verbas cuja natureza jurídica é indenizatória, não incidem contribuições previdenciárias e fiscais sobre os créditos deferidos. Custas pela reclamada no importe de R$ 41,46 (quarenta e um reais e quarenta e seis centavos), calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ R$ 2.073,14 (dois mil e setenta e três reais e quatorze centavos). Intimem-se as partes. Nada mais. MARCO ANTONIO DOS SANTOS JUIZ DO TRABALHO MARCO ANTONIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A